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Processo 0017790-49.2016.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017790-49.2016.4.03.6100 AUTOR: KAMY TAPETES - COMERCIO LTDA, FA TAPETES E OBJETOS DECORATIVOS LTDA - EPP, KAMY TAPETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EMMA R ALZATI - TAPETES - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KAMY TAPETES - COMÉRCIO LTDA e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando o pagamento de condenação principal e honorários advocatícios. Impugnação apresentada pela CEF nos ID`s nºs 599628902, 599628919, 599628915, 599628940 e 599628941. Alega excesso de execução. Promove a juntada de comprovante de pagamento, a título controverso e incontroverso. Manifestação da parte exequente nos ID`s nºs 602350295, 602352992, 602352994 e 602353566. Pleiteia o levantamento do valor incontroverso, bem como ratifica os cálculos anteriormente apresentados. Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de levantamento do valor incontroverso. Sem prejuízo do acima determinado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar cálculos nos exatos termos da decisão transitada em julgado, utilizando-se, em caso de lacuna, do manual de cálculos vigente na data da execução. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Independentemente de intimação das partes, promova a alteração da classe processual da presente demanda, devendo constar “Cumprimento de Sentença”. 3 – Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 4 – Com o retorno, manifestem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Após, venham os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

2026-08-27 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017790-49.2016.4.03.6100 AUTOR: KAMY TAPETES - COMERCIO LTDA, FA TAPETES E OBJETOS DECORATIVOS LTDA - EPP, KAMY TAPETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EMMA R ALZATI - TAPETES - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI MEDEIROS TAVARES DE LIMA - SP301551 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PIEDADE NOVAES - SP196356 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 DESPACHO Trata-se cumprimento de sentença aforado por KAMY TAPETES, EMMA R ALZATI, FA TAPETES E OBJETOS DECORATIVOS LTDA e KAMY TAPETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com fins pagamento do valor devido a título de condenação principal e honorários advocatícios, nos termos do julgado. A ação foi ajuizada para obtenção de indenização por danos materiais, em decorrência da indevida compensação de cheques emitidos com assinaturas falsas à destinatários desconhecidos, sem vínculo comercial com as empresas. Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir a quantia de R$ 227.175,00 e ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de custas processuais comprovadas, em razão da parte autora ter sucumbido minimamente em seu pedido (Id nº 580656604). Trânsito em julgado da referida sentença, em 29/06/2026. Parte exequente pleiteou o início do cumprimento de sentença nos Ids nsº 593360079 e 593360083. É o relatório do essencial. Decido. 1- De início, promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ao invés de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”, certificando-se. 2- Ante o requerido pela parte exequente nos Ids nsº 593360079 e 593360083, intime-se CAIXA ECONOMICA FEDERAL (parte executada), via sistema, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, “caput”, do aludido Código). 4- Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código). 5- Suplantado o prazo exposto no item “3” desta decisão, sem manifestação conclusiva da exequente, suspendo o presente feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. 6- Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data da ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. 7- À CPE: a- intimar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca deste despacho; b- na ausência de manifestação ou juntada do documento comprobatório de pagamento, intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; e c- nada sendo requerido pela exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, do aludido Código. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta

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