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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017825-78.2026.4.05.8500 AUTOR: ROBERTO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDELL CARDOSO BARROS - SE7608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe benefício a pessoa portadora de deficiência. Na análise do Indeferimento Administrativo id. 149820906, nota-se que a parte autora teve seu benefício indeferido por não comparecer à avaliação social agendada. Dessa forma, considerando que não há nos autos comprovação do comparecimento e tendo a parte autora faltado ao exame pericial designado no âmbito administrativo, não seria possível outra atitude da autarquia previdenciária senão a de indeferir o benefício. Assim, a requerente evidencia que não cooperou suficientemente junto à entidade administrativa para fins de análise de seu caso concreto, com a consequente aferição de sua incapacidade, para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. [...] Feitos esses esclarecimentos iniciais, observo que, no caso concreto, tem-se um indeferimento forçado, posto que a parte demandante deixou de juntar os documentos requeridos administrativamente/protocolou requerimento diverso do pleiteado nesta ação/não compareceu à perícia médica ou avaliação social. Desse modo, nos termos do Tema Repetitivo 1124 do STJ, trata-se de hipótese de indeferimento forçado e, portanto, não há interesse de agir, cabendo à parte, se assim entender, fazer um novo requerimento administrativo. É salutar destacar que é medida de bom senso que a suplicante busque resolver primeiro junto ao INSS sua demanda, de modo a não inchar o Judiciário, além de também se fazer necessário que seja observado um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, o da economia processual, conforme art. 2° da Lei n° 9.099/95, além, logicamente, do princípio constitucional da eficiência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e hora registradas no sistema.