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0017821-07.2017.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017821-07.2017.5.16.0016 RECORRENTE: SORAIA APARECIDA COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017821-07.2017.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: SORAIA APARECIDA COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empregada bancária contra acórdão que manteve a improcedência do pleito de horas extras. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise do pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, as quais sustenta não terem sido adimplidas nem compensadas, em conformidade com o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, uma vez reconhecido o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, assiste razão à embargante quanto à existência de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal não quitadas ou não compensadas pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, em razão do exercício de função de confiança, fixa a jornada normal do trabalhador bancário em oito horas diárias e quarenta semanais. Os cartões de ponto apresentados pela instituição financeira constituem prova válida da jornada, ao demonstrarem horários variáveis de entrada e saída, inclusive com registros de sobrelabor. A prova documental, corroborada pelo depoimento da própria trabalhadora quanto à autonomia no registro de jornada externa, confirma a fidedignidade dos controles de frequência. Os recibos de pagamento demonstram a quitação habitual de horas extraordinárias, e o empregador comprova a existência de acordo de compensação de jornada. O ônus probatório quanto à existência de diferenças de horas extras remanescentes é da parte autora, do qual não se desincumbiu, tendo o banco reclamado demonstrado a regular quitação ou compensação das horas prestadas além do limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: O bancário enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sujeita-se à jornada de oito horas diárias, sendo devidas como extras apenas as horas laboradas além desse patamar. Comprovada a fidedignidade dos controles de ponto e demonstrada a regular quitação ou compensação das horas extraordinárias registradas por meio de recibos de pagamento, improcede o pedido de diferenças de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, e 818, II; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, SORAIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA contra o acórdão de Id. 061d7f6 que decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte reclamante para acolhê-los de modo a sanar a omissão verificada, mantendo a improcedência do pleito de horas extras além da 6ª hora diária, sem emprestar efeito modificativo ao julgado. Em suas razões de embargos de Id. 99f154d, a reclamante reitera que o acórdão embargado incorreu na omissão apontada ao deixar de se pronunciar sobre o tópico relativo às horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal como horas de sobrelabor alegadamente não adimplidas nem compensadas. Sustenta, nesse sentido, que, embora o acórdão tenha mantido o seu enquadramento na jornada de oito horas diárias com base no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixou de apreciar o pedido relativo às horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, devidamente comprovadas pela prova testemunhal produzida e pelo princípio da primazia da realidade. Contraminuta aos embargos apresentada pelo banco reclamado em Id. 94ccab1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, visto que atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. MÉRITO A reclamante sustenta que o acórdão embargado persistiu na omissão apontada ao deixar de se pronunciar sobre o tópico relativo às horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal como horas de sobrelabor alegadamente não adimplidas nem compensadas. Com efeito, em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Id. 2c88eae), este Colegiado passa a examinar a matéria e a sanar a omissão apontada no acórdão embargado. Conforme já decidido por esta Segunda Turma, a trabalhadora exercia a função de gerente de relacionamento uniclass, com fidúcia especial e responsabilidade diferenciada, estando enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, sujeitando-se à jornada normal de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Nessa condição de enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, o limite legal da jornada da empregada é de oito horas por dia, sendo consideradas extraordinárias apenas as horas prestadas além desse patamar. Quanto ao efetivo cumprimento pela reclamante de horas de labor além da oitava diária e quadragésima semanal, impõe-se a manutenção do exame do acervo probatório dos autos e dos fundamentos jurídicos apresentados pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, os controles de frequência juntados aos autos pela instituição financeira mostram-se fidedignos e válidos como meio de prova da jornada praticada pela reclamante. Como bem destacado no julgamento de origem, a própria trabalhadora confirmou a informação do preposto de que, ao realizar visitas externas a clientes ao final da jornada, ela própria efetuava o registro de saída no sistema no dia seguinte com sua senha funcional. Os cartões de ponto apresentam anotações de horários variáveis de entrada e de saída, inclusive com registros de término de expediente após 18h30 e até 19h00, ratificando a fidelidade dos registros formais. Por sua vez, os recibos de pagamento anexados aos autos registram o pagamento habitual de horas extras, e o banco apresentou acordo de compensação de jornada. Desse modo, os elementos de prova demonstram que as horas trabalhadas eventualmente além da oitava diária e quadragésima semanal foram regularmente quitadas ou compensadas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Isto posto, a reclamante não logrou desincumbir-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) quanto à efetiva existência de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal não quitadas ou não compensadas. Diante dessas razões, acolhem-se os embargos de declaração apenas para sanar a omissão existente, contudo, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Mantém-se a sentença recorrida que julgara improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, negando-se provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto a este ponto. Diante do exposto, decide-se conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal e negando provimento ao recurso ordinário da autora quanto a este ponto, nos termos da fundamentação. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal e negando provimento ao recurso ordinário da autora quanto a este ponto, nos termos da fundamentação. Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017821-07.2017.5.16.0016 RECORRENTE: SORAIA APARECIDA COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017821-07.2017.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: SORAIA APARECIDA COSTA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empregada bancária contra acórdão que manteve a improcedência do pleito de horas extras. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise do pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, as quais sustenta não terem sido adimplidas nem compensadas, em conformidade com o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, uma vez reconhecido o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, assiste razão à embargante quanto à existência de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal não quitadas ou não compensadas pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, em razão do exercício de função de confiança, fixa a jornada normal do trabalhador bancário em oito horas diárias e quarenta semanais. Os cartões de ponto apresentados pela instituição financeira constituem prova válida da jornada, ao demonstrarem horários variáveis de entrada e saída, inclusive com registros de sobrelabor. A prova documental, corroborada pelo depoimento da própria trabalhadora quanto à autonomia no registro de jornada externa, confirma a fidedignidade dos controles de frequência. Os recibos de pagamento demonstram a quitação habitual de horas extraordinárias, e o empregador comprova a existência de acordo de compensação de jornada. O ônus probatório quanto à existência de diferenças de horas extras remanescentes é da parte autora, do qual não se desincumbiu, tendo o banco reclamado demonstrado a regular quitação ou compensação das horas prestadas além do limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: O bancário enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sujeita-se à jornada de oito horas diárias, sendo devidas como extras apenas as horas laboradas além desse patamar. Comprovada a fidedignidade dos controles de ponto e demonstrada a regular quitação ou compensação das horas extraordinárias registradas por meio de recibos de pagamento, improcede o pedido de diferenças de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, § 2º, e 818, II; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, SORAIA APARECIDA COSTA DE OLIVEIRA contra o acórdão de Id. 061d7f6 que decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte reclamante para acolhê-los de modo a sanar a omissão verificada, mantendo a improcedência do pleito de horas extras além da 6ª hora diária, sem emprestar efeito modificativo ao julgado. Em suas razões de embargos de Id. 99f154d, a reclamante reitera que o acórdão embargado incorreu na omissão apontada ao deixar de se pronunciar sobre o tópico relativo às horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal como horas de sobrelabor alegadamente não adimplidas nem compensadas. Sustenta, nesse sentido, que, embora o acórdão tenha mantido o seu enquadramento na jornada de oito horas diárias com base no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixou de apreciar o pedido relativo às horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, devidamente comprovadas pela prova testemunhal produzida e pelo princípio da primazia da realidade. Contraminuta aos embargos apresentada pelo banco reclamado em Id. 94ccab1. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante, visto que atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. MÉRITO A reclamante sustenta que o acórdão embargado persistiu na omissão apontada ao deixar de se pronunciar sobre o tópico relativo às horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal como horas de sobrelabor alegadamente não adimplidas nem compensadas. Com efeito, em estrito cumprimento à determinação proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Id. 2c88eae), este Colegiado passa a examinar a matéria e a sanar a omissão apontada no acórdão embargado. Conforme já decidido por esta Segunda Turma, a trabalhadora exercia a função de gerente de relacionamento uniclass, com fidúcia especial e responsabilidade diferenciada, estando enquadrada na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, sujeitando-se à jornada normal de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Nessa condição de enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, o limite legal da jornada da empregada é de oito horas por dia, sendo consideradas extraordinárias apenas as horas prestadas além desse patamar. Quanto ao efetivo cumprimento pela reclamante de horas de labor além da oitava diária e quadragésima semanal, impõe-se a manutenção do exame do acervo probatório dos autos e dos fundamentos jurídicos apresentados pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, os controles de frequência juntados aos autos pela instituição financeira mostram-se fidedignos e válidos como meio de prova da jornada praticada pela reclamante. Como bem destacado no julgamento de origem, a própria trabalhadora confirmou a informação do preposto de que, ao realizar visitas externas a clientes ao final da jornada, ela própria efetuava o registro de saída no sistema no dia seguinte com sua senha funcional. Os cartões de ponto apresentam anotações de horários variáveis de entrada e de saída, inclusive com registros de término de expediente após 18h30 e até 19h00, ratificando a fidelidade dos registros formais. Por sua vez, os recibos de pagamento anexados aos autos registram o pagamento habitual de horas extras, e o banco apresentou acordo de compensação de jornada. Desse modo, os elementos de prova demonstram que as horas trabalhadas eventualmente além da oitava diária e quadragésima semanal foram regularmente quitadas ou compensadas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Isto posto, a reclamante não logrou desincumbir-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT) quanto à efetiva existência de diferenças de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal não quitadas ou não compensadas. Diante dessas razões, acolhem-se os embargos de declaração apenas para sanar a omissão existente, contudo, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Mantém-se a sentença recorrida que julgara improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, negando-se provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto a este ponto. Diante do exposto, decide-se conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal e negando provimento ao recurso ordinário da autora quanto a este ponto, nos termos da fundamentação. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 18 de agosto a 25 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, mantendo a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal e negando provimento ao recurso ordinário da autora quanto a este ponto, nos termos da fundamentação. Declaração de suspeição do Excelentíssimo Desembargador James Magno Araújo Farias. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA APARECIDA COSTA

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