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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0017797-74.2016.8.10.0001 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JEFERSON LEANDRO PEREIRA, JORGE PAULO BARBOSA DA COSTA e WOLTAIRE JONATHAN PAIVA MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JEFERSON LEANDRO PEREIRA, JORGE PAULO BARBOSA DA COSTA e WOLTAIRE JONATHAN PAIVA MARINHO, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no artigo 157, § 3º, 2ª figura, do Código Penal (redação à época do fato), nos termos da denúncia de ID 100987552. Em síntese, narra a denúncia que: “Segundo consta do inquérito policial, no dia 13/08/2015, por volta de 08h00, a vítima JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA (idoso com 91 anos de idade) e as testemunhas ÂNGELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA e ANA MANOELY RODRIGUES DE OLIVEIRA (respectivamente, sua filha e sua neta) estavam no estabelecimento comercial do ofendido (situado na Rua João Damásio Pinheiro, nº 82, bairro Maiobinha, nesta cidade) quando um veículo (modelo Chevrolet Classic, cor verde, placas NWY-2342), no qual trafegavam 03 (três) ocupantes (os ora denunciados), se aproximou, parou mais a frente e dele desceu JEFERSON LEANDRO PEREIRA, conhecido como “JEFINHO”. O referido denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentrou o recinto e anunciou o roubo, subtraindo da vítima um cordão que estava em seu pescoço e dando uma coronhada em sua cabeça que a fez cair. Ocorre que, após esta tentar se levantar do chão, o denunciado, de forma inescrupulosa, efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo contra a região da cabeça do ofendido, que ocasionou perda imediata de massa encefálica e grande hemorragia. Com os gritos e o desespero em função do ocorrido, MANUEL DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA, filho do ofendido que residia na residência ao lado, correu para o local e presenciou o momento em que JEFERSON LEANDRO PEREIRA, conhecido como “JEFINHO”, empreendeu fuga em direção ao veículo Chevrolet Classic e, ao tentar interceptar o denunciado, este passou a efetuar vários outros disparos de arma de fogo na direção da testemunha que, felizmente, não atingiram nenhuma pessoa. Ao final, o motorista do automóvel desceu da direção e também passou a efetuar disparos de arma de fogo contra MANUEL DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA e este, então, se viu obrigado a cessar seu intento, de modo que os criminosos conseguiram embarcar no veículo e empreender fuga. MANUEL DE JESUS FERREIRA DE OLIVEIRA retornou à cena do crime e, ao se deparar com seu genitor envolvido em grande quantidade de sangue, solicitou apoio de um táxi que passou pela região e encaminhou o ofendido para atendimento médico, contudo, a vítima já chegou ao hospital sem vida, sendo apontada como causa mortis traumatismo crânio encefálico grave decorrente de instrumento de ação perfurocontundente.” Recebida a denúncia em 21/06/2024, conforme decisão de ID 122420479. Citado pessoalmente no sistema prisional (ID 124106435), o acusado Jefferson Leandro Pereira, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, conforme ID 131372963. Citado pessoalmente (ID 128380745), o acusado Jorge Paulo Barbosa da Costa, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, conforme ID 131372963. Citado pessoalmente, via Carta Precatória para a comarca de Pindaré-Mirim, (ID 142913851, pág. 03), o acusado Woltaire Jonathan Paiva Marinho, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, conforme ID 162301682. Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/04/2026 (ata de ID 177122685), foram ouvidas as testemunhas Manuel de Jesus Ferreira de Oliveira, Ângela Maria Ferreira de Oliveira e Ana Manoely Rodrigues de Oliveira (mídias juntadas conforme certidão de ID 171511307). Dando continuidade à instrução, em audiência realizada no dia 22/06/2026 (ata de ID 183141709), foi ouvida a testemunha João Barbosa da Costa, bem como realizados os interrogatórios dos réus Jeferson Leandro Pereira, Jorge Paulo Barbosa da Costa e Woltaire Jonathan Paiva Marinho (mídias juntadas conforme certidão de ID 183141709). Em sede de alegações finais por memoriais (ID 185406762), o Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, argumentando que as provas colhidas sob o crivo do contraditório não confirmaram os indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial. A Defensoria Pública, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 187313550), requereu preliminarmente a nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, a absolvição dos acusados pela insuficiência de provas. É o breve relatório. Decido. Necessário observar que os fatos ocorreram aos 13/08/2015, a fase investigativa estendeu-se por quase oito anos, influenciada por excessivo acúmulo de feitos na unidade policial de origem — conforme relatado pela autoridade policial em 2019 (ID 68843170, pág. 69) —, pela suspensão de prazos e atividades presenciais durante a pandemia de COVID-19 e pela complexidade na localização dos investigados. Outrossim, o feito tramitou inicialmente perante a Central de Inquéritos de São Luís, ocorrendo o declínio de competência para este Juízo de São José de Ribamar apenas em 02/08/2023 (ID 98147296), após o encerramento do inquérito. Quanto à situação prisional, os acusados foram presos em flagrante no dia 16/08/2015 (três dias após o fato narrado na denúncia) pela prática de um crime de roubo distinto (ID 68843170, págs. 14-16), ocasião em que foram identificados como suspeitos do presente latrocínio. O réu Jeferson Leandro Pereira permaneceu custodiado ao longo da instrução por força de outras condenações (ID 164335655). Importante destacar que a Defensoria Pública sustentou, em suas alegações finais, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Assiste razão à defesa. É cediço que a questão referente aos efeitos da inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal encontra-se com repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.380 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, ao menos por ora, a controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.258), que fixou seis teses: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem as decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art.226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva,ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Pois bem, em análise do conjunto probatório verifico flagrante inobservância do procedimento legal durante a identificação dos acusados. Compulsando os autos, verifico uma contradição insanável no ato realizado pela testemunha Manuel de Jesus Ferreira de Oliveira. Consta no "Auto de Reconhecimento de Fotografia" (ID 68843170, pág. 45) que a testemunha teria reconhecido os três acusados na delegacia. Entretanto, em seu depoimento judicial, Manuel foi categórico ao afirmar que conseguiu ver apenas o indivíduo que realizou o disparo, não sendo capaz de reconhecer os outros dois que estavam no veículo. Tal discrepância indica que o reconhecimento em sede policial foi realizado de forma precária ou induzida, viciando a prova. Reforçando a ilegalidade do procedimento, a testemunha Ângela Maria Ferreira de Oliveira, que em sede inquisitorial (ID 68843170, pág. 8) teria apontado o réu Jeferson Leandro como autor, declarou em juízo que não reconheceu nenhum dos acusados. Esclareceu que o trauma severo de presenciar a morte do pai a deixou em estado de choque, sem condições físicas ou psicológicas de realizar qualquer identificação fidedigna na época. Quanto à testemunha Ana Manoely Rodrigues de Oliveira, embora tenha afirmado em juízo que reconheceu o autor dos disparos após ver fotografias na delegacia (ID 68843170, pág. 11), verifico que sequer consta nos autos o Termo de Reconhecimento formal relativo a ela, existindo apenas a menção ao ato em seu depoimento. É imperioso ressaltar que, embora a natureza do crime em tela seja dotada de extrema crueldade e gravidade, o Processo Penal pátrio rege-se por garantias constitucionais que não admitem flexibilização em prejuízo do réu. A observância do rito previsto no art. 226 do CPP e das normas do CNJ é o que assegura a higidez da prestação jurisdicional e evita o erro judiciário. Assim, o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitiva em total desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem as cautelas da Resolução nº 484/2022 do CNJ acarreta a nulidade da referida prova. Desta forma, acolho a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal suscitada pela Defesa. Contudo, em consonância com o mesmo Tema 1.258 do STJ, resta analisar outras provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Isso porque a nulidade ora reconhecida não contamina automaticamente todo o arcabouço probatório, sendo necessário verificar a existência de elementos probatórios autônomos e suficientes para eventual formação de convicção sobre a autoria delitiva. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação penal, analisar-se-á o mérito da ação, em face das teses das partes e os elementos probatórios coligidos para os autos. Trata-se de ação penal visando apurar a prática do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (latrocínio). Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: [...] § 3º Se da violência resulta: [...] II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. A ação penal é improcedente. A materialidade está demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 7151/2015 (ID 68843170, pág. 05), pela Certidão de Óbito (ID 68843170, pág. 13), pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 68843170, págs. 117-118) e pela prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo, sob o crivo do contraditório, que confirmou a ocorrência da subtração patrimonial seguida do disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima. No entanto, no que tange à autoria, após detida análise do caderno processual, verifico que não há elementos de convicção seguros para lastrear um decreto condenatório em face dos acusados JEFERSON LEANDRO PEREIRA, JORGE PAULO BARBOSA DA COSTA e WOLTAIRE JONATHAN PAIVA MARINHO. Conforme fundamentado em sede preliminar, o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitiva foi declarado nulo, por ter sido efetuado em total desacordo com o rito do art. 226 do CPP e das diretrizes da Resolução nº 484/2022 do CNJ. Remanesce, portanto, o dever de analisar se as demais provas independentes e colhidas sob o crivo do contraditório são suficientes para comprovar a autoria delitiva. Nesse passo, observo que os depoimentos colhidos em Juízo, embora confirmem a dinâmica do crime, não conseguem suprir a ausência de uma identificação técnica e segura. Pelo contrário, as declarações judiciais revelaram fragilidades e contradições em relação aos atos praticados na delegacia, especialmente no que concerne à capacidade das testemunhas de identificar os réus após o decurso de quase uma década e sob condições de visibilidade prejudicadas no momento do fato. Em síntese, no que se refere à prova oral, vejamos: Ouvida em juízo, a testemunha Manuel de Jesus Ferreira de Oliveira relatou que estava em sua residência, situada ao lado do comércio e do sítio de seu pai, a vítima José Ferreira de Oliveira (82 anos à época), quando ouviu sua filha, Ana Manoely, gritar desesperadamente: “o moço, não faz isso com o vovô, o que que o senhor quer, quer dinheiro?”. Afirmou que, ao se levantar e olhar pelo muro, presenciou o primeiro disparo e viu o acusado Jefferson Leandro (identificado posteriormente) com um revólver em punho, a uma distância de aproximadamente três metros da vítima. No que tange à dinâmica do crime e à subtração dos bens, a testemunha esclareceu que o acusado abordou seu pai, José Ferreira de Oliveira, enquanto este se encontrava sentado em uma cadeira de plástico na porta do estabelecimento comercial. Relatou que o agressor segurou a vítima pelo braço, proferindo exigências para que entregasse os pertences, dizendo repetidamente “me dá, me dá, me dá”. Segundo a testemunha, o acusado logrou subtrair um relógio e um cordão que a vítima portava no pescoço. A testemunha enfatizou que, embora seu pai fosse um idoso e estivesse sentado, sem esboçar qualquer reação, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo à queima-roupa. Esclareceu, de forma técnica, que a trajetória da bala foi de cima para baixo, atingindo a testa e alojando-se no pescoço da vítima. Relatou que, ao tentar intervir e correr em direção ao acusado, este desferiu três tiros contra sua pessoa e um disparo contra sua filha, Ana Manoely, que sentiu o impacto da terra atingida pelo projétil em sua perna, mas ambos não foram alvejados. Disse que um veículo aguardava nas proximidades com outros dois indivíduos em seu interior, sendo que o condutor do automóvel também desembarcou e realizou um disparo para o alto com o intuito de intimidar as testemunhas e garantir a fuga do grupo. Esclareceu que a vítima estava sentada em uma cadeira de plástico na porta do estabelecimento, sem qualquer chance de reação ou defesa devido à idade avançada, quando o acusado o abordou, exigindo seus pertences. A testemunha afirmou que realizou o reconhecimento na delegacia de polícia, inicialmente por meio de fotografia. Questionado pelo Ministério Público se havia tido dúvidas no ato, Manuel declarou que o reconheceu sem nenhuma dúvida. Ele descreveu que, à época dos fatos, o acusado era mais magro e possuía um tipo de cabelo específico, o que facilitou a identificação. Esclareceu, ainda, que não conseguiu reconhecer os outros dois ocupantes do veículo Chevrolet Classic, pois estes estavam a uma distância de aproximadamente 40 metros, permitindo apenas a identificação nítida do atirador, que estava a poucos metros de distância. Ouvida em juízo, a testemunha Ana Manoely Rodrigues de Oliveira relatou que, no dia dos fatos, por volta das 07h30min, após deixar sua filha na escola, dirigiu-se ao comércio de seu avô, a vítima José Ferreira de Oliveira, para tomar café, conforme sua rotina diária. Informou que, ao abrir o portão lateral do estabelecimento, avistou um indivíduo jovem, de estatura mediana e cabelos “meio queimados/grisalhos”, que abordou o idoso por trás enquanto este estava sentado. Disse que, inicialmente, acreditou tratar-se de um conhecido do avô, mas ao perceber que o agente o segurava com agressividade pelo colarinho, gritou: “não faz isso com o meu avô, leva o que tu quer”. Relatou que o acusado efetuou um primeiro disparo em sua direção, fazendo com que sentisse um “calor e ardência” nas pernas, momento em que se iniciou uma luta corporal entre a vítima e o agressor. Esclareceu que o acusado subtraiu um cordão de ouro do pescoço de seu avô e, em seguida, desferiu um disparo “à queima-roupa” na cabeça da vítima. Aduziu que, após o crime, o acusado empreendeu fuga e ela, ao tentar socorrer o idoso, acreditando inicialmente que ele apenas havia desmaiado, deparou-se com uma grave lesão na cabeça. Citou ter ouvido o grito de “vamos, vamos, vamos, vamos, perdeu, perdeu” vindo de uma terceira pessoa durante a execução do delito. Questionada pelo Ministério Público especificamente sobre o momento da fuga e os disparos efetuados contra seu pai, a depoente justificou que, naquele exato momento, não conseguiu perceber detalhes dos demais envolvidos ou do veículo porque sua atenção e esforços estavam totalmente voltados para socorrer seu avô, que havia acabado de ser atingido. Além disso, reforçou que o atirador que disparou contra seu pai estava “muito longe” e que sua visão estava prejudicada por ser portadora de miopia e não estar usando óculos na exato momento. Afirmou ter reconhecido o acusado Jefferson Leandro na delegacia com absoluta convicção, descrevendo suas características físicas, como de estatura mediana, cabelos “meio queimados/grisalhos”, olhos “puxados”, e as vestimentas que utilizava: camiseta vermelha, bermuda de tactel e chinelo. Ouvida em juízo, a testemunha Ângela Maria Ferreira de Oliveira afirmou que estava dentro do comércio, do qual era gestora junto com seu esposo, enquanto seu pai, José Ferreira de Oliveira, estava sentado na porta. Relatou que avistou um carro passar e parar em frente a uma casa vizinha, de onde desembarcou um indivíduo que se dirigiu ao seu pai exigindo o cordão. Disse que, ao perceber o assalto, deu a volta no balcão e viu seu pai se levantando para tentar segurar o agressor, vindo a cair imediatamente em virtude de um disparo de arma de fogo. Informou que não visualizou o disparo, mas seu pai cair baleado na cabeça. Aduziu que o acusado conseguiu levar um pedaço do cordão da vítima e empreendeu fuga, entrando no veículo que o esperava mais à frente. Confirmou que seu irmão, Manuel, tentou perseguir o carro, mas os ocupantes do veículo dispararam contra ele. No que atine à autoria, a testemunha declarou que não reconheceu nenhum dos acusados. Relatou ter ficado severamente traumatizada ao presenciar a morte do pai, entrando em estado de choque e permanecendo sem conseguir falar por quinze dias após o ocorrido. Ouvido em juízo na qualidade de informante, João Barbosa da Costa relatou que é irmão do acusado Jorge Paulo Barbosa da Costa e que, à época dos fatos, ambos trabalhavam juntos em uma oficina há mais de dez anos. Afirmou que, na data dos fatos (13/08/2015), o réu Jorge Paulo estava trabalhando, uma vez que possuía o costume de chegar rigorosamente às 08h da manhã, podendo atrasar, no máximo, dez minutos. Esclareceu que Jorge Paulo nunca teve o costume de andar armado ou de se envolver em atividades criminosas até aquele período. Aduziu desconhecer qualquer envolvimento do irmão com os demais acusados na época do crime apurado. Por seu turno, o acusado Woltaire Jonathan Paiva Marinho, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria do crime de latrocínio que lhe é imputado, afirmando que a acusação não é verdadeira. Relatou que, na época dos fatos (agosto de 2015), trabalhava como motorista de táxi particular, possuía dois filhos pequenos e não tinha envolvimento com atividades ilícitas. Aduziu que tomou conhecimento deste processo apenas nove anos após o ocorrido, em 2024, quando recebeu a citação, ressaltando que nunca foi ouvido em sede policial sobre este caso específico. Esclareceu que o reconhecimento realizado pelas vítimas possivelmente decorreu de um equívoco gerado pela divulgação de sua imagem em redes sociais e grupos de mensagens após ter sido preso em flagrante, três dias depois do fato narrado na denúncia, pela prática de um crime de roubo distinto, o qual confessou e pelo qual já cumpriu pena. Informou que o corréu Jorge Paulo é seu parente (primo de seu pai biológico) e que este possuía um veículo Chevrolet Classic na época, todavia, o carro era de cor prata e não verde, conforme descrito na peça acusatória. Quanto ao corréu Jeferson Leandro, afirmou que não o conhecia até a data em que foram presos juntos pelo outro delito de roubo. No que concerne ao seu histórico criminal, declarou possuir uma condenação por roubo (já em fase de cumprimento final) e uma condenação por homicídio na comarca de Pindaré-Mirim, a qual se encontra em grau de recurso. Por fim, admitiu ter sido usuário de maconha no passado, mas negou o uso atual de substâncias entorpecentes. Por seu turno, o acusado Jeferson Leandro Pereira, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria do crime de latrocínio, afirmando ser falsa a acusação contra si formulada. Relatou que, na data e horário dos fatos (13/08/2015), encontrava-se em sua residência. Esclareceu que não possuía qualquer vínculo de amizade ou proximidade com os corréus Jorge Paulo e Woltaire à época, vindo a conhecê-los “aleatoriamente” apenas no dia 16 de agosto de 2015, ocasião em que foram presos em flagrante por um crime de roubo distinto, fato este que já confessou e pelo qual cumpre condenação. Em seguida, informou que conhecia Woltaire apenas de vista, por este realizar transporte de “lotação” na região do Maiobão, mas asseverou que nunca havia falado com ele ou com Jorge Paulo anteriormente. No que concerne ao reconhecimento, aduziu que as vítimas o identificaram apenas por meio de fotografias constantes no sistema da delegacia, ressaltando que jamais foi submetido a um reconhecimento pessoal presencial para este caso. Declarou que só tomou conhecimento formal deste processo de latrocínio cerca de três anos após o ocorrido, em 2018, quando já estava custodiado no sistema prisional e prestou depoimento na delegacia. Por fim, admitiu que já possui condenações por roubo e tráfico de drogas, estando preso há aproximadamente oito anos, e declarou que, à época dos fatos, fazia uso de maconha. Por seu turno, o acusado Jorge Paulo Barbosa da Costa, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria do crime de latrocínio, afirmando que a acusação não é verdadeira. Relatou que, no dia e horário dos fatos (13/08/2015, por volta das 08h00), estava em seu local de trabalho, asseverando que possui uma rotina rígida e que costuma chegar à sua oficina pontualmente às 08h00 ou até mais cedo. Esclareceu que seu envolvimento neste processo deve-se ao fato de possuir um veículo Chevrolet Classic, modelo semelhante ao utilizado no crime, ressaltando, contudo, que seu automóvel era de cor prata, enquanto a denúncia descreve um veículo de cor verde. Quanto à relação com os demais acusados, informou que conhecia Woltaire previamente por possuírem grau de parentesco (primo de seu pai), mas afirmou que conheceu Jeferson apenas em 16 de agosto de 2015, data em que os três foram presos em flagrante por um roubo distinto. Questionou a demora de quase dez anos para ser citado, aduzindo que, se o processo tivesse ocorrido à época, poderia ter provado sua inocência através de câmeras de segurança e dados de localização do celular. Por fim, informou que é técnico em eletrônica e eletricista veicular autônomo, possui dois filhos e não faz uso de entorpecentes, apenas de cigarro e bebida alcoólica. Sendo assim, a dinâmica dos fatos restou devidamente esclarecida a partir da prova oral colhida em juízo. Em síntese, extrai-se da prova oral que no dia 13 de agosto de 2015, por volta das 08h00min, a vítima José Ferreira de Oliveira, idoso com 82 anos de idade à época, encontrava-se sentado em uma cadeira de plástico na porta de seu estabelecimento comercial no Bairro Maiobinha, quando foi abordado por um indivíduo que desembarcou de um veículo Chevrolet Classic. Mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o agressor exigiu a entrega de pertences, logrando subtrair um relógio e um pedaço de um cordão. As testemunhas presenciais confirmaram que, mesmo sem o ofendido esboçar qualquer reação, o algoz efetuou um disparo à queima-roupa contra a sua cabeça, vindo a vítima a óbito. Relataram ainda que, durante a fuga, foram efetuados disparos contra Manuel de Jesus e Ana Manoely para assegurar a impunidade do crime e garantir a evasão do grupo em um automóvel onde outros dois indivíduos aguardavam. Por sua vez, os acusados JEFERSON LEANDRO PEREIRA, JORGE PAULO BARBOSA DA COSTA e WOLTAIRE JONATHAN PAIVA MARINHO negaram veementemente a prática delitiva em seus interrogatórios judiciais. Jeferson alegou estar em sua residência; Jorge Paulo e a testemunha/informante João Barbosa da Costa sustentaram o álibi de que o réu estava trabalhando em sua oficina no horário do crime; Woltaire afirmou que trabalhava como motorista e que o veículo de Jorge Paulo era de cor prata, divergindo da cor verde descrita na denúncia. Todos pontuaram que só se conheceram ou foram vistos juntos em 16 de agosto de 2015, quando foram presos por um crime distinto, ocasião em que suas imagens foram divulgadas. Em suma, da prova oral produzida em juízo não se extraem elementos suficientes para um decreto condenatório. Ainda que presentes indícios de autoria embasados nas provas produzidas na fase extrajudicial, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revelou-se insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Conforme fundamentado anteriormente, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na delegacia esvaziou a principal viga de sustentação da tese acusatória. Nesse passo, observo que os depoimentos colhidos em Juízo, embora confirmem a trágica dinâmica do crime, não conseguem suprir a ausência de uma identificação técnica e segura quanto aos denunciados. A testemunha Manuel de Jesus, embora tenha afirmado reconhecer o atirador, admitiu em juízo que não teve condições de identificar os outros dois ocupantes do veículo, pois estavam a uma distância de 40 metros. Ana Manoely, por sua vez, relatou que sua visão estava prejudicada pela miopia e pela falta de óculos, além de ter focado sua atenção no socorro ao avô. Por fim, Ângela Maria, filha da vítima, foi enfática ao declarar que não reconheceu nenhum dos acusados. Importante ressaltar, ainda, que os acusados não foram presos em flagrante por este delito. A identificação somente ocorreu após a prisão deles em razão de fato diverso, ocorrido três dias depois. A ausência de uma prisão imediatamente relacionada ao latrocínio, aliada ao lapso temporal de quase dez anos entre os fatos e a instrução processual, compromete a confiabilidade da memória das testemunhas e recomenda especial cautela na valoração de seus relatos. Soma-se a isso o fato de que absolutamente nenhum pertence da vítima foi recuperado ou encontrado em poder de qualquer dos acusados. Não houve a apreensão do relógio ou do cordão subtraído. A ausência da res furtiva com os réus impede o estabelecimento de um liame objetivo entre eles e o evento criminoso. Quanto ao reconhecimento fotográfico constante no Inquérito Policial (ID 68843170, pág. 45), este já foi declarado nulo por inobservância ao art. 226 do CPP. Em juízo, as testemunhas apresentaram hesitações e contradições que impedem que tal ato seja ratificado com a certeza necessária para uma condenação. Pois bem. Se os elementos informativos produzidos na fase inquisitorial foram suficientes para justificar a instauração da persecução penal, o mesmo não se pode afirmar quanto à prova judicializada, a qual não confirmou, de forma robusta e segura, a autoria delitiva. Não por outra razão, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu em suas alegações finais (ID 185406762) a fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria, pugnando pela absolvição dos acusados. É imperioso registrar que o crime ora em análise revestiu-se de extrema crueldade, covardia e brutalidade, causando profunda repulsa. A vítima, José Ferreira de Oliveira, um idoso de 82 anos à época, foi covardemente assassinada com um disparo à queima-roupa na região da cabeça enquanto se encontrava sentada em uma cadeira de plástico na porta de seu próprio comércio, sem esboçar qualquer reação ou oferecer ameaça. Todavia, por mais grave e socialmente reprovável que seja o delito, a gravidade do fato não autoriza o abrandamento do rigor probatório exigido para a condenação criminal. No caso concreto, a nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, a ausência de apreensão de qualquer bem subtraído em poder dos acusados, as limitações e hesitações verificadas nos depoimentos prestados em juízo, a inexistência de prisão em flagrante relacionada ao delito e o expressivo lapso temporal transcorrido entre os fatos e a instrução processual impedem a formação de um juízo condenatório seguro. Desta feita, a absolvição é medida que se impõe, uma vez que, no processo criminal, o decreto condenatório exige certeza absoluta, baseada em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciam, de forma induvidosa, o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade de serem os acusados os autores do fato criminoso. O Juízo da condenação é um Juízo de certeza, em que, havendo razoável dúvida acerca da materialidade e/ou da autoria dos crimes imputados ao réu, a solução a ser adotada é a absolvição do denunciado, como corolário no princípio do in dubio pro reo. Repisa-se também que é curial para o juízo condenatório estar embasado em provas seguras, que garantam a certeza tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, a qual, no caso dos autos, observa-se que não foi devidamente comprovada. Dessa forma, milita em favor dos réus a chamada dúvida razoável, que infirma o juízo de verossimilhança imprescindível para se concluir pela existência de culpa, após a atividade instrutória. Portanto, sem maiores delongas, sobrevindo incertezas sobre a autoria dos acusados em relação ao delito de latrocínio, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas, ex vi do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os acusados JEFERSON LEANDRO PEREIRA, JORGE PAULO BARBOSA DA COSTA e WOLTAIRE JONATHAN PAIVA MARINHO, já qualificados nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas para a condenação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista nos autos. Intime-se pessoalmente o réu JEFERSON LEANDRO PEREIRA, no respectivo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (ID 182334786). Desnecessária a intimação pessoal dos réus JORGE PAULO BARBOSA DA COSTA e WOLTAIRE JONATHAN PAIVA MARINHO, por se tratarem de réus soltos e sentença absolutória, conforme inteligência do artigo 392, inciso II, do CPP, e jurisprudência do STJ. Cumpra-se o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimando a sucessora da vítima, ÂNGELA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, pessoalmente, nos endereços e/ou meios de contato certificados nos autos (ID 170251780). Caso não seja localizada, fica desde já autorizada a intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Verifico que inexistem bens apreendidos pendentes de destinação. Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos. São José de Ribamar – MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Ana Gabriela Costa Everton Juíza Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1651/2026