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TJSP · Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0017873-78.2001.8.26.0066 (apensado ao processo 0011653-98.2000.8.26.0066) (066.01.2001.017873) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cdhu - Trata-se de execução fiscal nº. 0017873-78.2001.8.26.0066 ajuizada pela Prefeitura Municipal de Barretos contra Cdhu distribuída em 22/05/2002, valor da causa na data da distribuição: R$ 93,00, que se encontra pendente de julgamento há mais de quinze anos, contados da data da distribuição, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, acrescentado pela Resolução CNJ nº 689, de 8 de julho de 2026, que determina a expedição de intimação ao exequente em todos os feitos nessa condição, no prazo de noventa dias contados da publicação daquela Resolução, concedendo-se ao credor idêntico prazo de noventa dias para manifestação. A exequente deverá observar da data da última movimentação processual útil registrada assim consideradas, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil e do art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, exclusivamente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Feito isso, INTIME-SE O EXEQUENTE, por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável, para que, no prazo de noventa (90) dias, indique bens penhoráveis ou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário, requerendo, de forma concreta e específica, as diligências que repute úteis ao prosseguimento da execução, não se prestando a tal finalidade a reiteração de pedidos genéricos, já exauridos ou destituídos de aptidão para alterar o estado de inércia do feito. Nos termos do art. 1º-B, § 2º, inciso III, da Resolução CNJ nº 547/2024, advirto de forma expressa de que "o não comparecimento ou a ausência de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança do crédito tributário poderão ensejar a extinção do feito, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil". No mesmo prazo, deverá o exequente informar se o presente feito se encontra suspenso em razão de parcelamento do crédito tributário, de embargos à execução pendentes de julgamento ou por dirigir-se contra massa falida, na forma do art. 1º-B, § 6º, da mesma Resolução. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sobrevindo manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, tornem os autos conclusos para análise e decisão quanto à incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 1º-B, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
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