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0017761-60.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0017761-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032425-92.2015.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) AGRAVADO: ALAN PEREIRA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A): VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (OAB TO05792A) ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0032425-92.2015.8.27.2729, promovido por ALAN PEREIRA MARTINS DE SOUSA. Ação judicial originária: Consta que o agravado promove cumprimento de sentença, no qual figurava como executada a UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. No curso da fase executiva, foi formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 258, PET1) para reconhecimento de grupo econômico da referida executada. Sobreveio despacho judicial anterior (evento 337, DECDESPA1) no qual o juízo singular, considerando que a Justiça do Distrito Federal extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em relação à executada insolvente UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, declarou prejudicado o pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico da referida executada, e determinou, ainda, sua exclusão da autuação. Na mesma oportunidade, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, sob pena de suspensão, arquivamento provisório ou extinção do cumprimento de sentença. Decisão interlocutória agravada: Em decisão interlocutória proferida no processo originário (evento 348, DECDESPA1), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas deferiu o pedido da parte exequente para realização de buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, à exceção daqueles já utilizados e condicionou a medida à indicação nominal dos sistemas a serem consultados, ao recolhimento das custas correspondentes e à apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito. Determinou, ainda, que, cumpridas as providências, fossem realizadas buscas de bens e valores da parte executada, iniciando-se pelo SISBAJUD, inclusive mediante utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, até o limite do valor exequendo, seguindo-se, em caso de resultado infrutífero ou insuficiente, pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERP, CNIB, SNIPER e INFOSEG, além de outras providências executivas expressamente discriminadas no pronunciamento judicial. Agravo de instrumento: Inconformada com a decisão interlocutória, a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1) e, em suas razões recursais, sustenta que a determinação de bloqueio de seus ativos financeiros é incompatível com o anterior pronunciamento judicial que declarou prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica destinado ao reconhecimento de grupo econômico. Argumenta que constitui pessoa jurídica distinta daquela originalmente obrigada, dotada de autonomia jurídica, administrativa e patrimonial, razão pela qual seu patrimônio não pode ser alcançado sem prévia decisão que reconheça a extensão da responsabilidade executiva, mediante observância dos arts. 133 a 137 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não foram demonstrados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outros requisitos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a simples utilização comum da marca “Unimed” e a existência de sistema de intercâmbio entre as cooperativas não são suficientes para autorizar, automaticamente, a constrição do patrimônio da agravante. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida e impedir o prosseguimento dos atos constritivos sobre seu patrimônio até o julgamento do recurso. É o relatório. DECIDO. 1) Admissibilidade recursal: O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é 1) próprio (art. 1.015, CPC); 2) é tempestivo; 3) a parte agravante tem legitimidade e interesse recursal; 4) o preparo foi devidamente recolhido; e, por fim, 5) houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória agravada. Sendo assim, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. 2) Pedido de urgência formulado no Agravo de Instrumento (art. 1.019, CPC): Conforme exposto, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Quanto a tal providência liminar prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, eis o magistério de Marinoni ET AL: O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 949/950). Pois bem. A partir de um juízo de cognição meramente sumária e não exauriente (próprio para esta fase de gênese do processo), verifico que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser DEFERIDO. 3) Fundamentação: No caso concreto, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo pretendido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a controvérsia decorre da possibilidade de prosseguimento de atos executivos e constritivos em face da UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, após o juízo de origem ter declarado prejudicado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado para reconhecimento de grupo econômico da executada UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (evento 337, DECDESPA1). Na decisão ora agravada, foram deferidas buscas patrimoniais contra a parte executada, inclusive mediante SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”, seguindo-se, em caso de resultado infrutífero ou insuficiente, pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERP, CNIB, SNIPER e INFOSEG. Nesse contexto, revela-se plausível, ao menos nesta análise inicial, a alegação da agravante de submissão a atos de constrição patrimonial sem que tenha havido prévia definição judicial acerca da extensão de sua responsabilidade na fase executiva. A questão assume especial relevância porque o art. 513, § 5º, do CPC estabelece que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. Além disso, os arts. 133 a 137 do mesmo diploma processual disciplinam procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, justamente com a finalidade de assegurar contraditório e ampla defesa àquele cujo patrimônio se pretende alcançar por extensão da responsabilidade. No âmbito específico do Sistema Unimed, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou controvérsia semelhante e decidiu que, embora exista orientação que reconheça a responsabilidade solidária entre cooperativas integrantes do sistema em determinadas relações de consumo, essa circunstância não autoriza, por si só, o redirecionamento do cumprimento de sentença contra cooperativa que não participou da fase de conhecimento sem a observância do procedimento adequado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Grifei. No presente caso, a particularidade reside precisamente no fato de que o pedido de desconsideração formulado no cumprimento de sentença foi declarado prejudicado, ao passo que, posteriormente, foram autorizadas providências executivas suscetíveis de atingir diretamente o patrimônio da agravante. Essa circunstância, ao menos em sede de cognição não exauriente, recomenda cautela quanto à imediata efetivação das medidas constritivas, até que seja possível examinar, com maior profundidade, se a UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL participou da formação do título executivo ou se sua inclusão decorreu de redirecionamento posterior da execução. Ressalto que esta análise não importa reconhecimento definitivo da ilegitimidade da agravante, tampouco afasta, desde logo, eventual responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do Sistema Unimed. Trata-se apenas de verificar, para fins de tutela recursal, se há plausibilidade suficiente na tese de que a constrição patrimonial seja efetivada sem prévia definição da responsabilidade executiva da recorrente. O perigo de dano também se mostra presente, porquanto a decisão agravada autoriza expressamente pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante utilização da ferramenta “teimosinha”, providência que pode resultar em bloqueios sucessivos de valores existentes em nome da agravante até o limite do débito executado. A imediata realização dessas medidas, antes da definição acerca da regularidade do direcionamento da execução, possui potencial de produzir constrição patrimonial relevante. Por outro lado, a suspensão temporária dos atos executivos de natureza constritiva mostra-se reversível, pois, caso ao final seja reconhecida a regularidade da execução em face da agravante, as diligências de pesquisa e bloqueio poderão ser retomadas. Assim, nesta fase de cognição sumária, verifico suficientemente demonstradas a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual se mostra adequada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4) Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto às medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da agravante UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, até ulterior deliberação. Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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