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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0017850-20.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000923-59.2025.8.27.2738/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
AGRAVANTE: JURANICE FRANCISCO MOREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de preparo recursal, após a agravante, servidora pública municipal, ser regularmente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência mediante apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda e relatório consolidado do sistema Registrato do Banco Central. A agravante permaneceu inerte no prazo assinalado e somente juntou a documentação por ocasião do agravo interno, alegando dificuldades para obtê-la e invocando os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante poderia comprovar sua alegada hipossuficiência mediante documentação apresentada somente após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e não conheceu do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a juntada extemporânea dos documentos afasta a preclusão processual e autoriza a reforma da decisão monocrática que reconheceu a ausência de preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando existirem elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da condição econômica da parte, hipótese em que o magistrado pode exigir a comprovação da insuficiência financeira, conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. A condição de servidora pública municipal e a remuneração percebida pela agravante justificaram a necessidade de aferição de sua capacidade econômica mediante documentação complementar.
5. A determinação judicial de apresentação de documentos observou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pois oportunizou à agravante demonstrar sua alegada hipossuficiência antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça.
6. A agravante, embora regularmente intimada, inclusive pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados ou justificar eventual impossibilidade de cumprimento da determinação, fazendo incidir a preclusão processual.
7. A juntada da documentação somente após a prolação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento não afasta os efeitos da preclusão, pois ocorreu depois do encerramento da fase destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira.
8. A primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento das regras processuais relativas à preclusão nem dispensa as partes de observar os prazos e cumprir as determinações judiciais, em atenção à boa-fé objetiva, à cooperação processual e à duração razoável do processo.
9. A ausência de comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça implicou a falta de preparo recursal e inviabilizou o regular processamento do agravo de instrumento.
10. A documentação apresentada extemporaneamente não desconstitui a decisão monocrática, que não contém vício ou ilegalidade e encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando houver elementos que gerem dúvida razoável sobre sua condição econômica, autorizando o magistrado a exigir documentação comprobatória. 2. A parte que, regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira, permanece inerte sujeita-se à preclusão processual. 3. A juntada extemporânea de documentos somente após a decisão que reconhece a inadmissibilidade do recurso não afasta a preclusão nem desconstitui a decisão anteriormente proferida. 4. A ausência de comprovação da hipossuficiência e o consequente não recolhimento do preparo impedem o regular processamento do recurso."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001720-81.2024.8.27.2734, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026, juntado aos autos em 06.05.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do agravo de instrumento por deserção, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.