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0017767-86.2017.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017767-86.2017.8.16.0017 Trata-se de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços, movida por Cooper Card Administradora de Cartoes LTDA em face de Indústria e Comércio de Carnes Vilvert LTDA, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 253), seguindo-se o contraditório (mov. 256). Houve início do cumprimento de sentença em 29/11/2018 (mov. 253), e ocorreu tentativa de penhora pelo sistema Sisbajud, retornando infrutífera em 07/2019 (mov. 81). Nesse sentido, conforme o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça para os processos em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se inicialmente o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente em 07/2020. E há o entendimento dos Tribunais sobre a incidência da lei, sendo que caso o processo seja posterior às modificações introduzidas ou se a execução ocorrer quando já em vigor a lei nova, será devida aplicação da mesma. (AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). Após iniciado o prazo prescricional em 07/2020, não houve - até o momento - a realização de ato constritivo apto à satisfação do crédito, consumando-se a prescrição intercorrente, considerando o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva fundada título judicial, de acordo com o art. 206, §5°, I do Código Civil. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação útil da execução por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material, observados os marcos temporais previstos na legislação processual e na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) já fixou o entendimento de que as diligências inócuas ou meros peticionamentos não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se a prática de atos efetivos de constrição ou satisfação do crédito. In casu, as tentativas do exequente foram infrutíferas e não configuram atos efetivos de constrição, de modo que o prazo prescricional continuou a fluir. Sendo assim, DECLARO a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, observado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas remanescentes e honorários na forma do §5º do art. 921 do CPC. Preclusa, baixe-se restrição ou constrição, e arquivem-se os autos com baixas. PRI. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA

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