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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017845-29.2021.8.16.0021 Processo: 0017845-29.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): ANTONIO LEONILSON DE MORAIS representado(a) por ELIANE DE OLIVEIRA ELIANE DE OLIVEIRA Réu(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Compulsando-se os autos, em atenção às alegações do evento 159.1, verifica-se que, apesar da determinação para apresentação do rol de testemunhas em 10 (dez) dias (item "4" da decisão do evento 132.1), a parte autora foi intimada com prazo de 15 (quinze) dias e o Município de Cascavel com 30 (trinta) dias, de acordo com o que se extrai do evento 133. 2. Nesse contexto, não há que se falar em intempestividade da petição do evento 136.1, uma vez que o ente municipal cumpriu a determinação conforme o prazo disponibilizado nesse Sistema PROJUDI. 2.1. A esse respeito, não seria razoável penalizar a parte por tal equívoco, na medida em que não poderia ser compelida a cumprir o prazo processual em período diverso do qual constava na intimação recebida. 3. Ainda que assim não fosse, com a devida vênia, a impugnação do evento 159.1 também estaria preclusa, tendo em vista que o rol foi indicado pelo réu na data de 07/05/2026 e que a parte autora já havia sido, posteriormente, intimada em outras oportunidades (eventos 144 e 150), nada mencionando a esse respeito. 4. Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 159.1. 5. No mais, aguarde-se a realização da solenidade agendada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
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