Publicações do processo

0017851-77.2024.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017851-77.2024.5.16.0022 RECORRENTE: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017851-77.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES, VALE S.A. RECORRIDO: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES, VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, VALE S.A., e, como embargado, o acórdão (ID 1492702) prolatado pela 2ª Turma deste Regional nos autos da ação trabalhista que tem como reclamante LUIS ROBERTO VEIGA GOMES. Em suas razões recursais (ID 8f9a962), a embargante alega a existência de contradição no acórdão, que reconhece a validade dos controles de ponto, mas considera inválida a jornada 2X2; e de omissão quanto à alegação de prevalência do negociado sobre o legislado e aos efeitos jurídicos da adesão prática do reclamante ao sistema adotado. A parte autora apresentou impugnação tempestivamente (ID 0bb96aa). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 do CPC). No caso, a embargante alega que o acórdão é contraditório porque reconhece a validade material e a regularidade operacional dos controles de jornada, consignando que o autor possuía acesso ao sistema de ponto, realizava registros de exceções de horas extraordinárias, acompanhava compensação e recebia o pagamento correspondente às horas efetivamente lançadas, mas conclui pela invalidade jurídica do regime adotado nos períodos não abrangidos pelo ACT 2021/2023, exclusivamente em razão da ausência de norma coletiva juntada aos autos. Afirma que o acórdão não esclarece adequadamente por qual razão os mesmos controles reputados válidos, fidedignos, funcionais e efetivamente utilizados pelo reclamante perderiam eficácia jurídica exclusivamente em razão da ausência de ACT específico nos autos, sobretudo diante do reconhecimento expresso da efetiva operacionalização do sistema e da própria adesão prática do trabalhador ao modelo adotado pela empresa. Diz que a questão revela relevante contradição lógica interna entre as premissas fáticas reconhecidas no julgamento e a consequência jurídica extraída pelo acórdão, circunstância que demanda integração e esclarecimento por esta Colenda Turma, especialmente à luz do dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção da jornada 2X2 deve estar respaldada pela via negocial coletiva, à luz da parte final do art. 7º, XIII, da CF/88 e do art. 8º da CLT, bem como da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral), sob pena de invalidade. Nesse sentido é o Tema n.º 269 do TST, in verbis: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.” Dessa forma, como não foi juntada aos autos norma coletiva autorizando a jornada 2X2 nos períodos de 25/06/2019 a 31/07/2021 e de 01/04/2023 a 07/08/2024, ela foi considerada inválida em relação aos dois períodos e a reclamada condenada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8.ª diária e da 44ª semanal. Ao contrário do alegado pela embargante, os cartões de ponto relativos aos referidos períodos não foram considerados inválidos, apenas a jornada 2X2, razão pela qual não há que se falar em contradição. A embargante alega também a existência de omissão no acórdão sobre a questão jurídica central suscitada pela defesa, consistente na efetiva prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de controle de jornada e flexibilização da duração do trabalho, especialmente diante do reconhecimento da validade jurídica do modelo adotado por ela e da inexistência de afronta a direito absolutamente indisponível. Entretanto, o acórdão se manifestou sobre a referida questão e declarou a validade da jornada 2X2 autorizada pelo ACT 2021/2023 no período de sua vigência, razão pela qual não há que se falar em omissão. Por fim, a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de examinar se a utilização contínua, consciente e reiterada do sistema de controle de jornada pelo reclamante, aliada ao recebimento e compensação das horas registradas, produz consequências jurídicas relevantes quanto à validade material do modelo adotado pela empresa e quanto à impossibilidade de posterior comportamento contraditório em juízo. Também não há que se falar em omissão do acórdão neste ponto, pois tendo o autor reconhecido que cumpria o turno de 12h, com 1h de intervalo, e que, na maioria das vezes, registrava integralmente as horas que ultrapassava as 19, inclusive nos domingos e feriados, os cartões foram considerados válidos. Quanto ao prequestionamento, não tendo havido omissão no acórdão embargado, tal providência se revela desnecessária, pois, conforme já mencionado, a decisão embargada enfrentou todas as questões levantadas nas razões recursais. Ressalte-se só a título de esclarecimento, que o instituto do prequestionamento teve mudança significativa com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015). Assim, o mencionado diploma legal encampou a tese adotada pela doutrina do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a sua rejeição. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado na impugnação ofertada pelo embargado, não se presume a intenção da embargante em procrastinar o andamento do feito pelo simples exercício da faculdade conferida pelo ordenamento jurídico de lançar mão de recurso apto, em tese, para reverter decisão que lhe foi desfavorável, devendo haver elementos mínimos que evidenciem o abuso do direito de recorrer, o que não se observa no caso vertente. Por tais fundamentos, mm A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos e, no mérito, rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO VEIGA GOMES

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017851-77.2024.5.16.0022 RECORRENTE: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017851-77.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES, VALE S.A. RECORRIDO: LUIS ROBERTO VEIGA GOMES, VALE S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, no caso, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, VALE S.A., e, como embargado, o acórdão (ID 1492702) prolatado pela 2ª Turma deste Regional nos autos da ação trabalhista que tem como reclamante LUIS ROBERTO VEIGA GOMES. Em suas razões recursais (ID 8f9a962), a embargante alega a existência de contradição no acórdão, que reconhece a validade dos controles de ponto, mas considera inválida a jornada 2X2; e de omissão quanto à alegação de prevalência do negociado sobre o legislado e aos efeitos jurídicos da adesão prática do reclamante ao sistema adotado. A parte autora apresentou impugnação tempestivamente (ID 0bb96aa). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 do CPC). No caso, a embargante alega que o acórdão é contraditório porque reconhece a validade material e a regularidade operacional dos controles de jornada, consignando que o autor possuía acesso ao sistema de ponto, realizava registros de exceções de horas extraordinárias, acompanhava compensação e recebia o pagamento correspondente às horas efetivamente lançadas, mas conclui pela invalidade jurídica do regime adotado nos períodos não abrangidos pelo ACT 2021/2023, exclusivamente em razão da ausência de norma coletiva juntada aos autos. Afirma que o acórdão não esclarece adequadamente por qual razão os mesmos controles reputados válidos, fidedignos, funcionais e efetivamente utilizados pelo reclamante perderiam eficácia jurídica exclusivamente em razão da ausência de ACT específico nos autos, sobretudo diante do reconhecimento expresso da efetiva operacionalização do sistema e da própria adesão prática do trabalhador ao modelo adotado pela empresa. Diz que a questão revela relevante contradição lógica interna entre as premissas fáticas reconhecidas no julgamento e a consequência jurídica extraída pelo acórdão, circunstância que demanda integração e esclarecimento por esta Colenda Turma, especialmente à luz do dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A adoção da jornada 2X2 deve estar respaldada pela via negocial coletiva, à luz da parte final do art. 7º, XIII, da CF/88 e do art. 8º da CLT, bem como da tese firmada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral), sob pena de invalidade. Nesse sentido é o Tema n.º 269 do TST, in verbis: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.” Dessa forma, como não foi juntada aos autos norma coletiva autorizando a jornada 2X2 nos períodos de 25/06/2019 a 31/07/2021 e de 01/04/2023 a 07/08/2024, ela foi considerada inválida em relação aos dois períodos e a reclamada condenada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8.ª diária e da 44ª semanal. Ao contrário do alegado pela embargante, os cartões de ponto relativos aos referidos períodos não foram considerados inválidos, apenas a jornada 2X2, razão pela qual não há que se falar em contradição. A embargante alega também a existência de omissão no acórdão sobre a questão jurídica central suscitada pela defesa, consistente na efetiva prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de controle de jornada e flexibilização da duração do trabalho, especialmente diante do reconhecimento da validade jurídica do modelo adotado por ela e da inexistência de afronta a direito absolutamente indisponível. Entretanto, o acórdão se manifestou sobre a referida questão e declarou a validade da jornada 2X2 autorizada pelo ACT 2021/2023 no período de sua vigência, razão pela qual não há que se falar em omissão. Por fim, a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de examinar se a utilização contínua, consciente e reiterada do sistema de controle de jornada pelo reclamante, aliada ao recebimento e compensação das horas registradas, produz consequências jurídicas relevantes quanto à validade material do modelo adotado pela empresa e quanto à impossibilidade de posterior comportamento contraditório em juízo. Também não há que se falar em omissão do acórdão neste ponto, pois tendo o autor reconhecido que cumpria o turno de 12h, com 1h de intervalo, e que, na maioria das vezes, registrava integralmente as horas que ultrapassava as 19, inclusive nos domingos e feriados, os cartões foram considerados válidos. Quanto ao prequestionamento, não tendo havido omissão no acórdão embargado, tal providência se revela desnecessária, pois, conforme já mencionado, a decisão embargada enfrentou todas as questões levantadas nas razões recursais. Ressalte-se só a título de esclarecimento, que o instituto do prequestionamento teve mudança significativa com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015). Assim, o mencionado diploma legal encampou a tese adotada pela doutrina do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a sua rejeição. Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado na impugnação ofertada pelo embargado, não se presume a intenção da embargante em procrastinar o andamento do feito pelo simples exercício da faculdade conferida pelo ordenamento jurídico de lançar mão de recurso apto, em tese, para reverter decisão que lhe foi desfavorável, devendo haver elementos mínimos que evidenciem o abuso do direito de recorrer, o que não se observa no caso vertente. Por tais fundamentos, mm A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 33ª Sessão Ordinária (24ª Sessão Virtual), realizada no período de 11 de agosto a 18 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos e, no mérito, rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.