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Processo 0017878-33.2026.8.27.2706

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJTO

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017878-33.2026.8.27.2706/TO AUTOR: GUILHERME MONTEIRO DIAS ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AUTOR: IRACEMA CECILIA BELTRAO DIAS ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade de Bem Móvel c/c Obrigação de Fazer e Suprimento Judicial de Vontade, com pedido de tutela de urgência, manejada por GUILHERME MONTEIRO DIAS e IRACEMA CECÍLIA BELTRÃO DIAS, qualificados na inicial, em desfavor de THEREZA CRISTINA SANTOS BELTRÃO e FELIPE BELTRÃO DIAS, também qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que teria adquirido dos requeridos, no início de 2024, o veículo Renault/Kwid Zen 2, ano 2022/modelo 2023, placa RES6I52, pelo valor total de R$ 49.500,00, mediante pagamento de entrada e parcelas, tendo o preço sido integralmente quitado em 10 de dezembro de 2025. Alega que o automóvel foi entregue aos autores, mas permanece registrado perante o órgão de trânsito em nome da requerida Thereza Cristina Santos Beltrão, que estaria se recusando a adotar as providências necessárias à transferência administrativa do bem. Requer, em sede de tutela de urgência, a inserção de restrição de transferência sobre o veículo, bem como que os requeridos sejam compelidos a adotar as providências necessárias à emissão e assinatura da ATPV-e, sob pena de multa diária e a transferência do veículo para o nome da autora Iracema Cecília Beltrão Dias. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida não apresenta, neste momento processual, plausibilidade suficiente do direito (fumus boni iuris) para o deferimento das medidas postuladas. Com efeito, embora os autores tenham juntado diversos comprovantes de pagamentos, tais documentos, sozinhos, não demonstram de forma segura a celebração do negócio jurídico nos termos narrados na inicial. Não foi apresentado contrato escrito de compra e venda do veículo, procuração, DUT ou ATPV-e devidamente preenchido e assinado pelos vendedores em favor dos autores, documentos que evidenciariam de forma mais segura a efetiva alienação do automóvel e a correspondente obrigação de transferência. Embora a inicial sustente que a sequência dos pagamentos, a identificação do veículo nos comprovantes e a alegada entrega da posse seriam suficientes para demonstrar a existência da compra e venda, tal conclusão demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, especialmente diante da ausência de instrumento contratual ou documento de transferência subscrito pelos requeridos. Além disso, a alegação de que a requerida Thereza estaria se recusando a emitir e assinar a ATPV-e também não se encontra documentada nos autos. Assim, embora os comprovantes de pagamento constituam elementos que podem ser relevantes para a demonstração da relação jurídica alegada, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para conferir a necessária segurança à pretensão de determinar, antes da formação do contraditório, a transferência do veículo ou o suprimento judicial da manifestação de vontade dos requeridos. Ademais, não se mostra adequada, neste momento, a determinação para que os requeridos sejam compelidos a emitir e assinar a ATPV-e, sob pena de multa, pois tal providência antecipa o próprio resultado prático pretendido com a demanda, dependendo do reconhecimento da existência e validade da compra e venda alegada. De igual modo, os pedidos de suprimento judicial da manifestação de vontade e de determinação direta ao órgão de trânsito para transferência do veículo, bem como de restrição de transferência do veículo, pressupõem maior segurança acerca da existência da obrigação atribuída aos requeridos, o que não se verifica, diante da documentação apresentada. Nesse passo, não vislumbrando os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, face à inexistência, neste momento processual, dos pressupostos legais para seu deferimento. Intime-se a parte autora. Determino à Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação. Citem-se as partes requeridas para os termos da demanda e intimem-se-as para comparecerem à sessão conciliatória. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada das partes demandadas à audiência de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se, do contrário, resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, e o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal. Intime-se a parte autora. Obs. 1: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Obs. 2: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes, autores e requeridos pelo julgamento antecipado da lide, venha o processo concluso para julgamento. Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios, considerando o art. 249 do CPC, que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual, paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se às diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações), com advertências de praxe. Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021, artigo 12, do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça. Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente”, “inconsistência do endereço”, “mudou-se” ou outro motivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino à Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação, com citação da parte demandada e intimações das partes, com advertências de praxe. Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento.

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