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0017800-03.2005.5.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0017800-03.2005.5.09.0095 AUTOR: EMANUEL MONTEIRO GUIMARAES RÉU: AGENCIA DE CONSERVACAO, LIMPEZA E PORTARIA SEGURITY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: EMANUEL MONTEIRO GUIMARAES Fica Vossa Senhoria intimado(a) para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Com a suspensão da execução, inicia-se a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, §1º da CLT. Durante o período de suspensão da execução, poderá o(a) credor(a) promover meios para prosseguimento da execução, com indicação de bens penhoráveis do(s) devedor(es), ficando ciente de que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Certifico que publiquei no DEJT FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. JOELMA DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL MONTEIRO GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0017800-03.2005.5.09.0095 AUTOR: EMANUEL MONTEIRO GUIMARAES RÉU: AGENCIA DE CONSERVACAO, LIMPEZA E PORTARIA SEGURITY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01dd445 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. Solange Almeida Servidor(a) DESPACHO A parte exequente requer a consulta ao sistema Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) em relação aos sócios-executados. Argumenta que a medida permitiria identificar vínculos empregatícios atuais não registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), auxiliando na investigação patrimonial. Ocorre que este Juízo já determinou a consulta via PREVJUD (#id:bf0d97c) para obtenção do extrato CNIS dos devedores, o que torna a medida requerida repetitiva e desnecessária. O CNIS é atualmente o banco de dados laboral mais completo do país e recebe informações do eSocial em tempo real. Assim, qualquer emprego formalizado consta obrigatoriamente no extrato do CNIS, não havendo dados atuais no CAGED que o sistema eSocial/CNIS já não tenha capturado. Além disso, desde janeiro de 2020, o CAGED foi descontinuado para empresas do setor privado, conforme a Portaria SEPRT n. 1.127/2019, sendo integralmente substituído pelo eSocial. A realização de nova busca em sistema obsoleto para a mesma finalidade fere a economia processual e não traz resultado útil à execução, gerando uma falsa expectativa ao credor. Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao CAGED. Intime-se o exequente para que indique os meios de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de setembro de 2026. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL MONTEIRO GUIMARAES

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