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0017805-66.2023.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0017805-66.2023.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: ANDERSON PAULO FRANCA DE MELO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANDERSON PAULO FRANCA DE MELO, partes qualificadas nos autos (ID 136835936). Sustenta a instituição financeira autora ser credora da quantia inadimplida decorrente da operação de Crédito Direto ao Consumidor (BB Crédito Renovação nº 987512110), celebrada em 18 de outubro de 2022, pela qual foi disponibilizado o montante total financiado de R$ 329.604,75, com liberação de R$ 80.000,00 a título de saldo remanescente ("troco") e repactuação de saldo anterior (ID 136835936 e ID 136835941). Afirma que a obrigação restou inadimplida a partir da primeira prestação com vencimento em 10 de dezembro de 2022, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que totalizava a quantia de R$ 525.032,33, atualizada até 20 de julho de 2023 (ID 136835936 e ID 136835956). Instruiu a petição inicial com comprovante da operação assinado eletronicamente pelo mutuário (ID 136835941), proposta e contrato de adesão (ID 136835943), cláusulas gerais da contratação (ID 136835949), notificação extrajudicial com aviso de recebimento (ID 136835952 e ID 136835953) e demonstrativo analítico de evolução do débito (ID 136835956). Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 137674460). O autor colacionou extratos bancários da conta corrente do réu, demonstrando a movimentação financeira e o crédito da quantia disponibilizada em outubro de 2022 (ID 160785538). Após pesquisas de localização do demandado via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) (ID 233731253, ID 233731255, ID 233731256, ID 233731259 e ID 234340592), foi expedido mandado monitório de citação e pagamento (ID 244642557). A citação e intimação da parte demandada foram regularmente cumpridas por Oficiala de Justiça, com confirmação de recebimento e identificação pessoal pelo réu (ID 246393192). Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios, consoante certificado pela Diretoria Cível (ID 252938132). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O procedimento monitório é expressamente vocacionado à tutela do credor que dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, visando à formação célere de título executivo judicial, ex vi do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão monitória está amplamente amparada pelo instrumento da operação de crédito (ID 136835941), pelo contrato de adesão assinado eletronicamente (ID 136835943), pelas cláusulas gerais do financiamento (ID 136835949), pelo demonstrativo de evolução do débito (ID 136835956) e pelos extratos de movimentação da conta corrente do devedor (ID 160785538). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o cabimento da ação monitória em hipóteses de contratação bancária respaldada em demonstrativo analítico da evolução do saldo devedor: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Devidamente citado para os termos da presente demanda (ID 246393192), o réu manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para adimplemento voluntário ou apresentação de embargos monitórios (ID 252938132). Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e a não oposição de embargos acarretam a constituição automática, de pleno direito, do título executivo judicial. Destarte, evidenciada a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação documentada, impõe-se a declaração de constituição do título executivo judicial, nos moldes do pedido vestibular, facultando-se o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO DO BRASIL S.A. e em desfavor de ANDERSON PAULO FRANCA DE MELO, no valor principal de R$ 525.032,33 (quinhentos e vinte e cinco mil, trinta e dois reais e trinta e três centavos), apurado e consolidado em 20 de julho de 2023 (ID 136835936 e ID 136835956); b) A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, a correção monetária se dará pela Tabela ENCOGE, a partir do vencimento; e os juros serão de 1% ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA a partir do vencimento; e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pelo autor (ID 137674460, ID 186177697, ID 196342679 e ID 203322396); d) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal ou certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença), cabendo à parte credora apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executórias cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Dou a parte ré por intimada desta sentença com a publicação no DJEN (art. 346 do CPC). OLINDA, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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