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TJPR · 4º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0017815-39.2026.8.16.0014 Processo: 0017815-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$6.277,82 Polo Ativo(s): ANDREA CRISTINA DE TOLEDO CAMPANINI 01708062947 Polo Passivo(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO I. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 520, § 2º, CPC/15), devendo ficar ciente, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC). II. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. III. Havendo inércia da parte devedora e constando requerimento da parte credora, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa legal. Caso requerido, fica desde já deferida a consulta ao Sistema Sisbajud e bloqueio mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. IV. Resultando positiva, ainda que insuficiente, intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. VI. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. VII. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que requerido. Encontrados veículos, inclua-se a ordem de bloqueio de transferência via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder da parte devedora. VIII. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens da parte devedora quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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