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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0017820-64.2019.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: GEOVANNA NASCIMENTO RIBEIRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LUIS VANDERLEI MANCINI Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA KURTH PEREIRA - ES30139, FABRICIO CARLOS RODRIGUES LOUREIRO - RJ217684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião conjugal ajuizada por GEOVANNA NASCIMENTO RIBEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIS VANDERLEI MANCINI. A ré, Caixa Econômica Federal, apresentou contestação às fls. 76/118. Manifestação da União e do Município de Vila Velha pela ausência de interesse no imóvel objeto dos autos às fls. 118/119 e no ID 104055966, respectivamente. Tentativas infrutíferas de citação do 2ª réu às fls. 125, 130-v e p. 154, dos autos digitalizados Ante a impossibilidade de citação do réu, a parte autora requereu a citação do por edital (p. 156/157), o edital de citação foi expedido, conforme p. 159/160, sendo certificado decurso do prazo de citação sem manifestação (p. 160). No ID 31444065 a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a revelia do réu. Ocorre que, compulsando com detença os autos, verifico que pleito autoral não merece prosperar. Explico. Da análise do processo, entendo que resta prejudicada a citação do réu por edital, uma vez que não foram cumpridos os requisitos para realização do ato, pois a parte autora não esgotou todos as diligências no sentido de promover a citação da parte ré, eis que compulsando aos autos verifico que não houve consulta de endereços1. Pelas razões expostas: 1.Declaro a nulidade da citação por edital realizada no presente momento processual. 2.Ademais, compulsando com detença os autos, verifico que não fora analisado o pedido de justiça gratuita acostado na inicial. De igual forma, a parte autora não apresentou documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. 3.Diante de todo o exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 3.1.Indicar endereço válido para citação do réu Luis Vanderlei Mancini ou requerer o que entender de direito; 3.2.Apresentar réplica; 3.3.Comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentação idônea, notadamente através da íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. Na hipótese da autora não declarar imposto de renda, fato que deve ser comprovado, deve a parte juntar Contracheque, rendimento mensal, se autônoma, prolabore, ou na falta destes outros documentos hábeis. 3.4.Identificar os confrontantes do referido imóvel. 3.5.Comprovar: a)A inexistência de bens imóveis ou rurais, a não ser o imóvel objeto de usucapião; b)O pagamento dos tributos referentes ao imóvel (IPTU, luz, gás, telefone, condomínio..); c)A efetiva assistência material e sustento do lar após abandono do lar pelo ex-cônjuge; d)A prática de atos de conservação do imóvel. 4.No mais, proceda-se à serventia cartorária para certificar: a)Se houve intimação do Estado do Espírito Santo acerca do interesse no imóvel objeto dos autos. a.1)Em caso de resposta negativa, proceda-se com o necessário para intimação do ente estatal acerca do interesse na causa; b)Se a contestação apresentada pela ré, nos autos, é tempestiva. 5.Expeça-se mandado de constatação devendo o oficial de justiça diligenciar até o imóvel objeto dos autos situado na Quadra I-4, Avenida Ceará, nº 500, apto 402 BL H, Loteamento CJ. Praia Sol II, Jockey de Itaparica, Vila Velha/ES para fins de verificação do atual estado do bem e das pessoas que residem no imóvel, deverá, ainda, o oficial diligenciar junto aos vizinhos para obter informações referentes a: a) quem é o proprietário do imóvel; b) quem é o atual possuidor do bem e a quanto tempo este está na posse do bem; c) se conhecem a autora da presente demanda e se esta reside no referido bem. 6.Cumprida a diligência supramencionada e decorrido o prazo de manifestação, de tudo certificado, autos conclusos para as deliberações pertinentes. 7.Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026 1 EDITALÍCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. - A citação é ato solene essencial ao desenvolvimento válido do processo. - A citação realizada por meio de edital, em desconformidade com os requisitos exigidos pela lei processual, notadamente quando não esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, inquina de nulidade o ato citatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0395.09.025993-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016). (original sem destaque).
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