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0017858-97.2019.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017858-97.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ROSINALDA GONZAGA DE ABRANTES CIRILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA - DF43913-A Destinatários: ROSINALDA GONZAGA DE ABRANTES CIRILO ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA - (OAB: DF43913-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465932942 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0017858-97.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ROSINALDA GONZAGA DE ABRANTES CIRILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA - DF43913-A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela ECT contra decisão desta Coordenação das Turmas Recursais que, com fundamento no art. 14, III, da Resolução CJF nº 586/2019, negou seguimento a Incidente Nacional de Uniformização. Conforme dispõe o art. 14, § 3º, da Resolução CJF nº 586/2019, da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. No entanto, o agravante interpôs o agravo do § 2º do artigo em referência e requereu a remessa dos autos à Turma de Uniformização para a apreciação da admissibilidade recursal. Trata-se de uma atecnia insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, que é o agravo interno. Ressalto que, em analogia à sistemática do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quanto ao equívoco cometido nos presentes autos, considerando o evidente erro grosseiro na interposição do recurso manifestamente incabível. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida pelo MM. Ministro Luís Robergo Barroso nos autos do ARE 1.460.590/DF: Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/06/2019). (grifado) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017858-97.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ROSINALDA GONZAGA DE ABRANTES CIRILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA - DF43913-A Destinatários: ROSINALDA GONZAGA DE ABRANTES CIRILO ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA - (OAB: DF43913-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465932942 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0017858-97.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ROSINALDA GONZAGA DE ABRANTES CIRILO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC DAVID RAMOS DA SILVA - DF43913-A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela ECT contra decisão desta Coordenação das Turmas Recursais que, com fundamento no art. 14, III, da Resolução CJF nº 586/2019, negou seguimento a Incidente Nacional de Uniformização. Conforme dispõe o art. 14, § 3º, da Resolução CJF nº 586/2019, da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. No entanto, o agravante interpôs o agravo do § 2º do artigo em referência e requereu a remessa dos autos à Turma de Uniformização para a apreciação da admissibilidade recursal. Trata-se de uma atecnia insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, que é o agravo interno. Ressalto que, em analogia à sistemática do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quanto ao equívoco cometido nos presentes autos, considerando o evidente erro grosseiro na interposição do recurso manifestamente incabível. Nesse sentido, transcrevo a decisão proferida pelo MM. Ministro Luís Robergo Barroso nos autos do ARE 1.460.590/DF: Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/06/2019). (grifado) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF

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