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0017792-40.2025.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores

    Processo 0017792-40.2025.8.26.0050 (processo principal 1546509-22.2024.8.26.0050) - Embargos de Terceiro Criminal - Estelionato - Fabiola Faleiros Fernandes - JURANDY DA SILVA COSTA e outro - Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por Jurandy da Silva Costa Veículos Eireli em sede de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Fabiola Faleiros Fernandes, determinando o levantamento de restrição judicial sobre veículo automotor. Nas razões recursais (fls. 205/213), o apelante alegou colapso financeiro decorrente de operação policial no Inquérito nº 1546509-22.2024.8.26.0050, com fechamento de estabelecimentos, apreensão de bens e bloqueio integral de contas bancárias. Determinada a juntada das três últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física (fls. 220), o apelante apresentou apenas as do sócio-proprietário (fls. 223), alegando que as da empresa não foram entregues em razão das investigações policiais em curso. O Ministério Público declarou ciência e aguardou decisão (fls. 255). O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para custas e despesas processuais. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma presume verdadeira a alegação de insuficiência apenas quando deduzida por pessoa natural, não se estendendo a presunção às pessoas jurídicas, que devem comprovar efetivamente a hipossuficiência. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao condicionar o benefício à demonstração pela pessoa jurídica de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, fixou tese vinculante sobre os requisitos probatórios exigidos da pessoa jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. - Paradigma: REsp 2225061/PE O precedente exige demonstração contábil-patrimonial completa, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários, afastando expressamente a suficiência da mera prova de inatividade ou queda de faturamento. O apelante, constituído como EIRELI com fins lucrativos, sujeita-se integralmente a esse standard probatório. As declarações de IRPF do sócio-proprietário Jurandy da Silva Costa (exercícios 2023 a 2025) revelam patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência. No exercício de 2025 (ano-base 2024), declarou patrimônio total de R$ 347.500,00, incluindo participação societária de R$ 105.000,00, empréstimo de R$ 120.000,00 a terceiros e R$ 122.500,00 em dinheiro em espécie. Nos exercícios anteriores, os valores em espécie eram ainda maiores: R$ 162.300,00 em 2024 e R$ 182.600,00 em 2023. A manutenção consistente de quantias superiores a R$ 120.000,00 em dinheiro físico ao longo de múltiplos exercícios demonstra disponibilidade imediata de recursos líquidos não alcançados por bloqueios judiciais eletrônicos, que incidem apenas sobre ativos nominativos no sistema financeiro. A existência de crédito de R$ 120.000,00 concedido a terceiros constitui indicador adicional de capacidade financeira excedente, incompatível com a alegação de impossibilidade de custeio processual. Intimado a apresentar as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e da pessoa física (fls. 220), o apelante juntou apenas as do sócio-proprietário, alegando que as da empresa não foram entregues em razão das investigações policiais (fls. 223). A justificativa não supre a exigência do Tema 1.424 do STJ: a ausência de entrega de declarações fiscais configura irregularidade administrativa, mas não comprova hipossuficiência. A pessoa jurídica poderia ter apresentado balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários ou livro caixa; nenhum desses documentos foi juntado. A certidão da PGFN (fls. 224/227) demonstra débitos fiscais inscritos em dívida ativa, porém a existência de débitos tributários não comprova insolvência nem impossibilidade de arcar com custas processuais. O apelante não apresentou nenhuma das informações exigidas pelo Tema 1.424 (ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa, saldos bancários), descumprindo integralmente o ônus probatório que lhe incumbia. O apelante sustenta que o bloqueio judicial de bens e contas no Inquérito nº 1546509-22.2024.8.26.0050 teria paralisado suas atividades e inviabilizado o pagamento de custas. Contudo, bloqueio cautelar de ativos não equivale a insolvência patrimonial. Trata-se de medida provisória e reversível que incide sobre ativos específicos, sem necessariamente comprometer a totalidade do patrimônio. A documentação fiscal do próprio apelante comprova a existência de patrimônio não alcançado pelo bloqueio. O sócio-proprietário mantém, de forma consistente, mais de R$ 120.000,00 em dinheiro em espécie, ativo de liquidez absoluta imune aos sistemas eletrônicos de constrição judicial. O ônus de demonstrar que o bloqueio atingiu a totalidade de seus ativos incumbia ao apelante, que não apresentou documentação contábil da pessoa jurídica nem extratos bancários completos, limitando-se, com o devido respeito, a alegações genéricas desamparadas de prova documental. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Jurandy da Silva Costa Veículos Eireli, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira nos termos da Súmula 481 do STJ e do Tema Repetitivo 1.424. Nos termos do artigo 99, §7º, c/c artigo 1.007, §2º, do CPC, determino a intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O recolhimento em dobro previsto no §4º aplica-se apenas à ausência de recolhimento no ato de interposição, hipótese diversa da presente, em que o recorrente foi intimado a suprir a insuficiência após indeferimento da gratuidade. Após o recolhimento ou decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP), ROBERTA D'AGOSTINO (OAB 410981/SP), FRANCIELLY DA SILVA DE SEPULVIDA (OAB 526537/SP)

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