Publicações do processo

Processo 0017845-59.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de JOSE NOBERTO PAIVA MATOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2026).

2026-08-26 · TJAM

Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Noberto Paiva Matos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Em sua petição inicial (mov. 1.1), narrou o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o benefício nº 211.863.237-6. Sustentou que, ao necessitar de recursos financeiros, acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Todavia, constatou em seu histórico de consignações a averbação de contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 0069847124, vinculado à liberação do valor de R$ 1.453,74, gerando descontos contínuos sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC" desde janeiro de 2024. Afirmou que a conduta da ré importou em violação ao dever de informação, tornando o débito impagável em razão do refinanciamento rotativo mensal. Requereu a concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato com a conversão em empréstimo consignado comum; a repetição em dobro dos valores descontados; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.13). No pronunciamento de mov. 6.1, deferi a tutela de urgência pleiteada para suspender as retenções sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC", deferi os benefícios da justiça gratuita e determinei a inversão do ônus da prova. A ré ofereceu contestação no mov. 22.1, arguindo preliminares de revogação da gratuidade de justiça e falta de interesse processual, além de informar o cumprimento da liminar. No mérito, sustentou a validade e a legitimidade do negócio jurídico formalizado por meio eletrônico, com validação biométrica facial (selfie), geolocalização e envio de documento pessoal. Demonstrou a efetiva disponibilização da quantia de R$ 1.453,74 diretamente na conta bancária do autor em 02/01/2024. Afirmou que o contrato foi pactuado com prévia estipulação do prazo de liquidação em 84 meses e parcelas no valor de R$ 46,20, contendo Termo de Consentimento Esclarecido em instrumento apartado. Defendeu a ausência de vício de consentimento, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou o instrumento contratual, dossiê de formalização digital, comprovante de transferência bancária e atos constitutivos (mov. 22.2 a 22.6). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1), reiterando os termos da petição inicial, impugnando a validade da assinatura eletrônica por ausência de certificação no padrão ICP-Brasil e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por meio da decisão saneadora de mov. 29.1, apreciei e rejeitei as preliminares suscitadas, fixei os pontos controvertidos e anunciei o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo sem oposição (mov. 35.0 e 36.0). Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 37.0). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pelas provas documentais coligidas, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. De início, ressalto que as questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente analisadas e afastadas na decisão saneadora de mov. 29.1, inexistindo matérias processuais pendentes. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A despeito da hipossuficiência técnica do consumidor e da inversão do ônus probatório deferida, a procedência da pretensão autoral exige a presença mínima de verossimilhança nas alegações, contraposta ao conjunto de provas efetivamente produzido. A controvérsia central consiste em aferir a validade do contrato de cartão consignado de benefício (proposta nº 69847124), o cumprimento dos deveres de informação e transparência pela instituição financeira e a existência de débito perpétuo ou vício na manifestação de vontade. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 05), fixou a tese de que a contratação de cartão de crédito consignado é lícita, desde que a instituição financeira comprove o inequívoco dever de informação prestado ao consumidor, mediante destaque claro sobre os meios de quitação, o acesso a faturas, o funcionamento dos descontos mínimos em folha e a incidência de encargos. Examinando os documentos encartados pela instituição financeira ré (mov. 22.2, 22.3 e 22.4), constato que a contratação observou rigorosamente as exigências legais e os parâmetros jurisprudenciais vinculantes. Com efeito, a proposta de adesão de mov. 22.2 detalha expressamente a denominação "Cartão Consignado de Benefício", indicando o limite de crédito (R$ 2.076,78), o valor disponibilizado para saque (R$ 1.453,75), a taxa de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total (CET), o valor consignado para pagamento do mínimo (R$ 46,20) e, fundamentalmente, o prazo previsto para liquidação do saldo devedor em 84 (oitenta e quatro) meses. Além disso, a ré acostou o competente Termo de Consentimento Esclarecido em instrumento apartado (mov. 22.2, p. 5), cumprindo as diretrizes da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e a tese nº 2 do IRDR do TJAM. Nesse documento, restou consignado de forma inteligível que a operação correspondia a cartão consignado com opção de saque, com prazo determinado de 84 meses para liquidação mediante os descontos periódicos, afastando de plano a tese de dívida insolúvel, indeterminada ou impagável. Quanto à higidez da manifestação de vontade, o dossiê de formalização digital (mov. 22.2, p. 6 e 7, e mov. 22.4) atesta que a avença foi firmada mediante captura de biometria facial (selfie com 98% de assertividade na validação perante base pública), registro de endereço de IP, coordenadas geográficas de Manaus/AM e apresentação de documento de identidade do titular. A validade jurídica da contratação por meios eletrônicos independe da utilização exclusiva do certificado ICP-Brasil, desde que admitido o método de verificação de integridade e autoria (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020). Ressalte-se, outrossim, que a ré comprovou a transferência efetiva da quantia de R$ 1.453,74 em 02/01/2024 para a conta corrente nº 0018735630, mantida pelo autor junto ao Banco Agibank (mov. 22.3), conta esta na qual o demandante recebe seus proventos de aposentadoria (conforme extrato previdenciário de mov. 1.8 e 1.10). O autor usufruiu integralmente do numerário depositado e não comprovou qualquer tentativa de devolução ou recusa da quantia, o que consubstancia a plena eficácia e aceitação da obrigação assumida, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Diante da constatação de que o contrato possui valor, taxas, sistemática de desconto e quantidade certa de parcelas para a amortização integral do saque (84 meses), não subsiste falha no dever de informação, vício de consentimento ou abusividade capaz de ensejar a anulação do pacto ou a sua conversão em empréstimo consignado clássico. Por conseguinte, demonstrada a legalidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário, inexiste ato ilícito ou pagamento indevido, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito (simples ou em dobro) e de compensação por danos morais. Impõe-se, assim, a revogação da tutela de urgência deferida no mov. 6.1 e o julgamento de integral improcedência da demanda. Por fim, deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé ao autor, por entender que o ajuizamento da ação decorreu do exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, sem que tenha restado demonstrada intenção deliberada e dolosa de fraudar o processo (art. 80 do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de mov. 6.1, restabelecendo a regularidade do contrato nº 0069847124 e a legitimidade dos respectivos descontos averbados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema Projudi. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos necessários e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ