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0017810-42.2026.4.05.8102

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017810-42.2026.4.05.8102 AUTOR: JOSE IRIS CAMILO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA - SP477988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL S e n t e n ç a: (Tipo "C"1 - Extintiva sem resolução de mérito) 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Autos conclusos para sentença em 28 de agosto de 2026. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verificou-se que a presente ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo detectado na aba de prevenção do Sistema Eletrônico PJE (processo n° 0019630-33.2025.4.05.8102), o qual já transitou em julgado. Nos moldes do art. 337, § 4º do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso. Com efeito, o processo mencionado já foi sentenciado por outro Juízo, que julgou a pretensão do(a) autor(a), com base no art. 487, inciso I, do CPC. Assim, tendo sido decidido o mérito da controvérsia em outra ação idêntica, anteriormente ajuizada pelo postulante, este não poderia mais propor a presente lide visando a rediscussão da matéria. No entanto, uma vez sentenciado o processo com apreciação do mérito, havendo insatisfação da parte com o decisum, caberá a esta tão somente interpor o recurso cabível, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO REVESTIDA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA CONTROVÉRSIA - RENOVAÇÃO DO LITÍGIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser por ela alegada no processo. - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, "tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser" (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente argüído pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo ("tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat"). Aplicação, ao caso, do art. 474 do CPC. Doutrina. Precedentes." (STF, RE-AgR 251666/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22 FEV 2002, p. 48, unânime) (sem grifos no original) Por se tratar de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do CPC. Dessa forma, verificada a repetição de ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida e para qual não cabe mais recurso, caracterizada está a coisa julgada, não restando outra senda ao juízo, que não extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência da coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônico. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Juazeiro do Norte/CE, 28 de agosto de 2026. JUIZ FEDERAL - 17ª VARA/SJCE C e r t i d ã o - Trânsito em julgado: Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001. Dou fé. Juazeiro do Norte/CE, 28 de agosto de 2026. Servidor 1 Conforme Resolução nº 535/2006, do Conselho da Justiça Federal.

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