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Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TutCautAnt 0017842-65.2026.5.16.0016 REQUERENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B REQUERIDO: FUNISOLE SERVICOS DE MANUTENCAO E USINAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f27988f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo SINDCONSTRUCIVIL/MA, na qualidade de substituto processual de 28 (vinte e oito) trabalhadores, em face de FUNISOLE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E USINAGEM LTDA. - ME (primeira requerida/empregadora), PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e ENEVA S.A. (demais requeridas/tomadoras de serviços). O requerente postulou originalmente o arresto e bloqueio de créditos, faturas, cauções e retenções contratuais no valor de R$ 1.145.541,51, sob a alegação de inadimplemento de verbas rescisórias, salários e depósitos de FGTS resultantes da dispensa coletiva dos substituídos em 07/05/2026. Por meio da r. decisão interlocutória de ID 0ef71dc, este Juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela cautelar de urgência, fundamentando que, embora verificada a probabilidade do direito material, faltava prova documental concreta do perigo de dano ou de risco de frustração da futura execução. Registrou-se, na ocasião, que as tomadoras já estariam retendo contratualmente valores devidos à prestadora e que as alegações de inadimplemento reiterado em outras ações (como na RT nº 0017872-82.2025.5.16.0001) não vieram acompanhadas da prova dos atos executórios e de bloqueios infrutíferos via SISBAJUD. Regularmente citadas, as requeridas PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e ENEVA S.A. apresentaram contestação conjunta sob o ID 0c0c5c1 (fls. 24 e ss.), alegando em preliminar: Ilegitimidade ativa do Sindicato autor por tratar-se de direitos individuais heterogêneos; Ilegitimidade ativa por ausência de base territorial quanto ao município de Santo Antônio dos Lopes/MA (onde executado o Contrato nº 4600003282), requerendo a exclusão da Parnaíba Geração do polo passivo; Ilegitimidade em relação a ex-empregados; Risco de bis in idem decorrente de eventuais ações individuais; Nulidade por ausência de publicação de edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor; Ilegitimidade passiva das tomadoras de serviços. No mérito, sustentaram a condição de dona da obra, invocando a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST e do Tema Repetitivo nº 06. Refugaram o fumus boni iuris e o periculum in mora, defendendo que exerceram regular fiscalização contratual e que a retenção incontroversa existente limita-se a R$ 179.225,32 (líquida da NF nº 335). Salientaram, ademais, a natureza meramente subsidiária de eventual responsabilidade. A primeira requerida, FUNISOLE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E USINAGEM LTDA. - ME, devidamente intimada via Domicílio Eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. O Sindicato autor protocolou réplica acompanhada de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA, noticiando a superveniência de fatos novos e acostando documentos oficiais. Demonstrou a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 2026000000002 em 04/08/2026, no valor bruto de R$ 254.230,27, emitida via CNPJ da Filial da Funisole (CNPJ nº 00.771.284/0002-09, Santo Antônio dos Lopes/MA) para a tomadora Parnaíba II Geração de Energia S.A., com Ordem de Compra nº 4500268468 prevendo adiantamento imediato de 20% (R$ 50.846,05) e repasses à revelia das verbas inadimplidas; Comprovou a alteração societária promovida pelos sócios primitivos (Srs. Edvaldo dos Santos e Márcio Rodrigues da Silva) em 15/05/2026, transferindo 100% das cotas da prestadora para o Sr. Jorgeler Silva Santos, enquanto mantiveram sob sua propriedade exclusiva outra empresa do grupo (Funisole Locações Ltda., CNPJ nº 11.241.458/0001-59); Por fim, trouxe a cópia integral da RT nº 0017872-82.2025.5.16.0001 (1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA), atestando o descumprimento total do acordo judicial homologado e certidões do SISBAJUD com resultados completamente zerados em nome da empresa e bloqueios irrisórios (R$ 392,27) nas contas dos sócios. Requer, assim, a reavaliação da tutela cautelar para arrestar todos os faturamentos e a liberação proporcional do numerário em favor do Sindicato para repasse aos trabalhadores. É o relatório. Decido. A princípio, cumpre destacar que o art. 296 do CPC permite a revisão da tutela provisória a qualquer tempo diante de modificação fática ou surgimento de novas provas. Os novos documentos apresentados pelo Sindicato autor modificam de forma substancial o panorama probatório antes analisado, demonstrando a ausência de ativos financeiros em contas bancárias operacionais oficiais, o esvaziamento patrimonial e manobra de blindagem contra credores trabalhistas e a continuidade das transações financeiras e o fluxo de caixa ativo entre tomadoras e prestadora. Tratando-se de créditos de natureza estritamente alimentar (salários e rescisórias não pagos), e estando comprovados a probabilidade do direito e o risco manifesto ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300 e 301), impõe-se a reconsideração parcial da decisão interlocutória de ID 0ef71dc. Não obstante a gravidade dos fatos, acolher o pedido autoral de bloqueio irrestrito e integral das contas ou da totalidade dos créditos repassados redundaria em risco imediato de paralisação absoluta das atividades operacionais da primeira requerida. Tal medida extremada acarretaria o atraso e o inadimplemento do pagamento dos salários dos empregados que ainda se encontram em atividade, gerando um efeito cascata de ampliação do passivo trabalhista e comprometimento da própria subsistência do organismo empresarial. Nesse sentido, a constrição judicial deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e a função social da empresa (CF, art. 170, III), garantindo o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade da atividade econômica. Por conseguinte, a medida cautelar deve incidir exclusivamente sobre os valores retidos ou a serem retidos por força da Cláusula Assecuratória Contratual (mecanismo de garantia/caução trabalhista e previdenciária previsto nos contratos celebrados entre a ex-empregadora FUNISOLE e as tomadoras do Grupo ENEVA). Essa verba contratual retida possui finalidade vinculada justamente ao adimplemento de obrigações trabalhistas inadimplidas decorrentes dos serviços prestados, sendo a via perfeitamente idônea para resguardar os créditos dos 28 substituídos sem impactar diretamente o fluxo de caixa de custeio corrente da empresa. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO protocolado pelo SINDCONSTRUCIVIL/MA, com fulcro nos artigos 296, 300, 301 e 305 do CPC, para REFORMAR PARCIALMENTE a decisão interlocutória de ID 0ef71dc e DEFERIR A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, determinando A INTIMAÇÃO IMEDIATA das tomadoras de serviço PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e ENEVA S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, procedam ao DEPÓSITO JUDICIAL à disposição desta Vara do Trabalho da integralidade dos valores retidos em função da cláusula assecuratória/garantia contratual mantida nos contratos celebrados com a primeira requerida FUNISOLE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E USINAGEM LTDA., abrangendo os CNPJs da Matriz nº 00.771.284/0001-10 e da Filial nº 00.771.284/0002-09). As tomadoras de serviço deverão ser expressamente advertidas de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado implicará sua constituição como depositárias da quantia e consequente execução direta nos próprios autos em seu desfavor. Cumpra-se com urgência, expedindo as notificações/notificações via PJe. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B
TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TutCautAnt 0017842-65.2026.5.16.0016 REQUERENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PES,MOB,ART, DE CIM E O DE ART INST,ELET,MONT,IND,E ENG,CONS,DOS MUN,DE AG DOC DO MA, ALCAN,AN,ARA,AX,BAC,B REQUERIDO: FUNISOLE SERVICOS DE MANUTENCAO E USINAGEM LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f27988f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo SINDCONSTRUCIVIL/MA, na qualidade de substituto processual de 28 (vinte e oito) trabalhadores, em face de FUNISOLE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E USINAGEM LTDA. - ME (primeira requerida/empregadora), PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e ENEVA S.A. (demais requeridas/tomadoras de serviços). O requerente postulou originalmente o arresto e bloqueio de créditos, faturas, cauções e retenções contratuais no valor de R$ 1.145.541,51, sob a alegação de inadimplemento de verbas rescisórias, salários e depósitos de FGTS resultantes da dispensa coletiva dos substituídos em 07/05/2026. Por meio da r. decisão interlocutória de ID 0ef71dc, este Juízo indeferiu o pedido de concessão da tutela cautelar de urgência, fundamentando que, embora verificada a probabilidade do direito material, faltava prova documental concreta do perigo de dano ou de risco de frustração da futura execução. Registrou-se, na ocasião, que as tomadoras já estariam retendo contratualmente valores devidos à prestadora e que as alegações de inadimplemento reiterado em outras ações (como na RT nº 0017872-82.2025.5.16.0001) não vieram acompanhadas da prova dos atos executórios e de bloqueios infrutíferos via SISBAJUD. Regularmente citadas, as requeridas PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e ENEVA S.A. apresentaram contestação conjunta sob o ID 0c0c5c1 (fls. 24 e ss.), alegando em preliminar: Ilegitimidade ativa do Sindicato autor por tratar-se de direitos individuais heterogêneos; Ilegitimidade ativa por ausência de base territorial quanto ao município de Santo Antônio dos Lopes/MA (onde executado o Contrato nº 4600003282), requerendo a exclusão da Parnaíba Geração do polo passivo; Ilegitimidade em relação a ex-empregados; Risco de bis in idem decorrente de eventuais ações individuais; Nulidade por ausência de publicação de edital previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor; Ilegitimidade passiva das tomadoras de serviços. No mérito, sustentaram a condição de dona da obra, invocando a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do C. TST e do Tema Repetitivo nº 06. Refugaram o fumus boni iuris e o periculum in mora, defendendo que exerceram regular fiscalização contratual e que a retenção incontroversa existente limita-se a R$ 179.225,32 (líquida da NF nº 335). Salientaram, ademais, a natureza meramente subsidiária de eventual responsabilidade. A primeira requerida, FUNISOLE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E USINAGEM LTDA. - ME, devidamente intimada via Domicílio Eletrônico, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. O Sindicato autor protocolou réplica acompanhada de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE URGÊNCIA, noticiando a superveniência de fatos novos e acostando documentos oficiais. Demonstrou a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) nº 2026000000002 em 04/08/2026, no valor bruto de R$ 254.230,27, emitida via CNPJ da Filial da Funisole (CNPJ nº 00.771.284/0002-09, Santo Antônio dos Lopes/MA) para a tomadora Parnaíba II Geração de Energia S.A., com Ordem de Compra nº 4500268468 prevendo adiantamento imediato de 20% (R$ 50.846,05) e repasses à revelia das verbas inadimplidas; Comprovou a alteração societária promovida pelos sócios primitivos (Srs. Edvaldo dos Santos e Márcio Rodrigues da Silva) em 15/05/2026, transferindo 100% das cotas da prestadora para o Sr. Jorgeler Silva Santos, enquanto mantiveram sob sua propriedade exclusiva outra empresa do grupo (Funisole Locações Ltda., CNPJ nº 11.241.458/0001-59); Por fim, trouxe a cópia integral da RT nº 0017872-82.2025.5.16.0001 (1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA), atestando o descumprimento total do acordo judicial homologado e certidões do SISBAJUD com resultados completamente zerados em nome da empresa e bloqueios irrisórios (R$ 392,27) nas contas dos sócios. Requer, assim, a reavaliação da tutela cautelar para arrestar todos os faturamentos e a liberação proporcional do numerário em favor do Sindicato para repasse aos trabalhadores. É o relatório. Decido. A princípio, cumpre destacar que o art. 296 do CPC permite a revisão da tutela provisória a qualquer tempo diante de modificação fática ou surgimento de novas provas. Os novos documentos apresentados pelo Sindicato autor modificam de forma substancial o panorama probatório antes analisado, demonstrando a ausência de ativos financeiros em contas bancárias operacionais oficiais, o esvaziamento patrimonial e manobra de blindagem contra credores trabalhistas e a continuidade das transações financeiras e o fluxo de caixa ativo entre tomadoras e prestadora. Tratando-se de créditos de natureza estritamente alimentar (salários e rescisórias não pagos), e estando comprovados a probabilidade do direito e o risco manifesto ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300 e 301), impõe-se a reconsideração parcial da decisão interlocutória de ID 0ef71dc. Não obstante a gravidade dos fatos, acolher o pedido autoral de bloqueio irrestrito e integral das contas ou da totalidade dos créditos repassados redundaria em risco imediato de paralisação absoluta das atividades operacionais da primeira requerida. Tal medida extremada acarretaria o atraso e o inadimplemento do pagamento dos salários dos empregados que ainda se encontram em atividade, gerando um efeito cascata de ampliação do passivo trabalhista e comprometimento da própria subsistência do organismo empresarial. Nesse sentido, a constrição judicial deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e a função social da empresa (CF, art. 170, III), garantindo o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade da atividade econômica. Por conseguinte, a medida cautelar deve incidir exclusivamente sobre os valores retidos ou a serem retidos por força da Cláusula Assecuratória Contratual (mecanismo de garantia/caução trabalhista e previdenciária previsto nos contratos celebrados entre a ex-empregadora FUNISOLE e as tomadoras do Grupo ENEVA). Essa verba contratual retida possui finalidade vinculada justamente ao adimplemento de obrigações trabalhistas inadimplidas decorrentes dos serviços prestados, sendo a via perfeitamente idônea para resguardar os créditos dos 28 substituídos sem impactar diretamente o fluxo de caixa de custeio corrente da empresa. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO protocolado pelo SINDCONSTRUCIVIL/MA, com fulcro nos artigos 296, 300, 301 e 305 do CPC, para REFORMAR PARCIALMENTE a decisão interlocutória de ID 0ef71dc e DEFERIR A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, determinando A INTIMAÇÃO IMEDIATA das tomadoras de serviço PARNAÍBA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e ENEVA S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, procedam ao DEPÓSITO JUDICIAL à disposição desta Vara do Trabalho da integralidade dos valores retidos em função da cláusula assecuratória/garantia contratual mantida nos contratos celebrados com a primeira requerida FUNISOLE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E USINAGEM LTDA., abrangendo os CNPJs da Matriz nº 00.771.284/0001-10 e da Filial nº 00.771.284/0002-09). As tomadoras de serviço deverão ser expressamente advertidas de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado implicará sua constituição como depositárias da quantia e consequente execução direta nos próprios autos em seu desfavor. Cumpra-se com urgência, expedindo as notificações/notificações via PJe. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular
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