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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017872-37.2025.5.16.0016 AUTOR: DAIANY DA CUNHA BRAGA RÉU: INSTITUTO ALIANCA SAUDE - IAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6054aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANY DA CUNHA BRAGA em face de INSTITUTO ALIANCA SAUDE - IAS e ESTADO DO MARANHAO, para reconhecer o vínculo empregatício e condenar exclusivamente o 1º reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, férias do período aquisitivo de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) (com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional de 2023 (7/12), 13º salário de 2024, 13º salário proporcional de 2025 (4/12) (com a projeção do aviso prévio), FGTS do período contratual e multa de 40%, bem como multa do art. 477, §8º da CLT, tudo calculado com base no salário de R$ 1.800,00; b) Multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio indenizado de 33 dias, férias do período aquisitivo de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) (com a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional de 2023 (7/12), 13º salário de 2024, 13º salário proporcional de 2025 (4/12) (com a projeção do aviso prévio), FGTS do período contratual e multa de 40%, tudo calculado com base no salário de R$ 1.800,00; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado com base no salário mínimo vigente à época, e respectivos reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Condena-se o 1º reclamado a proceder a anotação na CTPS da reclamante, para constar a admissão em 15/06/2023, função de auxiliar de dentista, salário de R$ 1.800,00, e rescisão do contrato de trabalho em 03/05/2025 (com a projeção do aviso prévio). Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita em favor da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Expeça-se alvará judicial para a liberação do seguro-desemprego. Acaso o benefício não seja pago à reclamante por culpa exclusiva do empregador, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar o valor equivalente a quatro parcelas do seguro-desemprego (nos termos Lei 13.134/2015). Condena-se o 1º reclamado ao pagamento dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.000,00. Condena-se o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, à base de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pelo 1º reclamado no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, nos termos do art. 789, § 2º da CLT. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos. Imposto de renda retido na fonte, na forma da Lei. Quanto às contribuições previdenciárias sobre verbas salariais deferidas nesta decisão, impõe-se ao reclamado a obrigação pelo recolhimento da alíquota do empregador, devendo ser deduzida do crédito tributável da reclamante a alíquota do empregado, tudo nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Para a apuração dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) IPCA-E e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros de mora; b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, paragrafo único, do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela “taxa legal” (art. 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024). Proceda a Secretaria a devida retificação no sistema Pje quanto à conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANY DA CUNHA BRAGA