Publicações do processo

0017827-33.2025.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017827-33.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CYNTHIA RAPHAELLE DE ASSUNCAO OLIVEIRA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017827-33.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CYNTHIA RAPHAELLE DE ASSUNCAO OLIVEIRA GONCALVES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS E METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONHECIMENTO EM TERMOS E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte ré, em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal da parte ré quanto ao pedido de limitação temporal dos cálculos de liquidação; (ii) definir se a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno caracteriza violação da coisa julgada; e (iii) determinar se a metodologia de apuração das diferenças mediante aplicação direta do percentual diferencial configura erro de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar de ausência de interesse recursal atinente à limitação temporal dos cálculos, porquanto a conta de liquidação apresentada pela credora já observa estritamente o período pretendido pela parte agravante. Afasta-se a alegação de violação da coisa julgada quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno, ante a natureza salarial da parcela, cuja integração na base de cálculo da remuneração decorre de imperativo legal e jurisprudencial consolidado. Mantém-se a metodologia de cálculo que aplica diretamente o percentual diferencial do adicional de insalubridade, dada a estrita equivalência matemática em relação à sistemática de incidência integral com posterior dedução das importâncias pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte ré conhecido, em termos, e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência ou divergência quanto ao período de apuração dos cálculos de liquidação acarreta o não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. A apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno na fase de execução não viola a coisa julgada, dada a natureza salarial da verba e o seu cômputo na base de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário e noturno. A apuração das diferenças do adicional de insalubridade mediante aplicação direta do percentual diferencial é válida quando resultar em estrita equivalência matemática em relação ao método de dedução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, § 1º, e 879; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 139 e 264. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (ré/agravante) e CYNTHIA RAPHAELLE DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA GONÇALVES (autora/agravada). Na fase de execução, o Juízo de primeiro grau proferiu Sentença de Embargos à Execução (ID 9883da5), acolhendo, em parte, as insurgências da empresa pública apenas para aplicar os critérios de juros e correção monetária afetos à Fazenda Pública. O pronunciamento manteve a memória de cálculo em relação aos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno, fundamentando que a verba possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Insatisfeita, a executada interpôs Agravo de Petição (ID fbe52b4), pleiteando a exclusão dos reflexos por entender que a decisão da fase de conhecimento não foi expressa nesse sentido, o que configuraria julgamento extra petita e violação à coisa julgada. Adicionalmente, postula a retificação da metodologia de apuração para garantir a devida compensação dos valores já pagos a título de grau médio. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 8fee52c), sustentando a manutenção do julgado sob a justificativa de que a majoração do adicional deve repercutir nas demais parcelas remuneratórias por força de lei e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. Relatados, no essencial, DECISÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE MATÉRIA ANTECEDENCIAL Agravo de petição. Limitação temporal dos cálculos. Ausência de interesse recursal. Acolhimento. A parte exequente argui preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de limitação temporal dos cálculos de liquidação, apontando que a planilha apresentada já restringe a apuração ao período compreendido entre março de 2018 e dezembro de 2021, em conformidade com o parâmetro postulado pela executada. Com razão. O interesse recursal consubstancia pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, exigindo o preenchimento cumulativo dos binômios utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido (CPC, art. 996). A utilidade do recurso manifesta-se quando a decisão recorrida causa sucumbência à parte recorrente, tornando imperiosa a reapreciação da matéria para a obtenção de situação jurídica mais vantajosa. Na hipótese examinada, verifica-se que a exequente apresentou conta de liquidação na qual computou as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente no intervalo em que a trabalhadora prestou serviços na unidade de terapia intensiva, abrangendo o período de 02/03/2018 a 06/12/2021 (ID 63cfae2). Desse modo, inexistindo divergência fática ou aritmética entre o parâmetro postulado pela executada e aquele efetivamente adotado nos cálculos da exequente, carece a agravante de interesse recursal quanto a este ponto, uma vez que a pretensão já se encontra plenamente satisfeita na conta apresentada pela credora. Acolho a preliminar para não conhecer do agravo de petição no tema relativo à limitação temporal dos cálculos, ante a ausência de interesse recursal. O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade quanto aos temas remanescentes. Conheço-o, em termos. MÉRITO Adicional de insalubridade. Reflexos sobre horas extras e adicional noturno. Coisa julgada. Inocorrência de violação. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A agravante busca a exclusão da conta de liquidação dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno, alegando que o título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0016443-79.2018.5.16.0016 não contemplou expressamente as referidas repercussões, ocorrendo, assim, violação dos limites objetivos da coisa julgada. Sem razão. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática e consonante com o ordenamento jurídico, revestindo-se o adicional de insalubridade de natureza jurídica estritamente salarial (CLT, art. 457, § 1º; TST, Súmula 139). Por força dessa natureza pecuniária habitual, a parcela compõe necessariamente a base de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho noturno, sem que a sua incidência caracterize ampliação indevida do comando sentencial (TST, Súmula 264). Ademais, a apuração das repercussões legais inerentes às verbas deferidas guarda estrita conformidade com a garantia fundamental da coisa julgada, afastando qualquer afronta a preceito constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). Desse modo, a apuração dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre as horas extras e o adicional noturno na fase de liquidação não configura inovação ou ofensa à coisa julgada, mas sim estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais que regem o cálculo das referidas verbas, as quais têm a remuneração como base de incidência. Desprovejo o apelo recursal, no particular, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que manteve os reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e adicional noturno, ante a ausência de ofensa à coisa julgada. Adicional de insalubridade. Metodologia de cálculo. Aplicação de percentual e dedução. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A executada questiona o critério aritmético empregado na liquidação, aduzindo que o cálculo das diferenças de adicional de insalubridade deveria resultar da aplicação da alíquota de 40% sobre a base salarial com a posterior dedução dos valores pagos no percentual de 20%, e não da incidência direta do percentual diferencial de 20%. Sem razão. A liquidação por cálculos deve buscar a exata tradução aritmética do comando contido no título executivo judicial, primando pela fidelidade ao provimento colimado e pela adequação às ferramentas operacionais e metodológicas vigentes no processo do trabalho (CLT, art. 879). A apuração realizada pela exequente consistiu na aplicação direta da diferença de 20% sobre a base de cálculo legal, correspondente à majoração do grau médio para o grau máximo deferida no título exequendo (ID 63cfae2). Sob a perspectiva estritamente matemática, a aplicação do diferencial de percentuais sobre a mesma base de cálculo gera idêntico resultado numérico em relação à operação sugerida pela executada, inexistindo prejuízo pecuniário, excesso de execução ou vício de apuração, sobretudo quando os valores apurados levaram em consideração exatamente os valores existentes nas fichas financeiras da parte autora, mês a mês. Desprovejo o apelo recursal, no ponto, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que homologou a metodologia de cálculo apresentada pela exequente, ante a equivalência matemática dos critérios e a ausência de erro de apuração. CONCLUSÃO DECIDO acolher a preliminar arguida em contraminuta para conhecer, em termos, do agravo de petição da parte ré; e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, conforme tabelamento legal, ao encargo da parte sucumbente, pagas ao final (CLT, art. 789-A), com isenção de pagamento pela parte beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Desembargador CARVALHO NETO, Relator A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta para conhecer, em termos, do agravo de petição da parte ré; e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, conforme tabelamento legal, ao encargo da parte sucumbente, pagas ao final (CLT, art. 789-A), com isenção de pagamento pela parte beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017827-33.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CYNTHIA RAPHAELLE DE ASSUNCAO OLIVEIRA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017827-33.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CYNTHIA RAPHAELLE DE ASSUNCAO OLIVEIRA GONCALVES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS E METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONHECIMENTO EM TERMOS E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte ré, em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou procedentes, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal da parte ré quanto ao pedido de limitação temporal dos cálculos de liquidação; (ii) definir se a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno caracteriza violação da coisa julgada; e (iii) determinar se a metodologia de apuração das diferenças mediante aplicação direta do percentual diferencial configura erro de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar de ausência de interesse recursal atinente à limitação temporal dos cálculos, porquanto a conta de liquidação apresentada pela credora já observa estritamente o período pretendido pela parte agravante. Afasta-se a alegação de violação da coisa julgada quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno, ante a natureza salarial da parcela, cuja integração na base de cálculo da remuneração decorre de imperativo legal e jurisprudencial consolidado. Mantém-se a metodologia de cálculo que aplica diretamente o percentual diferencial do adicional de insalubridade, dada a estrita equivalência matemática em relação à sistemática de incidência integral com posterior dedução das importâncias pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da parte ré conhecido, em termos, e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de sucumbência ou divergência quanto ao período de apuração dos cálculos de liquidação acarreta o não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal. A apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno na fase de execução não viola a coisa julgada, dada a natureza salarial da verba e o seu cômputo na base de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário e noturno. A apuração das diferenças do adicional de insalubridade mediante aplicação direta do percentual diferencial é válida quando resultar em estrita equivalência matemática em relação ao método de dedução. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, § 1º, e 879; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 139 e 264. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição oriundo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (ré/agravante) e CYNTHIA RAPHAELLE DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA GONÇALVES (autora/agravada). Na fase de execução, o Juízo de primeiro grau proferiu Sentença de Embargos à Execução (ID 9883da5), acolhendo, em parte, as insurgências da empresa pública apenas para aplicar os critérios de juros e correção monetária afetos à Fazenda Pública. O pronunciamento manteve a memória de cálculo em relação aos reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno, fundamentando que a verba possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Insatisfeita, a executada interpôs Agravo de Petição (ID fbe52b4), pleiteando a exclusão dos reflexos por entender que a decisão da fase de conhecimento não foi expressa nesse sentido, o que configuraria julgamento extra petita e violação à coisa julgada. Adicionalmente, postula a retificação da metodologia de apuração para garantir a devida compensação dos valores já pagos a título de grau médio. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 8fee52c), sustentando a manutenção do julgado sob a justificativa de que a majoração do adicional deve repercutir nas demais parcelas remuneratórias por força de lei e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho. Relatados, no essencial, DECISÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE MATÉRIA ANTECEDENCIAL Agravo de petição. Limitação temporal dos cálculos. Ausência de interesse recursal. Acolhimento. A parte exequente argui preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de limitação temporal dos cálculos de liquidação, apontando que a planilha apresentada já restringe a apuração ao período compreendido entre março de 2018 e dezembro de 2021, em conformidade com o parâmetro postulado pela executada. Com razão. O interesse recursal consubstancia pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, exigindo o preenchimento cumulativo dos binômios utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido (CPC, art. 996). A utilidade do recurso manifesta-se quando a decisão recorrida causa sucumbência à parte recorrente, tornando imperiosa a reapreciação da matéria para a obtenção de situação jurídica mais vantajosa. Na hipótese examinada, verifica-se que a exequente apresentou conta de liquidação na qual computou as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo exclusivamente no intervalo em que a trabalhadora prestou serviços na unidade de terapia intensiva, abrangendo o período de 02/03/2018 a 06/12/2021 (ID 63cfae2). Desse modo, inexistindo divergência fática ou aritmética entre o parâmetro postulado pela executada e aquele efetivamente adotado nos cálculos da exequente, carece a agravante de interesse recursal quanto a este ponto, uma vez que a pretensão já se encontra plenamente satisfeita na conta apresentada pela credora. Acolho a preliminar para não conhecer do agravo de petição no tema relativo à limitação temporal dos cálculos, ante a ausência de interesse recursal. O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade quanto aos temas remanescentes. Conheço-o, em termos. MÉRITO Adicional de insalubridade. Reflexos sobre horas extras e adicional noturno. Coisa julgada. Inocorrência de violação. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A agravante busca a exclusão da conta de liquidação dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade sobre horas extras e adicional noturno, alegando que o título executivo proferido na Ação Coletiva nº 0016443-79.2018.5.16.0016 não contemplou expressamente as referidas repercussões, ocorrendo, assim, violação dos limites objetivos da coisa julgada. Sem razão. O título executivo judicial deve ser interpretado de forma sistemática e consonante com o ordenamento jurídico, revestindo-se o adicional de insalubridade de natureza jurídica estritamente salarial (CLT, art. 457, § 1º; TST, Súmula 139). Por força dessa natureza pecuniária habitual, a parcela compõe necessariamente a base de cálculo da remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho noturno, sem que a sua incidência caracterize ampliação indevida do comando sentencial (TST, Súmula 264). Ademais, a apuração das repercussões legais inerentes às verbas deferidas guarda estrita conformidade com a garantia fundamental da coisa julgada, afastando qualquer afronta a preceito constitucional (CF, art. 5º, XXXVI). Desse modo, a apuração dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre as horas extras e o adicional noturno na fase de liquidação não configura inovação ou ofensa à coisa julgada, mas sim estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais que regem o cálculo das referidas verbas, as quais têm a remuneração como base de incidência. Desprovejo o apelo recursal, no particular, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que manteve os reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e adicional noturno, ante a ausência de ofensa à coisa julgada. Adicional de insalubridade. Metodologia de cálculo. Aplicação de percentual e dedução. Manutenção da decisão de base. Desprovimento do apelo recursal. A executada questiona o critério aritmético empregado na liquidação, aduzindo que o cálculo das diferenças de adicional de insalubridade deveria resultar da aplicação da alíquota de 40% sobre a base salarial com a posterior dedução dos valores pagos no percentual de 20%, e não da incidência direta do percentual diferencial de 20%. Sem razão. A liquidação por cálculos deve buscar a exata tradução aritmética do comando contido no título executivo judicial, primando pela fidelidade ao provimento colimado e pela adequação às ferramentas operacionais e metodológicas vigentes no processo do trabalho (CLT, art. 879). A apuração realizada pela exequente consistiu na aplicação direta da diferença de 20% sobre a base de cálculo legal, correspondente à majoração do grau médio para o grau máximo deferida no título exequendo (ID 63cfae2). Sob a perspectiva estritamente matemática, a aplicação do diferencial de percentuais sobre a mesma base de cálculo gera idêntico resultado numérico em relação à operação sugerida pela executada, inexistindo prejuízo pecuniário, excesso de execução ou vício de apuração, sobretudo quando os valores apurados levaram em consideração exatamente os valores existentes nas fichas financeiras da parte autora, mês a mês. Desprovejo o apelo recursal, no ponto, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição que homologou a metodologia de cálculo apresentada pela exequente, ante a equivalência matemática dos critérios e a ausência de erro de apuração. CONCLUSÃO DECIDO acolher a preliminar arguida em contraminuta para conhecer, em termos, do agravo de petição da parte ré; e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, conforme tabelamento legal, ao encargo da parte sucumbente, pagas ao final (CLT, art. 789-A), com isenção de pagamento pela parte beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Desembargador CARVALHO NETO, Relator A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta para conhecer, em termos, do agravo de petição da parte ré; e, no mérito, pelo desprovimento do apelo recursal, com a manutenção da decisão de primeiro grau de jurisdição. Considerar prequestionados, para os devidos fins, as matérias, os dispositivos legais e constitucionais, suscitados no apelo recursal ajuizado, dado que o julgamento combatido adotou tese explícita sobre os temas provocados, em observância à normatização sinalizadora (CPC, art. 1.025, TST, Súmula 297). Custas processuais, conforme tabelamento legal, ao encargo da parte sucumbente, pagas ao final (CLT, art. 789-A), com isenção de pagamento pela parte beneficiária da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - CYNTHIA RAPHAELLE DE ASSUNCAO OLIVEIRA GONCALVES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.