2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017775-77.2013.8.24.0018/SC EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando à satisfação de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON. No evento 217, PET1, a executada requereu a suspensão do feito, sustentando que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0096877-26.2025.8.19.0000 prorrogou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, circunstância que impediria a prática de atos constritivos e o prosseguimento da presente execução. O exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão, bem como pela rejeição dos bens indicados à penhora pela executada, por reputá-los inidôneos e desprovidos de liquidez, requerendo o regular prosseguimento do feito. Alegou, ainda, que a decisão invocada pela executada limitou-se à suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais no âmbito recuperacional, sem determinar a paralisação das execuções fiscais em curso. Por fim, postulou, subsidiariamente, a adoção de medidas executivas voltadas à garantia do crédito exequendo. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a pretensão da executada está fundada em decisões proferidas no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0096877-26.2025.8.19.0000, por meio das quais foi deferida, em caráter provisório, a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais e determinado o prosseguimento da recuperação judicial da companhia até o julgamento definitivo do recurso. Todavia, o cenário foi substancialmente alterado pelo julgamento de mérito do referido agravo. Conforme se extrai do acórdão posteriormente proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o recurso foi desprovido, restando mantida a decisão que convolou a recuperação judicial do Grupo Oi em falência, com fundamento no art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005. Na mesma oportunidade, foi expressamente revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, preservando-se apenas os atos validamente praticados durante o período em que vigorou a tutela recursal1. Neste contexto, a decretação da falência, além de evidenciar a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão formulado pela executada, recomenda cautela na apreciação dos demais pleitos formulados pelo exequente, especialmente aqueles relacionados à idoneidade da garantia ofertada e à adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, porquanto a nova situação jurídica da executada poderá repercutir na regularidade da relação processual e nas providências cabíveis para o prosseguimento da execução Assim, é de se aguardar a estabilização da relação processual diante da nova realidade jurídica da executada. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada, ante o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0096877-26.2025.8.19.0000, que manteve a convolação da recuperação judicial em falência e revogou expressamente o efeito suspensivo anteriormente concedido. 2. Considerando a superveniente decretação de falência da executada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das providências que entendem cabíveis ao regular prosseguimento da execução, notadamente quanto à representação processual da massa falida e aos reflexos decorrentes do juízo universal da falência. 3. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 1. https://www.recjud.com.br/