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0017842-69.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017842-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0017842-69.2025.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIOU A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SÚMULA N.º 72 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandada contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à retroação do termo inicial de benefício por incapacidade permanente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões sob discussão: a) a existência de nulidade, à vista da não realização de complementação do laudo pericial; b) a incapacidade para o trabalho, desde a data fixada pela perita judicial, em virtude do exercício de atividade remunerada durante o período da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. Quanto à preliminar, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Além disso, quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou lacônico, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. Deve-se considerar que a perita fixou a data do início da incapacidade (DII) com base nos dados de cognição disponíveis e considerando a história natural da doença. Note-se que a perita fixou a data de início da incapacidade em 21/07/2017 com base em documento médico que indicou o quadro de infarto agudo do miocárdio e doença cardiovascular aterosclerótica (CID 10 -- I25.0), conforme atestado médico constante do laudo pericial (id. 18546093). Por outro lado, conforme se verá adiante, o eventual exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não constitui impedimento ao pagamento do benefício, desde que demonstrada a incapacidade na época em que o segurado trabalhou. De fato, não se detecta nenhuma omissão no laudo pericial, de modo que o indeferimento da complementação não configura nulidade. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. SÚMULA N.º 72 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Conforme a interpretação assentada na Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." 3. RESULTADO DA PROVA PERICIAL. A prova pericial demonstrou que o demandante é portador de doença cardiovascular aterosclerótica (CID 10 -- I25.0), com histórico de infarto agudo transmural da parede anterior do miocárdio (CID 10 -- I21.0), tendo sido submetido a múltiplas angioplastias com implante de stent desde 2017 (id. 18546093). Concluiu a perita que essa doença incapacita o demandante de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, desde 21/07/2017, conforme atestado médico referenciado no laudo pericial. Convém fixar bem este ponto: a prova pericial demonstrou que o demandante se encontrava incapacitado para a atividade habitual desde 21/07/2017. Ressalte-se, por outro lado, que, em concordância com a interpretação estabelecida na Súmula n.º 72 da Turma Nacional de Uniformização, acima transcrita, o eventual exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não constitui óbice ao pagamento do benefício, visto que demonstrada, pela prova pericial, a incapacidade na época em que o demandante teria trabalhado. Logo, admite-se a retroação do termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente para a data de 13/09/2017, nos moldes estabelecidos na sentença (id. 18546164), de maneira que o desprovimento do recurso da Autarquia se impõe. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017842-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017842-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017842-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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