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0017837-14.2009.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 0017837-14.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Habitação, Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Fernando Augusto Lopes de Castro Sousa e outros REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Vistos hoje. Analisados os autos, tem-se da petição de ID 225068097, apresentada em 10/08/2026, requerimento da parte autora no viso de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que não teria sido regularmente oportunizada a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no âmbito da perícia contábil determinada nos autos. Sustenta que, embora tenha sido nomeada a perita judicial, os trabalhos periciais ainda não foram iniciados, pois permaneciam pendentes providências relacionadas ao aceite do encargo e ao depósito dos honorários periciais. Afirma, por essa razão, que não teria ocorrido a preclusão da faculdade de formular quesitos, inexistindo prejuízo à parte ré ou à regularidade da instrução. Ao final, requer o reconhecimento da validade da apresentação dos quesitos nesta oportunidade, sua juntada aos autos e encaminhamento à perita, a intimação da parte ré para que apresente seus próprios quesitos e indique assistente técnico, se assim entender, bem como o regular prosseguimento da prova pericial após o cumprimento das providências relativas aos honorários. DECIDO. A decisão datada de 12/12/2022 (ID 134902820) determinou a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com publicação em 16/12/2022 e prazo até 10/02/2023. Portanto, não procede, em sentido absoluto, a alegação de que jamais teria sido aberta oportunidade processual para apresentação de quesitos. Com efeito, houve determinação judicial expressa nesse sentido, seguida de publicação do ato. O fato, contudo, não conduz automaticamente ao indeferimento dos quesitos apresentados na petição de ID 225068097. O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos: Todavia, a decisão de ID 221643593, de 20/07/2026, condicionou o início da perícia ao aceite da expert e ao depósito dos honorários. A jurisprudência consultada reconhece que o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico não possui natureza peremptória quando os trabalhos periciais ainda não foram iniciados. Nessa hipótese, a apresentação posterior pode ser admitida, desde que preservados o contraditório, a isonomia e a utilidade da prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e redistribuído a esta Relatora em 25/08/2016.2. O prazo para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não é perempetório, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, mas sempre antes do início dos trabalhos periciais 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1618618 RO 2016/0206644-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) (GN) Cabe pontuar, contudo, que o recebimento fica limitado ao objeto da perícia: análise contábil do contrato, sistema de amortização, encargos, evolução do saldo devedor e eventual capitalização de juros, não sendo cabível ao perito emitir conclusão jurídica ou ultrapassar os limites da designação, conforme o art. 473, 2o do CPC: § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Cabe, portanto, à perita responder apenas aos quesitos técnicos e pertinentes, podendo deixar de responder àqueles que exijam qualificação jurídica, apreciação da validade de leis ou conclusão sobre a legalidade do acerto, sendo o indeferimento de quesitos impertinentes ou jurídicos é compatível com a direção do processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS FORMULADOS PELOS EXECUTADOS. COMPETÊNCIA TÉCNICA DO PERITO. DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados, no curso de ação de execução por título extrajudicial movida pela parte exequente, impugnando decisão interlocutória que afastou a maioria dos quesitos por eles formulados em perícia contábil, mantendo apenas aqueles considerados compatíveis com a finalidade técnica da prova. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia em exame consiste em definir se a decisão que limitou o escopo da perícia contábil violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao indeferir quesitos formulados pelos executados sob o fundamento de extrapolação da finalidade pericial deferida. Discutem-se, ainda, os limites técnicos de atuação do perito judicial e a possibilidade de reapreciação de matérias jurídicas e decisões judiciais em sede de prova técnica. III. Razões de Decidir 3. REGULARIDADE DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/15. A decisão agravada observou de forma rigorosa o objeto delimitado da prova pericial, qual seja, a verificação do atingimento do montante de R$ 40.000.000,00 em depósitos judiciais, conforme fixado por decisão do C. Superior Tribunal de Justiça em tutela provisória. Não se verifica afronta ao contraditório substancial, pois a parte agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do indeferimento dos quesitos. Ao revés, o contraditório foi efetivamente exercido, tanto pela possibilidade de impugnação da decisão interlocutória quanto pela ampla discussão da matéria em sede recursal. 4. INADEQUAÇÃO DOS QUESITOS FORMULADOS PELOS EXECUTADOS. Os quesitos indeferidos exigiam, em sua maioria, interpretação de decisões judiciais, contextualização de manifestações processuais, validação de teses jurídicas e revisão de cálculos vinculados a fundamentos controvertidos, atividades incompatíveis com a natureza técnica da perícia e que extrapolam o papel do expert nomeado pelo juízo. 5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A exclusão dos quesitos deu-se de modo fundamentado, em consonância com o art. 370 do CPC/15, no exercício legítimo do poder de direção do processo. Não se verifica afronta ao contraditório nem à ampla defesa, uma vez que a prova técnica permaneceu apta a cumprir sua finalidade essencial, com quesitos suficientes para apuração do saldo de depósitos à luz do teto provisório estabelecido. IV. Dispositivo e Tese de julgamento 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A delimitação do objeto da perícia contábil pelo juízo, com indeferimento de quesitos que exijam interpretação jurídica, validação de teses ou reexame de decisões judiciais, configura legítimo exercício do poder de direção do processo ( CPC/15, art. 370), não implicando cerceamento de defesa quando preservada a finalidade técnica da prova. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23956396420258260000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 22/04/2026, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2026) (GN) Ante o exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem; 2. ENTENDO pela inexistência de preclusão quanto à apresentaçao dos quesitos; 3. DETERMINO a intimação da parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso ainda não o tenha feito; 4. DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente versão consolidada e numerada dos quesitos, eliminando duplicidades, repetições e formulações que exijam conclusão jurídica, observados os limites definidos na decisão saneadora; 5. AGUARDE-SE a devolução do AR da Carta de Intimação da perita, de ID 224562823. 6. CUMPRIDAS as providências relativas ao aceite, aos quesitos e ao custeio, prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 221643593, com prévia intimação das partes acerca da data, horário e local da diligência pericial. Intimem-se. Exp.Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito

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