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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017771-55.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCA REGICLEIDE DANTAS ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARGNOS KELI NOE LIRA SANTOS - RN4666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença demanda a comprovação da qualidade de segurado e carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual. 4. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5. Assim, os requisitos para a concessão dos benefícios em questão são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente ou temporária; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). 6. Em relação à incapacidade laboral da parte autora, a partir do laudo médico pericial, verifico não haver limitação, incapacidade ou sequela. 7. Intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao laudo pericial. 8. Assim, inexistente a incapacidade/limitação/sequela, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. II - DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 10. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 11. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 12. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 13. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.