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TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017876-16.2025.5.16.0003 REQUERENTE: VANESSA DAIANE SOUSA CAMPOS REQUERIDO: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7067465 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória do processo principal 0016575-34.2025.5.16.0003, no qual já houve o trânsito em julgado da sentença. Determino que sejam as peças inéditas daqueles autos juntadas na presente execução provisória, onde deverá ter prosseguimento a execução em caráter definitivo, nos termos do art. 179, do Provimento nº 4/GCGJT. Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Retifique-se a nomenclatura da presente ação para “cumprimento de sentença”. Observe-se que a obrigação de fazer já foi cumprida na ação principal. No presente feito, a executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo juntado a respectiva guia de depósito referente à entrada de 30% do valor devido(id:557d85e). O exequente, regularmente intimado para se manifestar, inicialmente discordou, conforme petição de id:ebba4df, mas, em seguida, reconsiderou e expressamente anuiu com a proposta de parcelamento(pet. de id:f454b1d). Considerando que a transação entre as partes pode ocorrer em qualquer fase processual, independetemente de prazos, não resta óbice há homologação do parcelamento já que a parte autora com ele concordou expressamente. Dessa forma, defere-se o parcelamento solicitado, conforme autoriza o art. 916 do Novo CPC, devendo a executada prosseguir com os pagamentos das demais parcelas a cada 30 dias, a contar da intimação desta decisão, ficando a seu encargo a atualização monetária mensal, na forma da lei. Libere-se ao(à) credor(a), por meio de alvará judicial eletrônico, o valor já depositado, sem retenções, transferido-o para a conta bancária indicada em id:f454b1d. Notifiquem-se as partes. CUMPRA-SE. SAO LUIS/MA, 06 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DAIANE SOUSA CAMPOS
TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017876-16.2025.5.16.0003 REQUERENTE: VANESSA DAIANE SOUSA CAMPOS REQUERIDO: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7067465 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória do processo principal 0016575-34.2025.5.16.0003, no qual já houve o trânsito em julgado da sentença. Determino que sejam as peças inéditas daqueles autos juntadas na presente execução provisória, onde deverá ter prosseguimento a execução em caráter definitivo, nos termos do art. 179, do Provimento nº 4/GCGJT. Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. Retifique-se a nomenclatura da presente ação para “cumprimento de sentença”. Observe-se que a obrigação de fazer já foi cumprida na ação principal. No presente feito, a executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo juntado a respectiva guia de depósito referente à entrada de 30% do valor devido(id:557d85e). O exequente, regularmente intimado para se manifestar, inicialmente discordou, conforme petição de id:ebba4df, mas, em seguida, reconsiderou e expressamente anuiu com a proposta de parcelamento(pet. de id:f454b1d). Considerando que a transação entre as partes pode ocorrer em qualquer fase processual, independetemente de prazos, não resta óbice há homologação do parcelamento já que a parte autora com ele concordou expressamente. Dessa forma, defere-se o parcelamento solicitado, conforme autoriza o art. 916 do Novo CPC, devendo a executada prosseguir com os pagamentos das demais parcelas a cada 30 dias, a contar da intimação desta decisão, ficando a seu encargo a atualização monetária mensal, na forma da lei. Libere-se ao(à) credor(a), por meio de alvará judicial eletrônico, o valor já depositado, sem retenções, transferido-o para a conta bancária indicada em id:f454b1d. Notifiquem-se as partes. CUMPRA-SE. SAO LUIS/MA, 06 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA
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