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TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017785-35.2026.4.05.8100 AUTOR: J. L. P. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA - CE30895 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANA ARAUJO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSS, em que a parte autora pretende a obtenção de benefício previdenciário/assistencial. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo apresentado nos autos. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Determino que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente).
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