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TRF5 · 30ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017873-04.2025.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO ALDI JUCA DE ANDRADE CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ISMENIA RAMIRA LEITE MARTINS FEITOSA - CE24494 CURADOR do(a) AUTOR: LUCINEIDE FURTADO LEITE DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 51 da Lei n. 9.099/95 estabelece hipóteses específicas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos juizados especiais cíveis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato." (destacou-se) No caso dos autos, foi certificada a ausência do(a) AUTOR(A) ao exame pericial designado, apesar de intimado(a) para comparecer ao ato. Assim, caracterizado motivo de extinção do processo sem resolução de mérito próprio do procedimento especial. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.
TRF5 · 30ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / JUAZEIRO DO NORTE PROCESSO: 0017873-04.2025.4.05.8102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ALDI JUCA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMENIA RAMIRA LEITE MARTINS FEITOSA - CE24494 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). JUAZEIRO DO NORTE, 7 de setembro de 2026.
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