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TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017805-53.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0808509-30.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00217700 AGTE: DIOGENES DA CONCEICAO OLIVEIRA MAIA AGTE: MONICA DA SILVA BARBOSA MAIA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMPLETO SÃO GONÇALO I ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA DA SILVEIRA OAB/RJ-204803 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio agravado para cobrança de cotas condominiais atribuídas à unidade 211 do Bloco 2, referentes ao período de março de 2019 a março de 2024, no valor indicado na inicial de R$ 39.291,45 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de custas, totalizando R$ 41.381,04 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e quatro centavos).2. O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere eficácia executiva ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas.3. Insuficiência da documentação originalmente apresentada que não conduz, por si só, à imediata nulidade da execução. Necessária distinção entre inexistência do próprio título executivo e mera deficiência de sua comprovação documental.4. Hipótese em que a juntada posterior de documentos preexistentes ao ajuizamento não cria título executivo novo, mas se destina a complementar a prova de obrigação eventualmente já constituída.5. Artigo 801 do Código de Processo Civil que impõe a concessão de oportunidade para emenda da petição inicial quando esta estiver incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis, somente se admitindo o indeferimento após o descumprimento da determinação de saneamento.6. Superior Tribunal de Justiça que, em precedente recente envolvendo execução de taxas condominiais, reconhece violação ao artigo 801 do Código de Processo Civil quando o feito executivo é extinto sem prévia oportunidade de complementação documental. Precedente da Quarta Turma.7. Caso concreto em que o Juízo de Origem determina a complementação da instrução antes da apreciação de medida constritiva mais gravosa, providência compatível com a legislação processual e com a orientação da Corte Superior.8. Manutenção da decisão que não implica reconhecimento definitivo da suficiência dos documentos posteriormente apresentados, incumbindo ao Juízo de Origem, após ultimada a providência saneadora, aferir se o conjunto documental efetivamente demonstra obrigação certa, líquida e exigível. Extinção da execução que, neste estágio processual, revela-se prematura.9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.
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