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TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017786-93.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA KAROLINE DA SILVA ORACIO - PE50970 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN FERNANDA BARBOSA PORTO SIMOES LEITE - PE50953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Da Pensão por morte Prevista no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, a concessão de benefício de pensão por morte demanda a comprovação de três requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; c) qualidade de dependente do beneficiário na data do óbito. Segundo o art. 26 da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte independe de carência. Todavia, em se tratando de pensão instituída em favor de cônjuge ou de companheiro, nos termos da Lei n. 13.135/2015, caso o óbito tenha ocorrido a partir de 18/06/2015, a pensão será temporária na hipótese de o segurado não ter pago 18 contribuições mensais. O pagamento do benefício, nesses casos, também será temporário se a união tiver durado menos de 2 (dois) anos ou se o beneficiário possuir menos de 44 anos de idade. Também para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, se a causa mortis decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se exigirá comprovação do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou dos 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. São dependentes para fins de pagamento de pensão por morte as pessoas indicadas no art. 16 da Lei de Benefícios: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Dispõe, ainda, o art. 15, lei 8.213/1991: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Do caso concreto Na hipótese dos autos, a parte autora teve o seu requerimento de pensão por morte indeferido. Da prova do óbito É comprovado óbito de José Justo de Miranda em 16/02/2024 (certidão de óbito Num. 181307100 - Pág. 4). Qualidade de segurado Conforme art. 15 da lei 8213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No caso, INSS afirma que instituidor deixou de ostentar qualidade de segurado desde 15/06/1993. Autora sustenta que: 1- Em 15 de agosto de 2000, sentença Num. 181315843 - Pág. 6 julgou improcedente pedido de "Ação de acidente de trabalho" contra o INSS, reconhecendo porém direito a benefício assistencial. 2- No julgamento daquela demanda, o Juízo reconheceu a existência de vínculo empregatício até novembro de 1991. 3- Logo, como sentença reconheceu que autor tinha vínculo previdenciário à época do acidente, José Justo de Miranda teria implementado, ainda em vida, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4- sendo reconhecido que o mesmo poderia ter se aposentado por incapacidade permanente, deve ser considerado como segurado para fins de pensão por morte, não obstante tenha recebido apenas benefício assistencial de 14/11/1994 até falecimento. Tal tese não procede. Sentença Num. 181315843 - Pág. 6 deixa expresso que autor não possuía direito a benefício previdenciário à época, concedendo benefício assistencial. Caberia ao autor ter interposto recurso cabível, buscando ter reconhecido direito a benefício previdenciário, algo que não é demonstrado nos autos. Além disso, a concessão do benefício assistencial não equivale a reconhecimento de incapacidade permanente. Aquele exige deficiência, requisito diverso. Por fim, resta incontroverso que o benefício concedido em sentença Num. 181315843 - Pág. 6 é de natureza assistencial, não previdenciário, não conferindo qualidade de segurado ao beneficiário nem sendo transmissível aos dependentes. Nesse sentido, caso análogo julgado pelo TRF5: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA POST MORTEM. ILEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO OU NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. (...) 11. O benefício previdenciário de pensão por morte será devido, nos termos artigo 74 da Lei 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. (Redação vigente à época do óbito) 12. Ao definir os dependentes do segurado, o art. 16 da mencionada Lei estabelece como presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido). 13. Portanto, bastaria evidenciar a qualidade de segurado do pretenso instituidor, na data do óbito, e a qualidade de dependente dos requerentes. 14. A parte autora alega que houve equívoco na concessão do benefício assistencial ao deficiente deferido em 1993, quando o pretenso instituidor estava com 48 anos, ao fundamento de que na oportunidade do deferimento seu companheiro já cumpria os requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 15. Nesse contexto, defende que faz jus à pensão por morte na qualidade de dependente do de cujus, que teria direito benefício previdenciário por incapacidade desde a data da concessão do benefício assistencial. 16. Ressalte-se que embora a autora não tenha legitimidade para requerer a concessão da aposentadoria por invalidez e o pagamento das parcelas retroativas que seriam devidos ao falecido, tem legitimidade para requerer a pensão por morte, sob a alegação de que o de cujus fazia jus ao referido benefício. 17. O Sr. J.E.C. percebia benefício assistencial desde 1993, cessado, apenas com o óbito, em 2011. É sabido que a pessoa que percebe esse tipo de benefício não mantém a qualidade de segurado. 18. Consolidou-se em sede de recurso especial, submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, "pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes" (1ª S.,REsp n. 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa,j.22.08.2018, DJe 26.09.2018). 19. Observou-se, ainda, que o Sr. J.E.C. percebeu auxílio doença até 15/07/1983, não havendo vínculos no CNIS, nem alegação da parte autora da existência de labor, após tal data. O pedido de auxílio-doença se deu, como já exposto, em razão da existência da doença "Rigidez articular não classificada em outra parte - CID 10 - M 25.6." 20. O período ordinário de graça do auxílio-doença é de 12 (doze) meses após a cessação do benefício (art. 8º da Lei nº 3.807/60 - vigente à época). 21. No entanto, a graça pode ser estendida para 24 meses, nos termos do art. 8º da Lei nº 3.807/60 - vigente à época, a depender do cumprimento de certos requisitos. Desta forma, a manutenção da condição de segurado do falecido alcançaria, na melhor das hipóteses, o ano de 1985. 22. Como já relatado, o de cujus requereu e lhe foi concedido, em 1993, quando já não mantinha a qualidade de segurado, portanto, benefício assistencial por incapacidade diversa daquela que fundamentou a concessão do auxílio doença. 23. A total falta de identidade entre as doenças que fundamentaram as concessões do auxílio-doença e o benefício assistencial demonstra ausência de perpetuação da condição inicialmente observada que seria apta a fundamentar a existência de irregularidade da concessão de benefício assistencial e não do previdenciário. 24. Certo é que o Sr. J.E.C. não detinha condição de segurado na data do requerimento do benefício assistencial, nem na data do óbito. Desnecessário analisar a condição de dependente da autora. 25. Na inexistência de ato irregular da administração, não há que se falar em danos morais. 26. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação de verba honorária no primeiro grau. 27. Apelação improvida. GabCB02 (PROCESSO: 00107941520148152001, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 27/11/2023) No caso, última contribuição do falecido refere-se a competência de 01/03/1992. Assim, considerando período de graça de 12 meses, somente passando a contar do mês seguinte ao primeiro mês de mora no pagamento de contribuições, teria perdido qualidade de segurado por volta de 15/06/1993, não se vislumbrando vínculos previdenciários desde então. Ausente qualidade de segurado à época do óbito, deixa-se de analisar demais requisitos, em razão da natureza cumulativa dos mesmos. III. DISPOSITIVO À luz das razões expostas, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação.
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