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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017790-94.2025.8.17.3130 INVENTARIANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA HERDEIRO(A): REJANE GOMES DA SILVA, ROSANGELA GOMES DA SILVA FERREIRA, RENATO DIAS DA SILVA JUNIOR DE CUJUS: RENATO DIAS DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando o cumprimento da determinação de ID 224586418, defiro o pedido de gratuidade da justiça à inventariante FRANCISCA GOMES DA SILVA. A hipossuficiência encontra respaldo na declaração de pobreza, bem como na Carta de Concessão do INSS e nos Históricos de Créditos, dos quais consta que a requerente percebe pensão por morte previdenciária no valor mensal de R$ 2.853,72, como sua fonte de renda declarada. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Nomeio FRANCISCA GOMES DA SILVA inventariante, dispensada a lavratura de termo de compromisso, por se tratar de arrolamento sumário. Intimem-se os interessados para, no prazo de 15 dias: a) retificarem o plano de partilha, corrigindo os valores e percentuais atribuídos à meeira e aos herdeiros, uma vez que os valores lançados na inicial não correspondem ao monte-mor declarado de R$ 298.940,41; e b) juntarem documento atualizado da Fundação São Francisco de Seguridade Social, esclarecendo a natureza do valor de R$ 98.940,41, sua titularidade, saldo atual e a quem compete o recebimento em razão do falecimento do participante. O extrato juntado aos autos apenas registra “Demonstrativo de Valores a Resgatar” nesse montante. Consigno que eventual questão relativa à incidência ou isenção do ITCMD deverá ser resolvida na esfera administrativa tributária, não constituindo o prévio recolhimento do imposto condição para futura homologação da partilha, sem prejuízo da comprovação, no momento oportuno, da regularidade dos tributos incidentes sobre os próprios bens e rendas do espólio. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Intimem-se. Petrolina, 03 de setembro de 2026 Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito