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Processo 0017866-83.2012.8.19.0070

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017866-83.2012.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0017866-83.2012.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00604170 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: NOVO MUNDO CORR.E LOC.IMOV.LTDA Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal APELAÇÃO Nº: 0017866-83.2012.8.19.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: NOVO MUNDO CORR. E LOC. IMOV. LTDA RELATOR: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito (arts. 485, IV e § 3º e 925 do CPC). Constatação de que a ação foi proposta após a extinção da pessoa jurídica executada, configurando a ausência de regular identificação do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. É forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2012, a pessoa jurídica já não mais existia no mundo jurídico, carecendo, portanto, de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para estar em juízo. 5. A propositura da ação em face de parte ilegítima ou inexistente constitui vício originário e insanável, que macula a própria formação da relação processual e impede o seu prosseguimento. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de ausência de condição fundamental para a existência do processo. 6. Não há que se falar em regularização do polo passivo para posterior redirecionamento da execução. O instituto do redirecionamento, amparado pela Súmula 435 do STJ, pressupõe a existência de um processo validamente instaurado, no curso do qual se constata a dissolução irregular da empresa. 7. Permitir a alteração do polo passivo para incluir os sócios significaria, na prática, uma modificação do sujeito passivo da execução, o que encontra óbice intransponível conforme os ditames da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "É inviável o redirecionamento da execução fiscal aos sócios quando a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta." Dispositivos legais relevantes citados: arts. 485, IV, 925 e 932, IV, "a" do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 392 e 435 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal proposta em 2012, pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA em face de NOVO MUNDO CORR. E LOC. IMOV. LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário relativo a IPTU dos exercícios de 2007 a 2010. O mandado de citação fora expedido no id. 07, sem retorno. À fl. 09, fora determinado o processamento conjunto, fixado como processo paradigma a Execução Fiscal 0010235-93.2009.8.19.0070, suspendendo-se o presente feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. Após, exarada decisão (id. 24) aduzindo que "em diversas execuções contra esta mesma empresa executada houve a citação negativa em seu domicílio fiscal" e em pesquisa realizada junto à JUCERJA não consta o distrato social, determinando-se a juntada de pesquisas junto à JUCERJA, na qual não consta o distrato social (id. 27), bem como as realizadas no sistema Infojud, informações constantes na Receita Federal (id. 28), o cadastro do CNPJ informando baixa por inaptidão desde 31/12/2008 (ids. 29), a certidão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS sobre inexistência de vínculo da empresa com o sistema financeiro (id. 31). Sobreveio a sentença (id. 40), extinguindo a execução, nos seguintes termos: "(...) Trata-se de execução fiscal com objetivo de cobrar crédito tributário de empresa que já se encontrava extinta antes do ajuizamento da ação, antes mesmo da constituição definitiva dos créditos tributários. Constatada a extinção da pessoa jurídica, é imperioso reconhecer que a mesma perdeu a capacidade processual, o que a torna incapaz de figurar no polo passivo da presente demanda. Sobre o tema, doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao dissertar sobre a extinção da pessoa jurídica e seus efeitos, afirma que: "Apesar da morte ser fenômeno natural exclusivo da pessoa humana, o art. 110 do Novo CPC deve ser aplicado por analogia à pessoa jurídica, sendo também hipótese de sucessão processual obrigatória a extinção da pessoa jurídica durante o trâmite do procedimento". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. Salvador: Juspovim, 2017, p. 194). Desta forma, considerando que a sociedade executada foi extinta em 31/12/2008, é evidente que a empresa não possui mais a capacidade processual necessária para ser parte na execução fiscal. Portanto, é reconhecida sua ilegitimidade passiva, tanto nesta quanto nas demais execuções que o município eventualmente mova contra a referida empresa. (...) Caso se trate de dissolução irregular, a responsabilidade tributária pode ser transferida aos sócios ou responsáveis, conforme a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, contudo, no caso dos autos presentes autos, a pessoa jurídica se encontrava extinta antes do ajuizamento da execução, o que ensejaria que a Fazenda a promove contra os sócios. Além disso, a Teoria da Continuidade das Obrigações Tributárias estabelece que a extinção de uma pessoa jurídica não extingue automaticamente a responsabilidade tributária, que pode ser atribuída aos sócios ou outros responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária. Isso porque é dever da exequente diligenciar previamente à distribuição do feito, verificando a capacidade processual do executado antes da propositura da execução. A extinção da empresa, conforme evidenciado pelos documentos, impede sua inclusão no polo passivo desta execução. A execução fiscal deve ser movida contra o responsável tributário, e não contra a pessoa jurídica extinta. Dessa forma, a Fazenda Pública deveria, portanto, ter ajuizado a ação contra os sócios ou responsáveis pelo pagamento da dívida tributária, mas não o fez. Assim, não há outra vertente, senão pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, DECLARO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada, nos termos do art. 485, VI e §3°, do CPC, e, consequentemente, extingo a presente execução fiscal, com fundamento no art. 925 do mesmo diploma legal, aplicável por analogia à execução fiscal (...)". Irresignado, o Município recorre, sustentando (id. 48), em síntese, que a empresa executada se encontrava baixada no CNPJ e que isso não impede a apuração da responsabilidade tributária daqueles que legalmente possam responder pelo débito. Defende que a sentença teria violado a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, ao extinguir prematuramente a execução sem oportunizar a complementação dos dados cadastrais para identificação dos responsáveis. Ao final, requer o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, postula pelo retorno dos autos para apreciação das medidas requeridas pela Fazenda Pública, com adoção das providências necessárias à identificação dos responsáveis legais e regularização do polo passivo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito. A tempestividade do recurso foi certificada no id. 55. Sem contrarrazões, eis que a relação processual não se aperfeiçoou. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo Município do São Francisco de Itabapoana, contra sentença proferida pelo Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de São Francisco de Itabapoana, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da executada. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A pretensão recursal não merece prosperar, contudo. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, da análise escorreita dos autos, depreende-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23.06.2012 para cobrança de débito de IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, no valor originário de R$ 870,52, conforme CDA (id. 03). Na hipótese, conforme consta nos autos, a executada teve sua baixa cadastral efetivada em 31/12/2008 (ids. 28 e 29), ou seja, em data muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que somente foi proposta após o encerramento formal de suas atividades. É forçoso reconhecer que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2012, a pessoa jurídica já não mais existia no mundo jurídico, carecendo, portanto, de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para estar em juízo. A propositura da ação em face de parte ilegítima ou inexistente constitui vício originário e insanável, que macula a própria formação da relação processual e impede o seu prosseguimento. Não se trata de mera irregularidade passível de correção, mas de ausência de condição fundamental para a existência do processo. Nesse contexto, não há que se falar em adoção de providências cabíveis para identificação e regularização do polo passivo visando o redirecionamento da execução aos sócios. O instituto do redirecionamento, amparado pela Súmula 435 do STJ, pressupõe a existência de um processo validamente instaurado, no curso do qual se constata a dissolução irregular da empresa. Não é o caso dos autos, no entanto. A Súmula 435 do STJ estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O ponto chave na presente demanda é o termo "redirecionamento". Esse instituto pressupõe que a execução fiscal foi validamente ajuizada contra a pessoa jurídica e, no curso do processo, constatou-se a sua dissolução irregular. Contudo, no caso dos autos, o processo jamais foi validamente instaurado, na medida em que nasceu viciado em sua origem. Não se pode redirecionar o que nunca teve um curso válido. Ademais, permitir a alteração do polo passivo para incluir os sócios significaria, na prática, uma modificação do sujeito passivo da execução, o que encontra óbice intransponível conforme os ditames da Súmula 392 do STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Cumpre destacar, outrossim, o recente e paradigmático entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), que definiu a seguinte tese: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." A deficiência na indicação do fundamento legal ou do sujeito passivo na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem, não configurando simples erro formal corrigível por mera substituição do título. Assim, não é possível, sob o pretexto de substituição ou emenda da CDA, incluir os sócios no polo passivo ou sanar vício decorrente da inexistência jurídica da empresa à época da constituição do crédito. Trata-se de defeito substancial que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. Caberia ao Município, antes de propor a demanda, verificar previamente a situação cadastral da empresa devedora, ajuizando a ação diretamente contra os responsáveis legais, se fosse o caso. A jurisprudência deste Tribunal, em especial das Câmaras que compõem o Núcleo Digital de 2º Grau, têm se posicionado nesse sentido, aplicando com rigor a Súmula 392 do STJ em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCDL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA - INCIDÊNCIA DO TEMA 1350 E SÚMULA 392, AMBOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em concreto Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva Questão da executada, extinguindo a execução fiscal, na forma do art. 485, VI do CPC. II. em análise verificar a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cuja baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorreu em data anterior à propositura da demanda, bem como a viabilidade de redirecionamento do feito aos sócios-administradores III. Razões de decidir Execução fiscal proposta em face de sociedade empresária baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em 2008. Pessoa jurídica que não mais detinha personalidade jurídica ou capacidade processual ao tempo da propositura da ação, circunstância que impede sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Descabido o redirecionamento da execução aos sócios-administradores, porquanto inexistente demonstração de dissolução irregular ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. Precedentes. Inviabilidade de modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, admitida apenas para correção de erro material ou formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ. Sentença mantida. IV. Dispositivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL 0017871 08.2012.8.19.0070. Des JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 13/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Francisco de Itabapoana contra sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, diante da comprovação de que a pessoa jurídica executada teve sua inscrição no CNPJ extinta antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores quando a pessoa jurídica executada já se encontrava regularmente extinta antes do ajuizamento da ação; e (ii) se é admissível a modificação do polo passivo da execução ou a substituição da CDA nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa jurídica executada teve sua liquidação voluntária regularmente encerrada, com baixa do CNPJ desde 2008, circunstância que evidencia sua inexistência jurídica no momento do ajuizamento da execução fiscal, afastando sua capacidade processual, nos termos do art. 51 do Código Civil. 4. Inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade das informações constantes dos cadastros da Receita Federal do Brasil, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar eventual dissolução irregular da sociedade. 5. A extinção da pessoa jurídica em momento anterior ao ajuizamento da ação inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal e afasta a aplicação do art. 110 do CPC, restrito às hipóteses de sucessão processual ocorridas no curso da demanda. 6. É inaplicável o redirecionamento da execução aos sócios administradores quando a pessoa jurídica já estava extinta antes da propositura da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por analogia às hipóteses de falecimento da parte antes do ajuizamento. 7. A substituição da CDA para inclusão dos sócios administradores é vedada, por implicar modificação do sujeito passivo da execução, em afronta à Súmula 392 do STJ e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. Incumbe à Fazenda Pública verificar previamente a situação cadastral do contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, não podendo transferir aos sócios os efeitos de erro na constituição do polo passivo. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. (0015049-41.2015.8.19.0070 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 18/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Igualmente não procede a alegação de violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Isso porque tais princípios não têm o condão de afastar vício processual insanável decorrente da inexistência jurídica da pessoa demandada ao tempo da propositura da execução fiscal. In casu, verifica-se que o Juízo de origem determinou a realização e juntada de pesquisas acerca da situação cadastral da empresa e intimou o Município para impulsionar o feito (id. 24), tendo o ente público sido intimado (id. 35) e permanecido inerte. Não houve, portanto, extinção prematura do processo nem cerceamento do direito de manifestação. Logo, tendo a execução fiscal sido ajuizada contra pessoa jurídica já extinta, mostra-se correta a sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a', do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelos fundamentos adotados no presente voto. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de angularização da relação processual e por não ter havido fixação da verba em primeira instância. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator

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