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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0017825-74.2020.8.26.0577/02 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Maria Ester de Conti Pescinelli - Regularização dos presentes autos para expedição de Ofício de retificação do Precatório. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0017825-74.2020.8.26.0577/02 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Maria Ester de Conti Pescinelli - 1) Fls. 154/155, 160/161 e 164/165. Os documentos encaminhados pela DEPRE demonstram a disponibilização de pagamento parcial do precatório, com individualização das parcelas destinadas à exequente, ao Município de São José dos Campos, a título de imposto de renda retido na fonte, e ao Instituto de Previdência do Servidor Municipal IPSM, a título de contribuição previdenciária. Consta dos demonstrativos que o pagamento atualizado alcançou R$ 19.222,38, dos quais R$ 3.159,64 correspondem ao imposto de renda, R$ 2.019,95 à contribuição previdenciária e R$ 14.042,79 ao crédito líquido da exequente. Assim, defiro os pedidos de levantamento. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Instituto de Previdência do Servidor Municipal IPSM, no valor de R$ 2.019,95, relativo à contribuição previdenciária, observados os dados constantes do formulário de fls. 164/165. Do mesmo modo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Município de São José dos Campos, no valor de R$ 3.159,64, correspondente ao imposto de renda retido na fonte, observados os dados bancários indicados no formulário de fls. 160/161. Quanto ao valor remanescente do depósito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, no importe de R$ 14.042,79, correspondente ao crédito líquido que lhe foi disponibilizado pela DEPRE, observadas as cautelas de praxe. 2) Fls. 174/177: a exequente requer o reconhecimento de superpreferência no pagamento do precatório, noticiando ser portadora de neoplasia maligna e juntando documentação médica para comprovação da condição alegada. Depreende-se dos autos que já houve pagamento parcial do crédito destinado à autora, em observância à preferência decorrente de sua condição etária, por possuir mais de 60 anos. Sobreveio, contudo, a notícia de que a credora é também portadora de doença grave, consistente em neoplasia maligna. Com efeito, sendo a requerente titular de crédito de natureza alimentar, maior de 60 anos e, conforme documentação apresentada, portadora de doença grave, sua situação enquadra-se, em princípio, na disciplina prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Os créditos submetidos à denominada superpreferência distinguem-se dos demais precatórios justamente por serem satisfeitos com precedência em relação aos créditos ordinários e aos demais créditos de natureza alimentar, observado o limite quantitativo constitucional correspondente a até três vezes o valor estabelecido para as obrigações de pequeno valor. A preferência, todavia, não implica pagamento integral e imediato de todo o crédito, mas alcança a parcela submetida ao limite constitucional, permanecendo eventual saldo remanescente sujeito à ordem cronológica própria do precatório. No caso, consta que a DEPRE já efetuou pagamento parcial a título de preferência, tendo o demonstrativo considerado, à época, a possibilidade de pagamento preferencial até o limite de três obrigações de pequeno valor, sem que tenha ocorrido a satisfação integral da parcela máxima ali indicada. Diante da superveniente comprovação de que a exequente é portadora de doença grave, mostra-se necessário comunicar a circunstância à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, a quem compete verificar, à luz da regulamentação administrativa aplicável, a existência de parcela adicional passível de pagamento sob o regime de superpreferência, considerados o pagamento preferencial anteriormente realizado e os limites constitucionais e regulamentares pertinentes. Assim, oficie-se à DEPRE, nos autos do precatório nº 0214513-41.2023.8.26.0500, informando que a credora Maria Ester de Conti Pescinelli, além de possuir idade superior a 60 anos, comprovou ser portadora de doença grave, consistente em neoplasia maligna, encaminhando-se cópia da petição e dos documentos médicos de fls. 174 e seguintes, para que seja analisada a possibilidade de aplicação da superpreferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal ao saldo remanescente do crédito, caso preenchidos os requisitos e observados todos os critérios e limites pertinentes, com abatimento dos valores anteriormente pagos a título de preferência, a fim de evitar duplicidade. Intime-se. - ADV: MARCUS ROGERIO PEREIRA DE SOUZA (OAB 261716/SP)
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