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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0017850-98.2021.8.17.2001 AGRAVANTE: DJALMA BRUNO RIBEIRO DA SILVA - ME AGRAVADO: A E M SAUDE LTDA - ME RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou a gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, por insuficiência probatória, e reconheceu a deserção da apelação em razão do não recolhimento do preparo no prazo assinalado, afastando ainda o pedido de parcelamento das custas por extemporaneidade. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o pedido de parcelamento do preparo recursal pode ser formulado após o indeferimento da gratuidade da justiça e o decurso do prazo para recolhimento, sem que ocorra preclusão. 3. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a agravante foi intimada para complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, tendo deixado de apresentar as declarações de imposto de renda e documentação contábil indispensáveis à formação do convencimento judicial. Os documentos juntados — irregularidade cadastral perante a Receita Federal e adesão a parcelamentos tributários — revelam, no máximo, passivo fiscal e irregularidades acessórias, sem evidenciar a efetiva incapacidade de suportar o preparo recursal. 4. O parcelamento do preparo recursal previsto no art. 98, § 6º, do CPC deve ser requerido no momento processualmente oportuno. A agravante, ao interpor a apelação, limitou-se a pedir a gratuidade da justiça, sem formular pedido subsidiário de parcelamento, mesmo quando intimada para complementar a prova de hipossuficiência. O requerimento formulado somente após o indeferimento definitivo e após o decurso do prazo para recolhimento do preparo é extemporâneo, estando alcançado pela preclusão temporal. 5. Não recolhido o preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. 6. Agravo interno não provido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de documentação contábil e fiscal apta a demonstrar objetivamente a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficientes, para esse fim, a irregularidade cadastral perante a Receita Federal ou a existência de parcelamentos tributários. 2. O pedido de parcelamento do preparo recursal é extemporâneo quando formulado somente após o indeferimento definitivo da gratuidade da justiça e o decurso do prazo para recolhimento das custas, sujeitando-se à preclusão temporal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 98, § 6º; 371; 932, III; e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno n.º 0017850-98.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16