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0017818-83.2025.5.16.0012

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Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0017818-83.2025.5.16.0012. AUTOR: STEFHANE VIEIRA PATRICIO. RÉU: AGRO-MANGUERAS INDISTRIA E COMERCIO LTDA e outros (1). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017818-83.2025.5.16.0012 AUTOR: STEFHANE VIEIRA PATRICIO RÉU: AGRO-MANGUERAS INDISTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante suscitou a decretação dos efeitos da revelia e da confissão ficta em face da segunda reclamada, LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a segunda reclamada foi regularmente notificada da audiência inicial inaugural perante o CEJUSC, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos (ID 512eb34), mas deixou de comparecer à referida sessão e de protocolar qualquer peça de contestação aos autos no prazo legal (ID e5409b3). Por força do art. 844 da CLT, a ausência da reclamada à audiência acarreta a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nada obstante, a primeira reclamada, ré na demanda, apresentou tempestiva contestação impugnando a totalidade dos pedidos fáticos, inclusive a existência do grupo econômico e das verbas vindicadas. Incide, na hipótese, o disposto no art. 345, I, do CPC, de aplicação supletiva, segundo o qual a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Portanto, rejeito a preliminar de aplicação irrestrita da confissão ficta como presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, declarando a revelia formal da segunda reclamada, mas ressalvando que seus efeitos materiais devem ser sopesados em cotejo com a defesa apresentada pela litisconsorte e as provas produzidas nos autos. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante alegou ter sido admitida em 23/02/2025 para exercer a função de ajudante de produção, com anotação de sua CTPS apenas em 02/05/2025, requerendo o reconhecimento da relação empregatícia no interregno de 23/02/2025 a 01/05/2025. Em defesa, a primeira reclamada sustentou que no referido período a obreira laborou de maneira esporádica e eventual como diarista, sem os elementos da habitualidade e subordinação jurídica, juntando registros de mensagens de WhatsApp trocadas entre a autora e o encarregado da empresa. Diante da admissão da prestação de serviços pela demandada em período anterior ao registro em CTPS, recaiu sobre a ré o ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, consistente no alegado trabalho eventual e autônomo (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Deste encargo a empregadora se desincumbiu a contento por meio dos registros de conversas mantidas entre as partes (ID 61b33d4), nos quais a própria reclamante, em 24/02/2025 (data imediatamente posterior à apontada admissão), solicitava ao encarregado da fábrica a concessão de diárias, afirmando expressamente encontrar-se "desempregada e querendo trabalhar", bem como postulando trabalho por "pelo menos uns 15 dias" (ID 61b33d4). Tais diálogos revelam a ausência de continuidade e de subordinação estrita, evidenciando que a autora prestava serviços avulsos quando havia pico na esteira de triagem, vindo a ser formalmente contratada como empregada tão somente em 02/05/2025, data na qual realizou os exames médicos admissionais (ID 11c5506) e teve sua CTPS anotada (ID d728ffd). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 23/02/2025 a 01/05/2025 e de retificação da data de admissão na CTPS, restando prejudicados os pedidos de parcelas trabalhistas reflexas atinentes a tal lapso. MODALIDADE RESCISÓRIA: RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, argumentando mora salarial quanto ao mês de outubro de 2025, supressão de depósitos fundiários ao longo do pacto laboral e labor em condições insalubres sem EPIs adequados. A reclamada contrapôs que a extinção do liame empregatício se consumou por iniciativa exclusiva da trabalhadora, que firmou carta de demissão redigida de próprio punho em 23/10/2025, formalizada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica de afastamento SJ1. A existência de pedido de demissão manuscrito e subscrito pela empregada é incontroversa nos autos (ID a236dfd e ID 006d2fd). Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou ter redigido e entregue a referida carta de demissão (ID 731d2fe). A alegação autoral de coação ou vício de consentimento na elaboração do documento demissional não restou minimamente evidenciada por qualquer elemento de prova carreado aos autos, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT). O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, revestido de eficácia liberatória quanto à modalidade do término da relação empregatícia, não se autorizando a sua posterior transmudação em rescisão indireta por mera conveniência processual, ainda que existente pendência obrigacional no recolhimento fundiário. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ”. 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.) Comprovada a manifestação volitiva da obreira em romper a relação jurídica sem qualquer vício no consentimento, resta consolidada a extinção contratual por pedido de demissão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela reclamante e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% sobre o FGTS e de liberação de guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2025 Remanesce devida a apuração das verbas rescisórias próprias da modalidade de extinção contratual por pedido de demissão da empregada. Considerando o encerramento do pacto em 22/11/2025 (termo final do aviso prévio trabalhado registrado no TRCT juntado pela reclamada no ID 006d2fd), e o salário base de R$ 1.518,00 acrescido do adicional de insalubridade de 20% praticado no período, são devidas as seguintes verbas: gratificação natalina proporcional correspondente a 7/12; férias proporcionais no montante de 7/12 acrescidas do terço constitucional e saldo de salário de novembro de 2025 (22 dias, observados os descontos de faltas apurados no próprio TRCT). Quanto ao salário do mês de outubro de 2025, a prova documental constante dos espelhos de ponto (ID fa36510) e do demonstrativo de pagamento do mês 10/2025 (ID 7cfd223) revela que a obreira acumulou 11 faltas ao serviço, além da perda de 4 dias de descanso semanal remunerado, resultando no saldo líquido a receber de R$ 842,87. A demandada demonstrou o pagamento da integralidade da quantia líquida devida (R$ 842,87) mediante duas transferências eletrônicas via PIX, nos valores de R$ 500,00 em 21/11/2025 e de R$ 342,87 em 02/01/2026 (ID 7d6222 e ID 578701c). Não remanescem diferenças a tal título. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças do salário do mês de outubro de 2025. Dessa forma, julgo procedente, em parte, o pedido de verbas rescisórias, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda ré, ao pagamento de gratificação natalina proporcional (7/12), férias proporcionais do período 2025/2026 (7/12) acrescidas do terço constitucional e saldo de salário de novembro de 2025 (22 dias), autorizada a dedução das quantias já quitadas a esses títulos no TRCT acostado aos autos. DEPÓSITOS DO FGTS A reclamante alegou a ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada durante o período contratual, juntando extrato analítico da Caixa Econômica Federal (ID 5a17ab5). A reclamada não comprovou o recolhimento integral e tempestivo dos valores devidos ao Fundo de Garantia ao longo de toda a relação empregatícia (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), ônus probatório que lhe incumbia nos moldes da Súmula 462 do C. TST. Tratando-se de contrato rescindido a pedido da empregada, os depósitos devem ser efetuados na conta vinculada da trabalhadora, tratando-se de típica obrigação de fazer. Assim, julgo procedente o pedido de depósitos do FGTS decorrentes de todo o período do contrato de trabalho mantido entre as partes (02/05/2025 a 22/11/2025), incidentes sobre a remuneração devida e verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário e gratificação natalina), a serem recolhidos na conta vinculada da reclamante (Art. 15 e 26-A da Lei 8036/90 e Tema 68 de IRR do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS A reclamante postulou a majoração do adicional de insalubridade de 20% para o grau máximo (40%), aduzindo contato permanente com agentes biológicos no manuseio de resíduos e lixo urbano no setor de reciclagem da empresa. A ré sustentou que a matéria-prima reciclada é sucata plástica adquirida de cooperativas e empresas idôneas, sem contato com resíduos hospitalares ou necrotérios, e que o grau médio (20%) pago ao longo do contrato era suficiente para remunerar as condições ambientais da fábrica. Em audiência de instrução, as partes acordaram na utilização, como prova emprestada (art. 372 do CPC e Tema 140 de IRR do TST), do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0017384-61.2025.5.16.0023, realizada por perito oficial do juízo nas mesmas instalações fabris e na mesma função de ajudante de produção do setor de triagem (ID 1d739e8). O perito do juízo atestou de forma circunstanciada que os trabalhadores do setor de separação manuseiam diretamente materiais plásticos heterogêneos oriundos de resíduos sólidos urbanos, impregnados com restos orgânicos e agentes patogênicos, sem triagem ou higienização prévia (ID 1d739e8). Constatou ainda a perícia que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada (luvas de neoprene, botas e respiradores) não possuem capacidade técnica para eliminar ou neutralizar por completo o risco de contaminação por agentes biológicos inerente à atividade de separação manual de lixo urbano, além de haver fornecimento irregular e sem assinatura de entrega no período. A atividade enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubre em grau máximo as atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), abrangendo a esteira de reciclagem e triagem: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Previdência relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Nesse passo, registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada à matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). Na hipótese, constatado o contato permanente com lixo urbano, o Reclamante, inclusive no período em que exerceu a função de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade do gari varredor ao grau médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF), configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000640-32.2021.5.21.0042. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.) Configurada a exposição a agentes biológicos nocivos sem neutralização eficaz por EPIs, faz jus a trabalhadora às diferenças decorrentes da majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40%, calculado sobre o salário mínimo nacional, com os devidos reflexos legais em aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o pacto laboral de 02/05/2025 a 22/11/2025, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada). INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada legal de 1 hora para descanso e alimentação. A primeira reclamada carreou aos autos os cartões de ponto eletrônicos (ID fa36510 a ID fa36510), os quais trazem marcações variáveis de entrada, saída e intervalos regulares para alimentação e descanso, registrando habitualmente paradas de 1 a 2 horas. A reclamante não logrou comprovar a falsidade ou adulteração dos horários registrados nos cartões de ponto, prevalecendo a higidez documental dos controles de frequência. A própria testemunha ouvida nos autos não desconstituiu a fruição do intervalo no recinto do estabelecimento. Não havendo prova de supressão da pausa intervalar mínima de uma hora para refeição e descanso prevista no art. 71, caput, da CLT, nada é devido a esse título. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. VALE-TRANSPORTE A reclamante postulou indenização correspondente ao fornecimento do vale-transporte diário, ao fundamento de que a reclamada não custeava o deslocamento até o local de trabalho. O benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987 destina-se estritamente a viabilizar o custeio do transporte coletivo público urbano ou intermunicipal no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Na petição inicial, a reclamante expressamente informou que se deslocava de sua residência para o serviço mediante o uso de transporte particular por aplicativo ("moto uber"), com custo diário de R$ 20,00, requerendo o pagamento indenizado de valor médio tarifário (ID 0eb31ec). A opção voluntária do empregado por utilizar meio de locomoção privado e individual desonera o empregador da concessão do vale-transporte, tendo em vista a finalidade social e jurídica exclusiva do instituto legal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização do vale-transporte. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No que tange ao art. 467 da CLT, verifica-se que a totalidade das verbas rescisórias e parcelas trabalhistas foi objeto de fundada controvérsia deduzida em juízo pela empregadora, inexistindo verba rescisória estritamente incontroversa a ensejar a aplicação da dobra legal em primeira audiência. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, quanto à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, o término do aviso prévio trabalhado deu-se em 22/11/2025 (ID 006d2fd), tendo a demandada deixado de demonstrar a efetiva quitação das verbas rescisórias no prazo decadencial de 10 dias fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário base contratual da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A demandante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de retenção salarial, falta de recolhimentos fundiários e trabalho em ambiente degradante. O reconhecimento do dever de indenizar pressupõe a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e 223-C da CLT). O inadimplemento temporário de parcelas rescisórias ou o atraso na regularização de depósitos do FGTS, conquanto configurem ilícito contratual, resolvem-se na esfera patrimonial por meio das penalidades e juros de mora próprios da legislação do trabalho, não gerando, por si sós, dano moral presumido, conforme inteligência do Tema 143 de IRR do TST. Do mesmo modo, a improcedência das alegações de que manuseava sacos mortuários ou restos hospitalares afasta a configuração de condições degradantes anômalas aptas a vilipendiar a honra e a dignidade subjetiva da autora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante pretende a condenação solidária da segunda reclamada, sustentando a formação de grupo econômico sob o argumento de que as empresas possuem coordenação de interesses e pertencem ao mesmo núcleo familiar, invocando transferência bancária recebida em seu favor. A primeira reclamada impugnou a existência de grupo econômico, asseverando que a CLT, em seu art. 2º, §§ 2º e 3º, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que não restou demonstrado por um repasse financeiro pontual. Ao exame dos autos, verifica-se que ambas as reclamadas possuem sede fática e contratual estabelecida no mesmo endereço (Rua Marechal Eduardo Gomes, nº 1930, Anexo A, Maranhão Novo, Imperatriz/MA), compartilham o mesmo número telefônico para contato (ID 0eb31ec) e, na audiência de instrução (ID 731d2fe), apresentaram-se sob a representação do mesmo preposto e do mesmo patrono. Além disso, o comprovante bancário acostado aos autos revela que pelo menos um dos pagamentos à reclamante foi realizado diretamente pela segunda reclamada e por seu sócio/gestor (ID febd298), demonstrando inequívoca confusão patrimonial, integração operacional e coordenação interempresarial na gestão da atividade produtiva e da mão de obra. O arcabouço fático e documental demonstra a convergência de objetivos, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as reclamadas, configurando grupo econômico por coordenação na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de declaração da responsabilidade solidária das reclamadas AGRO-MANGUERAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da presente condenação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas ao longo da vigência da relação contratual e por ocasião do TRCT juntado aos autos, na forma do art. 767 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e IRR 21 do TST, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, o último salário do reclamante era de R$ 1.518,00, valor inferior ao referido patamar legal. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT e Tema 242 de IRR do TST. Por ser detentora da gratuidade justiça, a condenação em honorários da parte autora ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Por fim, determino que, para a liquidação da condenação, seja utilizado o valor do salário de R$ 1.518,00. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – súmula 368, II, TST. Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e observada a súmula vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser efetuado recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por STEFHANE VIEIRA PATRICIO em face de AGRO-MANGUERAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, com substrato nos fundamentos supra, que passam a compor este dispositivo, decido: No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para manter a demissão a pedido da reclamante e condenar as reclamadas AGRO-MANGUERAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado (artigo 832, § 1º, da CLT): Pagar: a) Gratificação natalina proporciona de 2025 (7/12); b) Férias proporcionais do período 2025/2026 (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional; c) Saldo de salário de novembro de 2025 (22 dias); d) Diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo, pelo período trabalhado de 02/05/2025 a 22/11/2025, com repercussão em gratificação natalina e férias com 1/3; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário base contratual; f) Honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Fazer: a) Proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o liame empregatício (02/05/2025 a 22/11/2025), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial devidas no contrato e decorrentes da presente condenação (saldo de salário, gratificação natalina e diferenças de adicional de insalubridade), diretamente na conta vinculada da parte trabalhadora. Liquidação por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático ou jurídico. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser efetuado recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 211,02, calculadas sobre 2% do valor da condenação (Art. 789 da CLT), ora liquidada no valor de R$ 10.550,95. Intimem-se as partes. Nada mais. IMPERATRIZ/MA, 02 de setembro de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular IMPERATRIZ/MA, 08 de setembro de 2026. NOREDIM OLIVEIRA REUTER RIBEIRO NETO Intimado(s) / Citado(s) - STEFHANE VIEIRA PATRICIO

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATSum 0017818-83.2025.5.16.0012. AUTOR: STEFHANE VIEIRA PATRICIO. RÉU: AGRO-MANGUERAS INDISTRIA E COMERCIO LTDA e outros (1). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017818-83.2025.5.16.0012 AUTOR: STEFHANE VIEIRA PATRICIO RÉU: AGRO-MANGUERAS INDISTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante suscitou a decretação dos efeitos da revelia e da confissão ficta em face da segunda reclamada, LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a segunda reclamada foi regularmente notificada da audiência inicial inaugural perante o CEJUSC, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos (ID 512eb34), mas deixou de comparecer à referida sessão e de protocolar qualquer peça de contestação aos autos no prazo legal (ID e5409b3). Por força do art. 844 da CLT, a ausência da reclamada à audiência acarreta a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nada obstante, a primeira reclamada, ré na demanda, apresentou tempestiva contestação impugnando a totalidade dos pedidos fáticos, inclusive a existência do grupo econômico e das verbas vindicadas. Incide, na hipótese, o disposto no art. 345, I, do CPC, de aplicação supletiva, segundo o qual a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Portanto, rejeito a preliminar de aplicação irrestrita da confissão ficta como presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial, declarando a revelia formal da segunda reclamada, mas ressalvando que seus efeitos materiais devem ser sopesados em cotejo com a defesa apresentada pela litisconsorte e as provas produzidas nos autos. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante alegou ter sido admitida em 23/02/2025 para exercer a função de ajudante de produção, com anotação de sua CTPS apenas em 02/05/2025, requerendo o reconhecimento da relação empregatícia no interregno de 23/02/2025 a 01/05/2025. Em defesa, a primeira reclamada sustentou que no referido período a obreira laborou de maneira esporádica e eventual como diarista, sem os elementos da habitualidade e subordinação jurídica, juntando registros de mensagens de WhatsApp trocadas entre a autora e o encarregado da empresa. Diante da admissão da prestação de serviços pela demandada em período anterior ao registro em CTPS, recaiu sobre a ré o ônus da prova de fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, consistente no alegado trabalho eventual e autônomo (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Deste encargo a empregadora se desincumbiu a contento por meio dos registros de conversas mantidas entre as partes (ID 61b33d4), nos quais a própria reclamante, em 24/02/2025 (data imediatamente posterior à apontada admissão), solicitava ao encarregado da fábrica a concessão de diárias, afirmando expressamente encontrar-se "desempregada e querendo trabalhar", bem como postulando trabalho por "pelo menos uns 15 dias" (ID 61b33d4). Tais diálogos revelam a ausência de continuidade e de subordinação estrita, evidenciando que a autora prestava serviços avulsos quando havia pico na esteira de triagem, vindo a ser formalmente contratada como empregada tão somente em 02/05/2025, data na qual realizou os exames médicos admissionais (ID 11c5506) e teve sua CTPS anotada (ID d728ffd). Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 23/02/2025 a 01/05/2025 e de retificação da data de admissão na CTPS, restando prejudicados os pedidos de parcelas trabalhistas reflexas atinentes a tal lapso. MODALIDADE RESCISÓRIA: RESCISÃO INDIRETA E PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pugnou pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, argumentando mora salarial quanto ao mês de outubro de 2025, supressão de depósitos fundiários ao longo do pacto laboral e labor em condições insalubres sem EPIs adequados. A reclamada contrapôs que a extinção do liame empregatício se consumou por iniciativa exclusiva da trabalhadora, que firmou carta de demissão redigida de próprio punho em 23/10/2025, formalizada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sob a rubrica de afastamento SJ1. A existência de pedido de demissão manuscrito e subscrito pela empregada é incontroversa nos autos (ID a236dfd e ID 006d2fd). Em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou ter redigido e entregue a referida carta de demissão (ID 731d2fe). A alegação autoral de coação ou vício de consentimento na elaboração do documento demissional não restou minimamente evidenciada por qualquer elemento de prova carreado aos autos, ônus que incumbia à autora (art. 818, I, da CLT). O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, revestido de eficácia liberatória quanto à modalidade do término da relação empregatícia, não se autorizando a sua posterior transmudação em rescisão indireta por mera conveniência processual, ainda que existente pendência obrigacional no recolhimento fundiário. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a conversão do pedido de demissão sem vício de consentimento em rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada pelo não recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, na sessão histórica de 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032 - representativo para reafirmação da jurisprudência , firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese obrigatória: “ A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual ”. 2. Contudo, embora o inadimplemento do FGTS configure falta grave ensejadora da rescisão indireta, tal irregularidade contratual, por si só, não vicia a declaração de vontade formulada no pedido de demissão. 3. O formal pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justificaria com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva da autora, o que não se verificou no caso em análise. 4. Perceba que a rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. Na forma disciplinada no § 3º do art. 483 da CLT, verificada a justa causa patronal, a autora poderia ter ajuizado ação para obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata suspensão, a seu critério, das atividades laborais. 5. No caso, porém, a autora pediu demissão e, ante a não comprovação de vício de consentimento, não procede a pretensão de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-96.2022.5.09.0245. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.) Comprovada a manifestação volitiva da obreira em romper a relação jurídica sem qualquer vício no consentimento, resta consolidada a extinção contratual por pedido de demissão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela reclamante e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aviso prévio indenizado, de indenização de 40% sobre o FGTS e de liberação de guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO DE OUTUBRO DE 2025 Remanesce devida a apuração das verbas rescisórias próprias da modalidade de extinção contratual por pedido de demissão da empregada. Considerando o encerramento do pacto em 22/11/2025 (termo final do aviso prévio trabalhado registrado no TRCT juntado pela reclamada no ID 006d2fd), e o salário base de R$ 1.518,00 acrescido do adicional de insalubridade de 20% praticado no período, são devidas as seguintes verbas: gratificação natalina proporcional correspondente a 7/12; férias proporcionais no montante de 7/12 acrescidas do terço constitucional e saldo de salário de novembro de 2025 (22 dias, observados os descontos de faltas apurados no próprio TRCT). Quanto ao salário do mês de outubro de 2025, a prova documental constante dos espelhos de ponto (ID fa36510) e do demonstrativo de pagamento do mês 10/2025 (ID 7cfd223) revela que a obreira acumulou 11 faltas ao serviço, além da perda de 4 dias de descanso semanal remunerado, resultando no saldo líquido a receber de R$ 842,87. A demandada demonstrou o pagamento da integralidade da quantia líquida devida (R$ 842,87) mediante duas transferências eletrônicas via PIX, nos valores de R$ 500,00 em 21/11/2025 e de R$ 342,87 em 02/01/2026 (ID 7d6222 e ID 578701c). Não remanescem diferenças a tal título. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças do salário do mês de outubro de 2025. Dessa forma, julgo procedente, em parte, o pedido de verbas rescisórias, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda ré, ao pagamento de gratificação natalina proporcional (7/12), férias proporcionais do período 2025/2026 (7/12) acrescidas do terço constitucional e saldo de salário de novembro de 2025 (22 dias), autorizada a dedução das quantias já quitadas a esses títulos no TRCT acostado aos autos. DEPÓSITOS DO FGTS A reclamante alegou a ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada durante o período contratual, juntando extrato analítico da Caixa Econômica Federal (ID 5a17ab5). A reclamada não comprovou o recolhimento integral e tempestivo dos valores devidos ao Fundo de Garantia ao longo de toda a relação empregatícia (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), ônus probatório que lhe incumbia nos moldes da Súmula 462 do C. TST. Tratando-se de contrato rescindido a pedido da empregada, os depósitos devem ser efetuados na conta vinculada da trabalhadora, tratando-se de típica obrigação de fazer. Assim, julgo procedente o pedido de depósitos do FGTS decorrentes de todo o período do contrato de trabalho mantido entre as partes (02/05/2025 a 22/11/2025), incidentes sobre a remuneração devida e verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário e gratificação natalina), a serem recolhidos na conta vinculada da reclamante (Art. 15 e 26-A da Lei 8036/90 e Tema 68 de IRR do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS A reclamante postulou a majoração do adicional de insalubridade de 20% para o grau máximo (40%), aduzindo contato permanente com agentes biológicos no manuseio de resíduos e lixo urbano no setor de reciclagem da empresa. A ré sustentou que a matéria-prima reciclada é sucata plástica adquirida de cooperativas e empresas idôneas, sem contato com resíduos hospitalares ou necrotérios, e que o grau médio (20%) pago ao longo do contrato era suficiente para remunerar as condições ambientais da fábrica. Em audiência de instrução, as partes acordaram na utilização, como prova emprestada (art. 372 do CPC e Tema 140 de IRR do TST), do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0017384-61.2025.5.16.0023, realizada por perito oficial do juízo nas mesmas instalações fabris e na mesma função de ajudante de produção do setor de triagem (ID 1d739e8). O perito do juízo atestou de forma circunstanciada que os trabalhadores do setor de separação manuseiam diretamente materiais plásticos heterogêneos oriundos de resíduos sólidos urbanos, impregnados com restos orgânicos e agentes patogênicos, sem triagem ou higienização prévia (ID 1d739e8). Constatou ainda a perícia que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada (luvas de neoprene, botas e respiradores) não possuem capacidade técnica para eliminar ou neutralizar por completo o risco de contaminação por agentes biológicos inerente à atividade de separação manual de lixo urbano, além de haver fornecimento irregular e sem assinatura de entrega no período. A atividade enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubre em grau máximo as atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), abrangendo a esteira de reciclagem e triagem: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO. COLETOR/VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Previdência relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo. Assim, como se trata do mesmo lixo urbano, os referidos trabalhadores estão expostos aos mesmos riscos, de modo que o grau de insalubridade também é o mesmo. Nesse passo, registre-se que, no Direito do Trabalho, não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada à matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF). Na hipótese, constatado o contato permanente com lixo urbano, o Reclamante, inclusive no período em que exerceu a função de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Previdência. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que não prevalece a disposição de norma coletiva que limita o adicional de insalubridade do gari varredor ao grau médio, por se tratar de matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas (artigo 7º, incisos XXII e XXIII, da CF), configurando-se como direito de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973; arts. 14 e 932, V, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000640-32.2021.5.21.0042. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.) Configurada a exposição a agentes biológicos nocivos sem neutralização eficaz por EPIs, faz jus a trabalhadora às diferenças decorrentes da majoração do percentual do adicional de insalubridade de 20% para 40%, calculado sobre o salário mínimo nacional, com os devidos reflexos legais em aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Dessa forma, julgo procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o pacto laboral de 02/05/2025 a 22/11/2025, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (a ser recolhido na conta vinculada). INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada legal de 1 hora para descanso e alimentação. A primeira reclamada carreou aos autos os cartões de ponto eletrônicos (ID fa36510 a ID fa36510), os quais trazem marcações variáveis de entrada, saída e intervalos regulares para alimentação e descanso, registrando habitualmente paradas de 1 a 2 horas. A reclamante não logrou comprovar a falsidade ou adulteração dos horários registrados nos cartões de ponto, prevalecendo a higidez documental dos controles de frequência. A própria testemunha ouvida nos autos não desconstituiu a fruição do intervalo no recinto do estabelecimento. Não havendo prova de supressão da pausa intervalar mínima de uma hora para refeição e descanso prevista no art. 71, caput, da CLT, nada é devido a esse título. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. VALE-TRANSPORTE A reclamante postulou indenização correspondente ao fornecimento do vale-transporte diário, ao fundamento de que a reclamada não custeava o deslocamento até o local de trabalho. O benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987 destina-se estritamente a viabilizar o custeio do transporte coletivo público urbano ou intermunicipal no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Na petição inicial, a reclamante expressamente informou que se deslocava de sua residência para o serviço mediante o uso de transporte particular por aplicativo ("moto uber"), com custo diário de R$ 20,00, requerendo o pagamento indenizado de valor médio tarifário (ID 0eb31ec). A opção voluntária do empregado por utilizar meio de locomoção privado e individual desonera o empregador da concessão do vale-transporte, tendo em vista a finalidade social e jurídica exclusiva do instituto legal. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização do vale-transporte. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT No que tange ao art. 467 da CLT, verifica-se que a totalidade das verbas rescisórias e parcelas trabalhistas foi objeto de fundada controvérsia deduzida em juízo pela empregadora, inexistindo verba rescisória estritamente incontroversa a ensejar a aplicação da dobra legal em primeira audiência. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, quanto à penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, o término do aviso prévio trabalhado deu-se em 22/11/2025 (ID 006d2fd), tendo a demandada deixado de demonstrar a efetiva quitação das verbas rescisórias no prazo decadencial de 10 dias fixado no § 6º do art. 477 da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário base contratual da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A demandante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de retenção salarial, falta de recolhimentos fundiários e trabalho em ambiente degradante. O reconhecimento do dever de indenizar pressupõe a comprovação concomitante da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-A e 223-C da CLT). O inadimplemento temporário de parcelas rescisórias ou o atraso na regularização de depósitos do FGTS, conquanto configurem ilícito contratual, resolvem-se na esfera patrimonial por meio das penalidades e juros de mora próprios da legislação do trabalho, não gerando, por si sós, dano moral presumido, conforme inteligência do Tema 143 de IRR do TST. Do mesmo modo, a improcedência das alegações de que manuseava sacos mortuários ou restos hospitalares afasta a configuração de condições degradantes anômalas aptas a vilipendiar a honra e a dignidade subjetiva da autora. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante pretende a condenação solidária da segunda reclamada, sustentando a formação de grupo econômico sob o argumento de que as empresas possuem coordenação de interesses e pertencem ao mesmo núcleo familiar, invocando transferência bancária recebida em seu favor. A primeira reclamada impugnou a existência de grupo econômico, asseverando que a CLT, em seu art. 2º, §§ 2º e 3º, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, o que não restou demonstrado por um repasse financeiro pontual. Ao exame dos autos, verifica-se que ambas as reclamadas possuem sede fática e contratual estabelecida no mesmo endereço (Rua Marechal Eduardo Gomes, nº 1930, Anexo A, Maranhão Novo, Imperatriz/MA), compartilham o mesmo número telefônico para contato (ID 0eb31ec) e, na audiência de instrução (ID 731d2fe), apresentaram-se sob a representação do mesmo preposto e do mesmo patrono. Além disso, o comprovante bancário acostado aos autos revela que pelo menos um dos pagamentos à reclamante foi realizado diretamente pela segunda reclamada e por seu sócio/gestor (ID febd298), demonstrando inequívoca confusão patrimonial, integração operacional e coordenação interempresarial na gestão da atividade produtiva e da mão de obra. O arcabouço fático e documental demonstra a convergência de objetivos, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as reclamadas, configurando grupo econômico por coordenação na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e de declaração da responsabilidade solidária das reclamadas AGRO-MANGUERAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da presente condenação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas ao longo da vigência da relação contratual e por ocasião do TRCT juntado aos autos, na forma do art. 767 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e IRR 21 do TST, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, o último salário do reclamante era de R$ 1.518,00, valor inferior ao referido patamar legal. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa – Artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT e Tema 242 de IRR do TST. Por ser detentora da gratuidade justiça, a condenação em honorários da parte autora ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação – ADI 5766 STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Por fim, determino que, para a liquidação da condenação, seja utilizado o valor do salário de R$ 1.518,00. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – súmula 368, II, TST. Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês – art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e observada a súmula vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência - súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser efetuado recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por STEFHANE VIEIRA PATRICIO em face de AGRO-MANGUERAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, com substrato nos fundamentos supra, que passam a compor este dispositivo, decido: No mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para manter a demissão a pedido da reclamante e condenar as reclamadas AGRO-MANGUERAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LG INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado (artigo 832, § 1º, da CLT): Pagar: a) Gratificação natalina proporciona de 2025 (7/12); b) Férias proporcionais do período 2025/2026 (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional; c) Saldo de salário de novembro de 2025 (22 dias); d) Diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo, pelo período trabalhado de 02/05/2025 a 22/11/2025, com repercussão em gratificação natalina e férias com 1/3; e) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário base contratual; f) Honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; Fazer: a) Proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o liame empregatício (02/05/2025 a 22/11/2025), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial devidas no contrato e decorrentes da presente condenação (saldo de salário, gratificação natalina e diferenças de adicional de insalubridade), diretamente na conta vinculada da parte trabalhadora. Liquidação por simples cálculos, nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idênticos títulos. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo fático ou jurídico. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT, deve ser efetuado recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 211,02, calculadas sobre 2% do valor da condenação (Art. 789 da CLT), ora liquidada no valor de R$ 10.550,95. Intimem-se as partes. Nada mais. IMPERATRIZ/MA, 02 de setembro de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular IMPERATRIZ/MA, 08 de setembro de 2026. NOREDIM OLIVEIRA REUTER RIBEIRO NETO Intimado(s) / Citado(s) - AGRO-MANGUERAS INDISTRIA E COMERCIO LTDA

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