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0017836-53.2025.8.16.0045

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017836-53.2025.8.16.0045 Processo: 0017836-53.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$265.000,00 Autor(s): JAIME CESAR SERRALVO PASTORI Réu(s): CONSULTCRED KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA 1. Determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Isto porque, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser prestada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Feitas tais considerações, verifica-se que, no caso em debate, os documentos acostados ao caderno processual evidenciam que a parte autora não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Depreende-se da declaração acostada em mov. 18.9 que o requerente informou a titularidade de bens e direitos que totalizam R$ 253.300,00, o que corresponde a mais de 156 vezes o valor do salário mínimo nacional vigente no período. Ademais, verifica-se divergência entre as informações prestadas na referida declaração (mov. 18.9) e aquelas constantes da declaração de imposto de renda juntada em mov. 23.6, notadamente quanto à quantidade de veículos de sua titularidade. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a parte autora não apresenta situação financeira precária e possui condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.

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