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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0017826-55.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABRICIO MACIEL SOUSA ADVOGADO(A): DANIELE DA LUZ PEREIRA (OAB RJ256479) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABRÍCIO MACIEL SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, que em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo tipo: AUTOMÓVEL; marca: RENAULT; modelo: SANDERO EXP1016V; chassi: 93YBSR7RHDJ627979; ano de fabricação: 2013 e modelo 2013; cor: BRANCA; placa: JJC9A55; renavam: 00539109126, em que figura como Agravado BANCO PAN S.A (evento 18, autos n. 0000905-58.2026.827.2720). Em despacho, determinei que a parte agravante comprovasse o seu estado de hipossuficiência, com a apresentação de vários documentos, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça quando da interposição do agravo de instrumento. No entanto, ficou inerte. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em outra vertente, o art. 99, §3º, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, a presunção mencionada no art. 99, §3º, do CPC é relativa (juris tantum). Tanto é assim que, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, ao constatar que no processo há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz deverá intimar a parte que requer o benefício para comprovar o preenchimento dos referidos requisitos. Muito bem. No caso concreto, foi determinado que a parte agravante comprovasse o seu estado de hipossuficiência, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça quando da interposição do agravo de instrumento. Sucede que, quando intimado para comprovar a sua impossibilidade de recolher o preparo, com a juntada de documentos especificados no despacho, restou-se inerte. Logo, não cumpriu o que lhe foi determinado, o que malfere o dever de cooperação (art. 6º, CPC), que é de observância obrigatória por todos os sujeitos do processo. A propósito, sobre o tema, confira-se o seguinte precedente, que se amolda com perfeição ao caso concreto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO VULTOSA. RENDIMENTOS DECLARADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Priscila Monteiro Izabel contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A agravante alega vulnerabilidade socioeconômica, sustentando ser beneficiária do Programa Bolsa Família e estar desempregada desde dezembro de 2024. A agravada Samarco Mineração S.A. impugna o pedido, destacando o recebimento de indenização superior a R$ 800.000,00 e a existência de rendimentos tributáveis de cerca de R$ 40.000,00 anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da comprovação documental apresentada e dos elementos objetivos que indicam a sua capacidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça baseia-se no descumprimento parcial da determinação judicial que exigia a apresentação integral da declaração de imposto de renda, documento essencial para a aferição da real situação patrimonial da requerente. 4. A mera apresentação do recibo de entrega da declaração de imposto de renda, sem o conteúdo integral, impede a análise completa da capacidade financeira da agravante, configurando omissão substancial e não apenas formal. 5. O recebimento de indenização superior a R$ 800.000,00, ainda que a título reparatório, altera substancialmente a capacidade contributiva da beneficiária, afastando a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. O recebimento anual de rendimentos tributáveis em torno de R$ 40.000,00 demonstra que a agravante aufere renda relevante, incompatível com a alegação de total impossibilidade de custear as despesas processuais. 7. A condição de beneficiária do Programa Bolsa Família, embora indique situação de vulnerabilidade, não constitui critério absoluto para concessão automática da gratuidade da justiça, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, fixou a tese de que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição. A ausência de comprovação suficiente, no caso, justifica o indeferimento do benefício. 9. A jurisprudência consolidada do TJMG e do TJSP reconhece que o recebimento de quantias vultosas constitui modificação substancial da situação financeira do beneficiário, autorizando a revogação ou negativa do benefício da justiça gratuita. 10. Diante da resistência injustificada à apresentação da documentação exigida e da existência de elementos objetivos que demonstram capacidade econômica, a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça mostra-se juridicamente adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) pode ser afastada quando houver elementos objetivos que indiquem capacidade econômica da parte. 2. O recebimento de indenização de valor expressivo altera substancialmente a situação financeira do beneficiário, podendo justificar a negativa ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. 3. A ausência de apresentação integral da documentação exigida, especialmente a declaração completa de imposto de renda, impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 4. A condição de beneficiário de programa social não gera presunção absoluta de pobreza nem substitui a análise concreta da capacidade econômica. (TJMG, Agravo Interno Cv 50012723620218130400, relatora Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgamento 12/11/2025, publicação 18/11/2025). (g.m.) Diante desse cenário, é imperativo o indeferimento do pleito da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte agravante quanto aos termos desta decisão, bem como para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, recolher o preparo (art. 101, §2º, CPC), sob pena de não conhecimento do agravo de intrumento por deserção.
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