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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017863-22.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ADONI ZEDEQUE LINS DE ARRUDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Procedimento Administrativo, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADONI ZEDEQUE LINS DE ARRUDA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO. Sustenta, em síntese, a nulidade de procedimento administrativo instaurado em 16/10/2025 que imputou suposto desvio de energia na Unidade Consumidora nº 7028026310, onde funciona a Igreja Batista Bíblica em Integração de Muribeca, ensejando a cobrança abusiva de R$ 1.463,47 a título de recuperação de consumo. O Autor alega vício absoluto na apuração por ausência de notificação prévia e violação ao contraditório, narrando que, após o corte indevido do serviço essencial em 11/03/2026, foi compelido a firmar o Termo de Parcelamento nº 403003009881 (R$ 1.711,91) sob coação econômica para garantir a religação do templo, a qual ainda sofreu demora injustificada até 15/03/2026. Diante desses fatos, postula concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do parcelamento, proibir/baixar negativações nos órgãos de proteção ao crédito e impedir novos cortes no fornecimento, pugnando, no mérito, pela inexigibilidade do débito, anulação do TOI, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. É o breve relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a documentação acostada. Analiso o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial, os quais demonstram que a apuração de irregularidade e a constituição do débito por recuperação de consumo derivaram de procedimento administrativo unilateral. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito local através do enunciado da Súmula nº 13 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), é expressa e taxativa ao vedar a suspensão do fornecimento de serviço público essencial baseada em débito apurado de forma unilateral pela concessionária: “Súmula nº 13 do TJPE: É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude.”. Outrossim, há forte indício de vício na manifestação de vontade quando da assinatura do Termo de Parcelamento nº 403003009881, pactuado sob possível coação econômica para garantir a religação de serviço essencial ao funcionamento do templo religioso. O perigo de dano reside na iminência de novas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, além da possibilidade de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em virtude do não pagamento das parcelas vincendas do acordo impugnado. Por fim, a medida é perfeitamente reversível (art. 300, § 3º, do CPC), pois, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, poderá a concessionária reativar os meios legítimos de cobrança do montante avençado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever ou providencie a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no que tange aos débitos decorrentes da fatura de R$ 1.463,47 e do Termo de Parcelamento nº 403003009881, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento nº 403003009881, devendo a ré emitir as faturas de consumo mensal sem a inclusão de tais parcelas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por fatura emitida em desacordo com esta ordem; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos cortes/suspensões no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 7028026310 com fundamento exclusivo no débito ou parcelamento objeto desta lide. Tratando-se de típica relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes previstos pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme limite objetivo da demanda fixado na inicial, a causa de pedir refere-se à cobrança decorrente de suposto desvio de energia elétrica (recuperação de consumo), bem como eventual irregularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração da irregularidade. Exatamente esse tema controvertido foi objeto de suspensão nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de afetação (tema 1436): RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n. 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia jurídica repetitiva. (ProAfR no REsp n. 2.233.539/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 05/05/2026, DJe 20/05/2026.) Assim, enquadrando-se a questão controvertida no tema afetado, imperativa é a observância da determinação de suspensão do julgamento da presente ação, conforme decisão da Instância Superior e na forma dos art. 1037, II e art. 313, VIII do CPC. Aguarde-se decisão no Recurso Especial nº 2.233.539/PE, consultando-se o andamento a cada 90 (noventa) dias. Após, voltem-me conclusos para as deliberações cabíveis. Observem-se as determinações da Portaria nº 03/2021, remetendo-se os autos para arquivo até julgamento. Diligências legais. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito