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0017761-66.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017761-66.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARILENE DE SANTANA MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017761-66.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARILENE DE SANTANA MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017761-66.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARILENE DE SANTANA MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.388.082-9, DER 09/11/2023), por entender não comprovada a condição de segurada especial da parte autora, ante a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, aplicando-se a Súmula n.º 149 do STJ para dispensar a realização de audiência de instrução. A parte autora recorre, sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por não realização de audiência de instrução e julgamento e, no mérito, que a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), as fichas escolares dos filhos, a certidão do INCRA (CCIR) e o CNIS sem vínculos urbanos constituiriam início de prova material suficiente do labor rural, à luz das Súmulas 577 do STJ e 14 da TNU. 2. É necessário que a parte autora apresente evidências documentais de que exercia, efetivamente, o trabalho rural em regime de economia familiar, mesmo que de forma mitigada em relação ao nível de exigência feito no que diz respeito aos casos de aposentadoria rural, em razão do reduzido período que a prova deve abranger. 3. Importante lembrar também que essa documentação, via de regra, deve ser contemporânea ao período da atividade rural que se deseja ver reconhecido (EREsp. n.º 205.885, REsp. n.º 280.402, AgRg. no REsp.n.º 524.307, AgRg. no REsp. n.º 712.705, REsp. n.º 505.429, REsp. n.º 628.995, REsp. n.º 642.364, REsp. n.º 653.479, REsp. n.º 626.517). Acerca desse tema, a Súmula n.º 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 4. A Súmula 34 da TNU deve ser interpretada à luz da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Tais enunciados, todavia, pressupõem a existência de um documento idôneo e razoavelmente contemporâneo que sirva de ponto de partida ao reconhecimento do período rural, o que não se verifica na hipótese dos autos, como adiante se demonstrará. 5. Registre-se, ainda, que o artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, que previa como início de prova material a declaração do STR, quando homologada pelo INSS, deixou de existir, sendo revogada tal hipótese pela Lei nº 13.846/2019. Tal disposição, entretanto, somente se aplica aos períodos posteriores à sua vigência, que ocorreu no dia 18.06.2019, data da publicação da referida lei. 6. A incapacidade laboral não é ponto controvertido, uma vez que o laudo do perito judicial foi favorável à pretensão, tendo reconhecido incapacidade total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 21/08/2023, e prazo estimado de recuperação de 6 (seis) meses a contar da perícia (id. 22039768, págs. 1 e 4). Todavia, as provas juntas aos autos apontam para o não preenchimento da qualidade de segurada especial da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício em tela. 7. Conforme consta da r. sentença (id. 22039775): No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial e carência, a autora junta os seguintes documentos: comprovante de residência em nome de terceiro (Pedro Rafael de Oliveira Gonçalves), com endereço no Sítio Riacho dos Coelhos, Área Rural, Caldas Brandão/PB (ID 47945383, p. 1); declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP): emitida em 07/08/2007, válida até 07/08/2013 (já expirada), onde consta a autora como 'demais agricultores familiares' (ID 47947441, p. 1); certidão do INCRA: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em nome de Pedro Rafael de Oliveira Gonçalves, referente à 'Fazenda Alegre' com 53,4000 hectares, em Caldas Brandão/PB, com posse a justo título (ID 47947445, p. 1-2); fichas escolares dos filhos: fichas individuais de matrícula escolar onde consta a profissão da mãe (Marilene de Santana Monteiro) como 'agricultora' (ID 47947444, p. 2-3); CNIS: não apresenta vínculos urbanos no período de carência (ID 47947442, p. 1). Conforme descrição acima, o único documento relevante é DAP. Entretanto, esse documento foi emitido em 2007, tendo expirado dez anos antes da DII fixada no laudo da perícia judicial. Intimada a complementar a prova dos autos, a autora não trouxe qualquer elemento novo. Ausente o início de prova material próximo ao período de carência, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ, restando prejudicada a análise da incapacidade laborativa. (GN) 8. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de designação de audiência de instrução, uma vez que, no caso, é preciso analisar se houve, ou não, início razoável de prova material que pudesse ser complementado pela prova oral, o que não ocorreu na presente situação. Registre-se que a parte autora, após ser expressamente intimada pelo juízo a quo (despacho de id. 22039773) a apresentar prova documental complementar da condição de segurada especial e a indicar as provas que pretendia produzir em audiência, limitou-se a requerer a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero e a designação de audiência de instrução, sem trazer qualquer elemento documental novo (id. 22039774). Não há, portanto, cerceamento de defesa a ser reconhecido, uma vez que a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar não pode ser realizada apenas com base em prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). 9. Como já ressaltado, não existe início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora. O único documento que poderia, em tese, indicar o exercício da atividade rural é a DAP (id. 22039775), mas foi emitido em 07/08/2007, com validade até 07/08/2013, ou seja, expirou cerca de dez anos antes da DII fixada no laudo pericial judicial (21/08/2023), não sendo, portanto, contemporâneo ao período de carência. O comprovante de residência e a certidão do INCRA (CCIR) referentes à "Fazenda Alegre" estão em nome de Pedro Rafael de Oliveira Gonçalves, pessoa que não integra o grupo familiar da autora, cujo companheiro, conforme o CadÚnico, é João Erivaldo Soares da Silva (id. 22039766), de modo que tal documentação não lhe aproveita. As fichas escolares dos filhos possuem natureza meramente declaratória, sem força probatória própria para caracterizar o exercício da atividade rural. Ademais, o CadÚnico da família (id. 22039766), com cadastro desde 12/07/2010 e última atualização em 06/12/2023 -- esta última, portanto, próxima à DII --, indica como endereço da família o Conjunto Mangueira 2, Zona Urbana, o que contradiz a tese de residência em imóvel rural veiculada no processo. Registre-se, por fim, que, ao ser submetida à perícia médica judicial, a própria autora declarou como ocupação habitual "dona de casa" (id. 22039768, fl. 01), e não agricultora. 10. As Súmulas 577 do STJ e 14 da TNU, invocadas no recurso, não socorrem a parte recorrente, pois pressupõem a existência de um início de prova material idôneo, ainda que insuficiente para abranger todo o período de carência, hipótese diversa da dos autos, em que inexiste qualquer documento hábil e contemporâneo em nome próprio da autora ou de integrante de seu grupo familiar. 11. Assim, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento. 12. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017761-66.2024.4.05.8200 RECORRENTE: MARILENE DE SANTANA MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensos na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

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