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Processo 0017811-59.2012.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA PROCESSO: 0017811-59.2012.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Nome: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A REU: SANDRO JOSE SALDANHA VALENTIM Advogado(s) do reclamado: NATALIN DE MELO FERREIRA, NILZA RODRIGUES BESSA Nome: SANDRO JOSE SALDANHA VALENTIM SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Naquela ocasião, este juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Primeiramente, a autora, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., opôs os presentes embargos, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a ação somente foi ajuizada em virtude do inadimplemento do réu, que, ao quitar o débito posteriormente, reconheceu a procedência do pedido. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que seja isenta de tal condenação. Posteriormente, o réu, SANDRO JOSÉ SALDANHA VALENTIM, também apresentou embargos, alegando omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios, requerendo que fossem arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Ambos os recursos buscam, em última análise, a modificação do julgado, revelando seu caráter infringente. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção do processo por perda de objeto, motivada pelo pagamento da dívida pelo réu após a propositura da demanda. A sentença embargada, ao condenar a parte autora, baseou-se em uma análise estrita da sucumbência formal. Contudo, em casos como o presente, a distribuição dos ônus processuais não se resolve pela simples posição de "vencedor" ou "vencido", mas sim pela aplicação do princípio da causalidade, norma fundamental do direito processual. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 10, estabelece a diretriz para a matéria: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." No caso concreto, é fato incontroverso que a presente Ação de Reintegração de Posse foi motivada exclusivamente pelo inadimplemento do réu, que deixou de honrar as parcelas do contrato de arrendamento mercantil. A autora, ao buscar a tutela jurisdicional, exercia regularmente um direito que lhe era assegurado diante da mora do devedor. O pagamento do débito, efetuado pelo réu somente após a sua citação e o desenrolar da marcha processual, embora tenha o condão de extinguir a obrigação principal e, por consequência, o objeto da ação, representa um reconhecimento da legitimidade da cobrança. Foi a conduta inicial do réu (o inadimplemento) que tornou indispensável a movimentação da máquina judiciária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a responsabilidade pelos honorários é daquele que deu causa à ação, ainda que o pagamento ocorra antes mesmo da citação. STJ — REsp: 1931060 PE 2021/0100701-6 — Publicado em 23/09/2021 São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. Isso, porque o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. Ademais, o mesmo tribunal superior reafirma constantemente a prevalência da causalidade sobre a sucumbência formal: STJ — AgInt no AREsp: 2286758 MG 2023/0024888-8 — Publicado em 12/09/2024 Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará direciona no seguinte sentido: O Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809315-63.2022.8.14.0040 assim se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO PRESENTE QUANTO À APRECIAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, RECONHECENDO A OMISSÃO. 1.Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Citou ainda a jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA PARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ. INGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE, COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO ART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte autora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos valores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do cumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou contestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da fixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato ônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma legal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para nortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e ampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o princípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC - (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo), albergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do CPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu objeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou renuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte autora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo devedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O pedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente - o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. Por outro lado, o Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, no julgamento da Apelação Cível nº. 0002327-08.2015.8.14.0201, decidiu: No que se refere aos ônus sucumbenciais, evidencia-se que o juízo impôs ao apelante o pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, em observância ao princípio da causalidade o referido ônus incumbe ao apelado, Carlos Alberto Lima Ferreira, sendo certo que, ao tornar-se inadimplente perante a instituição bancária credora, deu causa ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Transcreveu ainda no referido julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor. A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.142772-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021). Dessa forma, a sentença embargada incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao desconsiderar o princípio norteador da matéria, o que impõe sua reforma. Acolher a pretensão do réu e condenar a autora seria não apenas ignorar a lei e a jurisprudência, mas também criar um estímulo à inadimplência, na medida em que o devedor poderia postergar o pagamento, forçar o ajuizamento de uma ação e, ao final, ver o credor ser punido com os custos do processo que não desejou iniciar. Assim, os embargos da autora merecem acolhimento para sanar o vício apontado, enquanto os do réu devem ser rejeitados, pois partem de premissa equivocada. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS POR BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS POR SANDRO JOSÉ SALDANHA VALENTIM. Por conseguinte, atribuo efeito infringente a esta decisão para reformar parcialmente a sentença embargada e, assim, excluir a condenação em honorários advocatícios imposta à parte autora. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte ré, que deu causa à propositura da ação, ao pagamento das custas processuais. Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença anteriormente proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marituba/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. HELENA DE OLIVEIRA MANFROI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Emprearial de Marituba

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