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0017847-23.2020.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0017847-23.2020.8.17.2990 INVENTARIANTE: RENATO SERGIO COSTA DA CRUZ RAMOS HERDEIRO(A): C. A. S. R. INVENTARIADO: DANIELA SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) requerentes, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251231970, conforme segue transcrito abaixo: " Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. A. S. R. (ID 249068489), mantendo incólume a decisão de ID 247766314 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Com o fito de impulsionar a marcha processual, em consonância com as diretrizes anteriormente deliberadas, determino as seguintes providências: a) intime-se a inventariante nomeada, C. A. S. R., assistida por sua guardiã legal Juliana Costa Ribeiro, para que compareça em Secretaria ou firme eletronicamente o respectivo termo de compromisso de inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) intime-se a inventariante para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, promova a indicação e qualificação completa, com indicação do endereço residencial atualizado, do filho maior do herdeiro falecido Renato Sérgio Costa da Cruz Ramos, cuja existência consta da certidão de óbito de ID 231283039, viabilizando sua citação pessoal para a devida habilitação nos autos (art. 688 do CPC); c) intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, apresente a readequação das Primeiras e Últimas Declarações, bem como elabore novo Plano de Partilha, contemplando o quinhão sucessório concorrente cabível ao herdeiro pós-falecido e sua transmissão aos respectivos sucessores; d) intime-se a inventariante para que comprove nos autos o preenchimento da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos (DCMD) perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e a regularidade do pagamento ou reconhecimento de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em relação a todas as transmissões ocorridas (ID 206348488); e) decorrido o prazo legal, certifique a Secretaria o cumprimento das determinações e abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco e à Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco para manifestação." OLINDA, 3 de setembro de 2026. MARIA ELIZA VIDAL DE SANTANA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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