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0017807-53.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0017807-53.2026.8.16.0017(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINOU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), SEM FIXAR O RESPECTIVO PERCENTUAL, REMETENDO SUA DEFINIÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE AO ÓRGÃO JULGADOR NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO E INTEGRAR O ACÓRDÃO, FIXANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À RECONVENÇÃO EM 2 (DOIS) PONTOS PERCENTUAIS, ELEVANDO-OS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA RECONVENÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, reconhecendo a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, mas sem fixar o percentual da verba honorária recursal, sendo requerido o esclarecimento e a fixação desse percentual no próprio julgamento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação do percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O acórdão reconheceu a incidência do art. 85, § 11, do CPC e determinou a majoração dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, mas deixou de fixar o percentual da majoração, consignando que isso ocorreria na fase de liquidação, o que configura omissão.4. A fixação do percentual da verba honorária recursal deve ocorrer no próprio julgamento do recurso, não cabendo à fase de liquidação definir esse percentual.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários recursais deve ser fixada pelo órgão colegiado no momento do julgamento do recurso, observando os critérios do art. 85 do CPC.6. A integração do julgado para fixar a majoração dos honorários em 2 pontos percentuais, elevando-os de 10% para 12%, não altera o resultado do julgamento, apenas saneia a omissão verificada.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e integrar o acórdão, fixando a majoração dos honorários advocatícios relativos à reconvenção em 2 pontos percentuais, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor da reconvenção, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença.Tese de julgamento: A fixação do percentual de majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil deve ser realizada no próprio julgamento do recurso, cabendo à fase de liquidação apenas a apuração do montante conforme os parâmetros previamente estabelecidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e p.u.; art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.160.626/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.06.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer um ponto que ficou faltando no julgamento anterior sobre os honorários dos advogados. O tribunal entendeu que, embora tenha decidido que os honorários deveriam aumentar por causa do recurso, não tinha definido exatamente quanto seria esse aumento. Por isso, corrigiu essa falha e fixou que os honorários vão subir de 10% para 12% sobre o valor da reconvenção, sem mudar o resultado do julgamento. Essa correção serve só para deixar claro o valor dos honorários, sem mudar quem ganhou ou perdeu.

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