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0017820-44.2025.5.16.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES AP 0017820-44.2025.5.16.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: JOSIEL RIBEIRO DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f25117a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0017820-44.2025.5.16.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido: Advogado(s): JOSIEL RIBEIRO DOS REIS ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO MESSIAS DOS SANTOS CASTRO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): PAULINO SILVA MONTEIRO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO DA SILVA COSTA ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 00eaaf4; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 208f454). Representação processual regular (Id 1b699bb ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. arts. 489, § 1º, III e VI, do CPC. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter o cumprimento provisório de sentença que impõe a implementação imediata de reajuste salarial em folha, incorre em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma julgadora se recusou a sanar contradições fáticas e jurídicas, notadamente a divergência entre a decisão de conhecimento (que reconheceu o risco de irreversibilidade financeira) e a decisão de execução (que validou a medida sob o fundamento de inexistência de prejuízo). A recorrente aponta que houve violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao utilizar fundamentação genérica para rejeitar os embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da execução da obrigação de fazer - reajuste salarial A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que permitiu o prosseguimento da execução provisória da obrigação de fazer (reajuste de gratificação), argumentando, em suma, que tal medida violaria o acórdão deste Egrégio Tribunal que indeferiu a tutela de urgência, que o pagamento imediato geraria impacto financeiro irreversível e que, por sua equiparação à Fazenda Pública, a execução deveria observar o regime de precatórios. Ao exame. A alegação de que a decisão agravada desconstitui o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento de Recurso Ordinário, que teria indeferido expressamente a tutela de urgência para implantação imediata do reajuste (Id 2db1138) não prospera. Isto porque a decisão deste Regional, ao indeferir a tutela de urgência, baseou-se na ausência de periculum in mora e no risco de irreversibilidade financeira, mas isso não impede, por si só, a execução provisória após a confirmação da obrigação em primeiro e segundo graus, especialmente quando a obrigação de fazer não se confunde com o pagamento de valores que demandem precatório. Com efeito, a decisão de agravada, ao permitir a execução provisória, não desconstitui o acórdão regional, mas aplica a legislação e a jurisprudência que permitem a efetividade da tutela judicial, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que limitada à obrigação de fazer e sem atos expropriatórios, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido, o pedido de efeito suspensivo, formulado com base no art. 919, § 1º, do CPC não merece acolhimento porque, conforme fundamentado, a decisão agravada não configura desrespeito ao acórdão regional, mas sim a aplicação da norma processual que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 45 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer, como é o caso em apreço, é plenamente cabível em face da Fazenda Pública, pois não atrai o regime de precatórios, visto que não envolve pagamento de quantia certa. Ademais, a alegação de "impacto financeiro irreversível" não foi cabalmente comprovada pela agravante. A execução provisória refere-se à obrigação de fazer, qual seja, o reajuste da gratificação de função, e não ao pagamento de valores pretéritos que pudessem configurar um bloqueio de caixa ou ato expropriatório. A CAEMA, como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que a submete à possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer. No que tange à vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, invocada pela agravante, restringe a execução provisória de sentenças que envolvam inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores e empregados públicos quando se tratar de pagamento de valores que demandem precatório. No entanto, a jurisprudência tem interpretado que essa vedação não se estende à obrigação de fazer que não implique em pagamento imediato de valores vultosos ou atos expropriatórios. Assim, a equiparação à Fazenda Pública, reconhecida na ADPF 513, refere-se, primordialmente, à submissão ao regime de precatórios para pagamentos em dinheiro, o que não se aplica à hipótese de obrigação de fazer. Ante o exposto, sem razões para reforma da sentença, nego provimento ao agravo" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A CAEMA alega a existência de contradição e obscuridade no acórdão com o comando emanado do próprio titulo exeqüendo. Para tanto, sustenta o “manifesto conflito de premissas no âmbito deste Tribunal Regional, enquanto o acórdão de conhecimento (Recurso Ordinário) assentou que a inserção do reajuste em folha de pagamento ostenta caráter financeiro irreversível, o acórdão de execução (Agravo de Petição) penaliza a ora Embargante por supostamente "não comprovar cabalmente" o impacto da mesmíssima medida”. Analiso. A contradição no julgado, como vício que autorize a manipulação dos embargos declaratórios, por sua vez, há de ser interna à decisão, ou seja, verificada entre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria. Nessa linha, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu no caso vertente. Já a obscuridade é verificada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Pois bem. Analisando-se o inteiro teor da decisão embargada, verifica-se não merecer amparo a alegação de qualquer contradição ou obscuridade no julgado, haja vista que o r. Acórdão demonstra fundamentação acerca da matéria embargada. Com efeito, em face do efeito devolutivo recursal, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento (CPC, art. 371), como fez o Julgado ao afirmar que “a decisão deste Regional, ao indeferir a tutela de urgência, baseou-se na ausência de e no risco de irreversibilidade periculum in mora financeira, mas isso não impede, por si só, a execução provisória após a confirmação da obrigação em primeiro e segundo graus, especialmente quando a obrigação de fazer não se confunde com o pagamento de valores que demandem precatório” e que “a decisão de agravada, ao permitir a execução provisória, não desconstitui o acórdão regional, mas aplica a legislação e a jurisprudência que permitem a efetividade da tutela judicial, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que limitada à obrigação de fazer e sem atos expropriatórios, nos termos do art. 899 da CLT” (Id c3fab9a, fl. 442). Assim, considerando todo o acima exposto, não há como admitir-se a existência de qualquer omissão no julgado, e muito menos a aplicação de efeito modificativo, haja vista a fundamentação sobre a matéria embargada, dentro do que restou provado nos autos, não havendo que se confundir tal vício com o reexame de fatos ou provas equivocadamente pretendido pela empresa embargante em sede de embargos. Na verdade, vê-se que a embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, através do reexame de fatos e provas, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Por essa razão, rejeito os embargos. 2. Da Omissão Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. No caso, a empresa embargante aponta que “o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento nuclear deduzido no Agravo de Petição, a absoluta inadequação processual dos exequentes ao utilizarem o "cumprimento provisório" como artifício para neutralizar a eficácia do acórdão de segundo grau. Argumenta que “ao chancelar a execução provisória da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, a decisão embargada esvazia a autoridade e a força imperativa do acórdão anterior, que havia expressamente condicionado a fruição do direito ao desfecho definitivo da lide, justamente para resguardar o fluxo de caixa da empresa pública”. Importa salientar que, com base no entendimento consolidado dos tribunais superiores, o julgador não está obrigado a refutar todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento (CPC, art. 371), uma vez que o que define a validade da decisão é a apresentação de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, enfrentando apenas os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) o entendimento adotado. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte (óbice da súmula 126 do TST). 2. Salienta-se que conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. 3. Logo, estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a afastar o reconhecimento de diferenças salariais devidas à título de desvio de função, não há que se falar em violação ao art. 5º, II, LIV e LV e art. 93 da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 01004129220215010019, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 288420105050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022). No caso, o Julgado fixou o entendimento de que “a alegação de "impacto financeiro irreversível" não foi cabalmente comprovada pela agravante. A execução provisória refere-se à obrigação de fazer, qual seja, o reajuste da gratificação de função, e não ao pagamento de valores pretéritos que pudessem configurar um bloqueio de caixa ou ato expropriatório. A CAEMA, como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que a submete à possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer”. E, principalmente, que “a equiparação à Fazenda Pública, reconhecida na ADPF 513, refere-se, primordialmente, à submissão ao regime de precatórios para pagamentos em dinheiro, o que não se aplica à hipótese de obrigação de fazer”. Sendo assim, rejeito os embargos." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, LXXIV, 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. A Recorrente alega a inviabilidade da execução provisória de obrigação de fazer com impacto remuneratório imediato, indicando violação ao art. 100 da CF e desrespeito à autoridade da ADPF 513/MA. Sustenta que, por prestar serviço público essencial em regime de exclusividade e dependência financeira, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se estritamente ao regime de precatórios. Argumenta que o reajuste salarial em folha não possui natureza puramente cadastral, mas pecuniária continuada, o que afasta a aplicação do Tema 45 do STF por gerar despesa pública irreversível. Afirma que a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF é equivocada, pois o regime de direito privado não se aplica a estatais operando em monopólio. Assevera que a permissão de cumprimento provisório da obrigação de fazer vulnera a coisa julgada interna e o devido processo legal, pois o próprio Regional indeferido expressamente a tutela de urgência antecipada na fase de conhecimento, sob o fundamento de risco de irreversibilidade financeira, não podendo tal provimento ser revogado por via oblíqua na fase executória. Defende que a ordem de implantação de reajuste salarial imediato em fase de execução provisória viola os arts. 2º e 167, VI e X, da Fundamentos do acórdão recorrido: "Da execução da obrigação de fazer - reajuste salarial A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que permitiu o prosseguimento da execução provisória da obrigação de fazer (reajuste de gratificação), argumentando, em suma, que tal medida violaria o acórdão deste Egrégio Tribunal que indeferiu a tutela de urgência, que o pagamento imediato geraria impacto financeiro irreversível e que, por sua equiparação à Fazenda Pública, a execução deveria observar o regime de precatórios. Ao exame. A alegação de que a decisão agravada desconstitui o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento de Recurso Ordinário, que teria indeferido expressamente a tutela de urgência para implantação imediata do reajuste (Id 2db1138) não prospera. Isto porque a decisão deste Regional, ao indeferir a tutela de urgência, baseou-se na ausência de periculum in mora e no risco de irreversibilidade financeira, mas isso não impede, por si só, a execução provisória após a confirmação da obrigação em primeiro e segundo graus, especialmente quando a obrigação de fazer não se confunde com o pagamento de valores que demandem precatório. Com efeito, a decisão de agravada, ao permitir a execução provisória, não desconstitui o acórdão regional, mas aplica a legislação e a jurisprudência que permitem a efetividade da tutela judicial, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que limitada à obrigação de fazer e sem atos expropriatórios, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido, o pedido de efeito suspensivo, formulado com base no art. 919, § 1º, do CPC não merece acolhimento porque, conforme fundamentado, a decisão agravada não configura desrespeito ao acórdão regional, mas sim a aplicação da norma processual que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 45 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer, como é o caso em apreço, é plenamente cabível em face da Fazenda Pública, pois não atrai o regime de precatórios, visto que não envolve pagamento de quantia certa. Ademais, a alegação de "impacto financeiro irreversível" não foi cabalmente comprovada pela agravante. A execução provisória refere-se à obrigação de fazer, qual seja, o reajuste da gratificação de função, e não ao pagamento de valores pretéritos que pudessem configurar um bloqueio de caixa ou ato expropriatório. A CAEMA, como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que a submete à possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer. No que tange à vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, invocada pela agravante, restringe a execução provisória de sentenças que envolvam inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores e empregados públicos quando se tratar de pagamento de valores que demandem precatório. No entanto, a jurisprudência tem interpretado que essa vedação não se estende à obrigação de fazer que não implique em pagamento imediato de valores vultosos ou atos expropriatórios. Assim, a equiparação à Fazenda Pública, reconhecida na ADPF 513, refere-se, primordialmente, à submissão ao regime de precatórios para pagamentos em dinheiro, o que não se aplica à hipótese de obrigação de fazer. Ante o exposto, sem razões para reforma da sentença, nego provimento ao agravo" Da fundamentação transcrita, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 de Repercussão Geral (RE 573.872), que consagra a plena viabilidade da execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública e entidades equiparadas, afastando a exigência do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Desse modo, estando a decisão alinhada à jurisprudência vinculante do STF, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que afasta as apontadas violações constitucionais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DA SILVA COSTA - PAULINO SILVA MONTEIRO - JOSIEL RIBEIRO DOS REIS - RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA - OSVALDO MESSIAS DOS SANTOS CASTRO

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES AP 0017820-44.2025.5.16.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: JOSIEL RIBEIRO DOS REIS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f25117a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0017820-44.2025.5.16.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) Recorrido: Advogado(s): JOSIEL RIBEIRO DOS REIS ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): OSVALDO MESSIAS DOS SANTOS CASTRO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): PAULINO SILVA MONTEIRO ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA COSTA ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido: Advogado(s): REGINALDO DA SILVA COSTA ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 00eaaf4; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 208f454). Representação processual regular (Id 1b699bb ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. arts. 489, § 1º, III e VI, do CPC. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao manter o cumprimento provisório de sentença que impõe a implementação imediata de reajuste salarial em folha, incorre em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Turma julgadora se recusou a sanar contradições fáticas e jurídicas, notadamente a divergência entre a decisão de conhecimento (que reconheceu o risco de irreversibilidade financeira) e a decisão de execução (que validou a medida sob o fundamento de inexistência de prejuízo). A recorrente aponta que houve violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao utilizar fundamentação genérica para rejeitar os embargos de declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da execução da obrigação de fazer - reajuste salarial A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que permitiu o prosseguimento da execução provisória da obrigação de fazer (reajuste de gratificação), argumentando, em suma, que tal medida violaria o acórdão deste Egrégio Tribunal que indeferiu a tutela de urgência, que o pagamento imediato geraria impacto financeiro irreversível e que, por sua equiparação à Fazenda Pública, a execução deveria observar o regime de precatórios. Ao exame. A alegação de que a decisão agravada desconstitui o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento de Recurso Ordinário, que teria indeferido expressamente a tutela de urgência para implantação imediata do reajuste (Id 2db1138) não prospera. Isto porque a decisão deste Regional, ao indeferir a tutela de urgência, baseou-se na ausência de periculum in mora e no risco de irreversibilidade financeira, mas isso não impede, por si só, a execução provisória após a confirmação da obrigação em primeiro e segundo graus, especialmente quando a obrigação de fazer não se confunde com o pagamento de valores que demandem precatório. Com efeito, a decisão de agravada, ao permitir a execução provisória, não desconstitui o acórdão regional, mas aplica a legislação e a jurisprudência que permitem a efetividade da tutela judicial, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que limitada à obrigação de fazer e sem atos expropriatórios, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido, o pedido de efeito suspensivo, formulado com base no art. 919, § 1º, do CPC não merece acolhimento porque, conforme fundamentado, a decisão agravada não configura desrespeito ao acórdão regional, mas sim a aplicação da norma processual que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 45 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer, como é o caso em apreço, é plenamente cabível em face da Fazenda Pública, pois não atrai o regime de precatórios, visto que não envolve pagamento de quantia certa. Ademais, a alegação de "impacto financeiro irreversível" não foi cabalmente comprovada pela agravante. A execução provisória refere-se à obrigação de fazer, qual seja, o reajuste da gratificação de função, e não ao pagamento de valores pretéritos que pudessem configurar um bloqueio de caixa ou ato expropriatório. A CAEMA, como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que a submete à possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer. No que tange à vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, invocada pela agravante, restringe a execução provisória de sentenças que envolvam inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores e empregados públicos quando se tratar de pagamento de valores que demandem precatório. No entanto, a jurisprudência tem interpretado que essa vedação não se estende à obrigação de fazer que não implique em pagamento imediato de valores vultosos ou atos expropriatórios. Assim, a equiparação à Fazenda Pública, reconhecida na ADPF 513, refere-se, primordialmente, à submissão ao regime de precatórios para pagamentos em dinheiro, o que não se aplica à hipótese de obrigação de fazer. Ante o exposto, sem razões para reforma da sentença, nego provimento ao agravo" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A CAEMA alega a existência de contradição e obscuridade no acórdão com o comando emanado do próprio titulo exeqüendo. Para tanto, sustenta o “manifesto conflito de premissas no âmbito deste Tribunal Regional, enquanto o acórdão de conhecimento (Recurso Ordinário) assentou que a inserção do reajuste em folha de pagamento ostenta caráter financeiro irreversível, o acórdão de execução (Agravo de Petição) penaliza a ora Embargante por supostamente "não comprovar cabalmente" o impacto da mesmíssima medida”. Analiso. A contradição no julgado, como vício que autorize a manipulação dos embargos declaratórios, por sua vez, há de ser interna à decisão, ou seja, verificada entre os fundamentos ou proposições lançados no julgado, por se mostrarem incompatíveis ou conflitantes, não decorrendo, entretanto, da interpretação dos dispositivos ou entendimentos aplicados no julgamento da matéria. Nessa linha, afigura-se contraditório o acórdão quando, por exemplo, a fundamentação encaminhar-se em um sentido (procedência do pedido) e o dispositivo em outro (improcedência) ou, ainda, quando dissonantes a fundamentação/dispositivo com a ementa do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu no caso vertente. Já a obscuridade é verificada quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Pois bem. Analisando-se o inteiro teor da decisão embargada, verifica-se não merecer amparo a alegação de qualquer contradição ou obscuridade no julgado, haja vista que o r. Acórdão demonstra fundamentação acerca da matéria embargada. Com efeito, em face do efeito devolutivo recursal, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento (CPC, art. 371), como fez o Julgado ao afirmar que “a decisão deste Regional, ao indeferir a tutela de urgência, baseou-se na ausência de e no risco de irreversibilidade periculum in mora financeira, mas isso não impede, por si só, a execução provisória após a confirmação da obrigação em primeiro e segundo graus, especialmente quando a obrigação de fazer não se confunde com o pagamento de valores que demandem precatório” e que “a decisão de agravada, ao permitir a execução provisória, não desconstitui o acórdão regional, mas aplica a legislação e a jurisprudência que permitem a efetividade da tutela judicial, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que limitada à obrigação de fazer e sem atos expropriatórios, nos termos do art. 899 da CLT” (Id c3fab9a, fl. 442). Assim, considerando todo o acima exposto, não há como admitir-se a existência de qualquer omissão no julgado, e muito menos a aplicação de efeito modificativo, haja vista a fundamentação sobre a matéria embargada, dentro do que restou provado nos autos, não havendo que se confundir tal vício com o reexame de fatos ou provas equivocadamente pretendido pela empresa embargante em sede de embargos. Na verdade, vê-se que a embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, através do reexame de fatos e provas, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. Por essa razão, rejeito os embargos. 2. Da Omissão Há omissão quando o juiz ou o tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. No caso, a empresa embargante aponta que “o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento nuclear deduzido no Agravo de Petição, a absoluta inadequação processual dos exequentes ao utilizarem o "cumprimento provisório" como artifício para neutralizar a eficácia do acórdão de segundo grau. Argumenta que “ao chancelar a execução provisória da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, a decisão embargada esvazia a autoridade e a força imperativa do acórdão anterior, que havia expressamente condicionado a fruição do direito ao desfecho definitivo da lide, justamente para resguardar o fluxo de caixa da empresa pública”. Importa salientar que, com base no entendimento consolidado dos tribunais superiores, o julgador não está obrigado a refutar todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento (CPC, art. 371), uma vez que o que define a validade da decisão é a apresentação de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, enfrentando apenas os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) o entendimento adotado. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte (óbice da súmula 126 do TST). 2. Salienta-se que conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. 3. Logo, estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a afastar o reconhecimento de diferenças salariais devidas à título de desvio de função, não há que se falar em violação ao art. 5º, II, LIV e LV e art. 93 da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...). Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 01004129220215010019, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 288420105050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022). No caso, o Julgado fixou o entendimento de que “a alegação de "impacto financeiro irreversível" não foi cabalmente comprovada pela agravante. A execução provisória refere-se à obrigação de fazer, qual seja, o reajuste da gratificação de função, e não ao pagamento de valores pretéritos que pudessem configurar um bloqueio de caixa ou ato expropriatório. A CAEMA, como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que a submete à possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer”. E, principalmente, que “a equiparação à Fazenda Pública, reconhecida na ADPF 513, refere-se, primordialmente, à submissão ao regime de precatórios para pagamentos em dinheiro, o que não se aplica à hipótese de obrigação de fazer”. Sendo assim, rejeito os embargos." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, LXXIV, 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal. A Recorrente alega a inviabilidade da execução provisória de obrigação de fazer com impacto remuneratório imediato, indicando violação ao art. 100 da CF e desrespeito à autoridade da ADPF 513/MA. Sustenta que, por prestar serviço público essencial em regime de exclusividade e dependência financeira, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se estritamente ao regime de precatórios. Argumenta que o reajuste salarial em folha não possui natureza puramente cadastral, mas pecuniária continuada, o que afasta a aplicação do Tema 45 do STF por gerar despesa pública irreversível. Afirma que a aplicação do art. 173, § 1º, II, da CF é equivocada, pois o regime de direito privado não se aplica a estatais operando em monopólio. Assevera que a permissão de cumprimento provisório da obrigação de fazer vulnera a coisa julgada interna e o devido processo legal, pois o próprio Regional indeferido expressamente a tutela de urgência antecipada na fase de conhecimento, sob o fundamento de risco de irreversibilidade financeira, não podendo tal provimento ser revogado por via oblíqua na fase executória. Defende que a ordem de implantação de reajuste salarial imediato em fase de execução provisória viola os arts. 2º e 167, VI e X, da Fundamentos do acórdão recorrido: "Da execução da obrigação de fazer - reajuste salarial A agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que permitiu o prosseguimento da execução provisória da obrigação de fazer (reajuste de gratificação), argumentando, em suma, que tal medida violaria o acórdão deste Egrégio Tribunal que indeferiu a tutela de urgência, que o pagamento imediato geraria impacto financeiro irreversível e que, por sua equiparação à Fazenda Pública, a execução deveria observar o regime de precatórios. Ao exame. A alegação de que a decisão agravada desconstitui o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento de Recurso Ordinário, que teria indeferido expressamente a tutela de urgência para implantação imediata do reajuste (Id 2db1138) não prospera. Isto porque a decisão deste Regional, ao indeferir a tutela de urgência, baseou-se na ausência de periculum in mora e no risco de irreversibilidade financeira, mas isso não impede, por si só, a execução provisória após a confirmação da obrigação em primeiro e segundo graus, especialmente quando a obrigação de fazer não se confunde com o pagamento de valores que demandem precatório. Com efeito, a decisão de agravada, ao permitir a execução provisória, não desconstitui o acórdão regional, mas aplica a legislação e a jurisprudência que permitem a efetividade da tutela judicial, mesmo antes do trânsito em julgado, desde que limitada à obrigação de fazer e sem atos expropriatórios, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido, o pedido de efeito suspensivo, formulado com base no art. 919, § 1º, do CPC não merece acolhimento porque, conforme fundamentado, a decisão agravada não configura desrespeito ao acórdão regional, mas sim a aplicação da norma processual que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 45 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer, como é o caso em apreço, é plenamente cabível em face da Fazenda Pública, pois não atrai o regime de precatórios, visto que não envolve pagamento de quantia certa. Ademais, a alegação de "impacto financeiro irreversível" não foi cabalmente comprovada pela agravante. A execução provisória refere-se à obrigação de fazer, qual seja, o reajuste da gratificação de função, e não ao pagamento de valores pretéritos que pudessem configurar um bloqueio de caixa ou ato expropriatório. A CAEMA, como sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas (art. 173, § 1º, II, da CF/88), o que a submete à possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer. No que tange à vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, invocada pela agravante, restringe a execução provisória de sentenças que envolvam inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores e empregados públicos quando se tratar de pagamento de valores que demandem precatório. No entanto, a jurisprudência tem interpretado que essa vedação não se estende à obrigação de fazer que não implique em pagamento imediato de valores vultosos ou atos expropriatórios. Assim, a equiparação à Fazenda Pública, reconhecida na ADPF 513, refere-se, primordialmente, à submissão ao regime de precatórios para pagamentos em dinheiro, o que não se aplica à hipótese de obrigação de fazer. Ante o exposto, sem razões para reforma da sentença, nego provimento ao agravo" Da fundamentação transcrita, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 de Repercussão Geral (RE 573.872), que consagra a plena viabilidade da execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública e entidades equiparadas, afastando a exigência do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Desse modo, estando a decisão alinhada à jurisprudência vinculante do STF, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, o que afasta as apontadas violações constitucionais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

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