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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0017845-18.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: ANTONIO AMERICO DO REGO /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS LUCENA - PE13834 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS LEVI CORREIA REZENDE - PE36933 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA DO REGO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar ao INSS que cumpra a decisão da instância recursal administrativa, com a implantação do benefício de pensão por morte concedido em favor do impetrante no prazo de 30 dias. 2. O mandado de segurança visa à garantia de prevenção ou reparação de lesão a direito líquido e certo cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados e tem fundamento tanto na Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, quanto na Lei nº 12.016/09: Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. O impetrante aduz que requereu a concessão do Benefício de Pensão por morte em 31/07/2023, o qual foi indeferido. Apresentou, portanto, Recurso ordinário administrativo em 01/04/2024, que foi julgado procedente por unanimidade, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício. Cinco meses se passaram desde o acórdão, sem que houvesse a implantação da pensão por morte, culminando na impetração do mandado de segurança em 22/12/2025. 4. Ocorre que, após a sentença, o impetrado informou que entrou com pedido de revisão perante a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de recursos e o seu pleito foi acolhido, anulando-se a referida decisão que havia concedido o benefício (v. Id. 11855867). 5. Por consequência, negado o benefício em última instância administrativa, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade vinculada ao INSS. 6. Remessa oficial provida, para denegar a segurança. 7. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator bps