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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017799-19.2026.4.05.8100 AUTOR: AURENICE LOPES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES Sequela de acidente vascular cerebral isquêmico (AVEI) e hipertensão arterial (CIDs I63.4, I69.354 e I10) TRANSCRIÇÕES Trecho 1: "A pericianda apresenta antecedente documentado de acidente vascular cerebral isquêmico ocorrido em 19/01/2023, com alterações neurológicas relevantes descritas durante a fase aguda/subaguda e sequelas estruturais evidenciadas em exames de imagem. Todavia, na perícia atual, não foram observados déficits funcionais de intensidade suficiente para caracterizar incapacidade laborativa. Apresenta marcha independente, movimentação preservada dos quatro membros, amplitude de movimentos preservada e apenas redução muito discreta da força em membro superior direito, sem repercussão funcional significativa. Portanto, do ponto de vista estritamente médico-pericial e com base no exame atual, não se caracteriza incapacidade laborativa atual." Trecho 2: "Entretanto, a existência de sequela radiológica ou de antecedente de AVC não implica, por si só, incapacidade laborativa atual. Na avaliação pericial presente, a pericianda deambula independentemente, movimenta os quatro membros sem auxílio, não apresenta limitação de amplitude de movimentos e apresenta apenas redução muito discreta de força em membro superior direito, sem repercussão funcional objetiva relevante ao exame." Trecho 3: "Apresenta antecedente de acidente vascular cerebral isquêmico, em território da artéria cerebral média esquerda, associado a dissecção da artéria carótida interna esquerda, ocorrido em 19/01/2023, com sequelas neurológicas documentadas posteriormente. Nos documentos constam, entre outros, os CIDs I63.4, I69.354 e I10, além de registros de sequela de AVC isquêmico. Ao exame pericial atual, observa-se apenas redução muito discreta de força em membro superior direito, sem limitação funcional significativa." Trecho 4: "Atualmente, não se evidenciam elementos objetivos de incapacidade laborativa ao exame pericial. Na fase aguda e subaguda do AVC, em 19/01/2023, entretanto, há documentação médica de déficits neurológicos importantes, inclusive hemiparesia, afasia e dependência para atividades da vida diária, caracterizando incapacidade funcional naquele período." Trecho 5: "Não há incapacidade laborativa atual caracterizada ao exame pericial. Quanto ao período pretérito, o quadro incapacitante funcional teve início com o evento cerebrovascular de 19/01/2023, quando surgiram os déficits neurológicos documentados." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
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