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0017853-43.2025.5.16.0012

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017853-43.2025.5.16.0012 AUTOR: LETICIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: A LEMOS DO NASCIMENTO CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 339db98 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o título executivo judicial, decido HOMOLOGAR a conta liquidatória de #id:3cfff7a, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Levando-se em conta os termos do art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Dado início à execução, proceda-se à intimação do reclamado para quitar o crédito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT. 4. Acaso cumprida a obrigação pelo executado, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor e, expeçam alvará judicial de transferência, para liberação do valor, com as atualizações inerentes às contas judiciais e as deduções pertinentes. 5. Após, e desde que zeradas as contas atreladas à demanda, retornem os autos conclusos para extinção da execução e consequente arquivamento dos autos. 6. Decorrido in albis o prazo para pagamento, inicie-se a execução forçada, com as medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). 7. Restando exitosa qualquer das medidas supramencionadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberações. 8. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Esclareço que, em querendo, deverá a parte diligenciar junto aos cartórios e demais órgãos públicos que entender necessários, de modo a trazer aos autos prova da propriedade de bens dos demandados, sob pena de indeferimento liminar do pedido assim constituído. No mais, saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. IMPERATRIZ/MA, 08 de setembro de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA OLIVEIRA

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