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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0017782-88.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco José de Freitas em face de Banco Votorantim S.A., sucessor processual de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, decorrente de sentença proferida em ação de revisão de saldo devedor, transitada em julgado em 21/11/2019. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi julgada improcedente por decisão de Id 69003655, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Piauí negou-lhe provimento, com trânsito em julgado certificado em 08/09/2025. Remetidos os autos à Central de Cumprimento de Sentença, verificou-se que o depósito realizado pelo executado, no valor de R$ 3.248,17, englobava tanto o principal remanescente quanto os honorários sucumbenciais devidos, o que foi reconhecido pela decisão interlocutória de Id 89579941, que declarou a satisfação da obrigação e determinou a expedição de alvará. Os valores foram efetivamente levantados em março de 2026, mediante alvarás de R$ 1.350,34 em favor do advogado do exequente e R$ 2.025,51 em favor do próprio exequente, ambos confirmados como pagos. Intimado especificamente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, sob pena de ser declarado satisfeito o cumprimento, o exequente permaneceu inerte. Dessa forma, está demonstrado o cumprimento integral da obrigação, não havendo qualquer valor pendente de levantamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, pela satisfação integral da obrigação, ratificando o arquivamento anteriormente determinado. Sem custas ou honorários adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Central de Cumprimento de Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0017782-88.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor] INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DE FREITAS INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do valor exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarado satisfeito o cumprimento. TERESINA, 26 de março de 2026. SAMUEL LEAL PESSOA Central de Cumprimento de Sentença