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0017770-18.2025.5.16.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017770-18.2025.5.16.0015 AUTOR: JOANA LUIZA DO NASCIMENTO RÉU: INTECH CURSOS PROFISSIONALIZANTES CENTRO SLZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f004254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que consta nos autos da reclamação trabalhista movida por JOANA LUIZA DO NASCIMENTO em face de INTECH CURSOS PROFISSIONALIZANTES CENTRO SLZ LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - 169 horas extraordinárias no interregno de dezembro/2022 a dezembro/2023, numa média de 14 horas extras mensais, e 24 horas extras no período de janeiro/2024 a setembro/2025, perfazendo uma média de 1,14 horas por mês, todas acrescidas do adicional constitucional de 50%; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. - FGTS sobre as horas extras e reflexos salariais deferidos, com acréscimo da indenização compensatória de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da reclamada. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que a autora deixou de obter em face dos pedidos improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial obreira e os parâmetros da fundamentação. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As​ contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A 1ª Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANA LUIZA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017770-18.2025.5.16.0015 AUTOR: JOANA LUIZA DO NASCIMENTO RÉU: INTECH CURSOS PROFISSIONALIZANTES CENTRO SLZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f004254 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que consta nos autos da reclamação trabalhista movida por JOANA LUIZA DO NASCIMENTO em face de INTECH CURSOS PROFISSIONALIZANTES CENTRO SLZ LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - 169 horas extraordinárias no interregno de dezembro/2022 a dezembro/2023, numa média de 14 horas extras mensais, e 24 horas extras no período de janeiro/2024 a setembro/2025, perfazendo uma média de 1,14 horas por mês, todas acrescidas do adicional constitucional de 50%; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. - FGTS sobre as horas extras e reflexos salariais deferidos, com acréscimo da indenização compensatória de 40%. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da reclamada. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que a autora deixou de obter em face dos pedidos improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial obreira e os parâmetros da fundamentação. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As​ contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A 1ª Ré, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte do autor e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Determino a retenção e recolhimento de Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, conforme art. 12-A da Lei n.° 7713/88, bem como as IN 1127/11 e 1145/11. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTECH CURSOS PROFISSIONALIZANTES CENTRO SLZ LTDA

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