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2026-09-16 · TJSP
Processo 0017760-89.2026.8.26.0053 (processo principal 1037386-48.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - Eduardo de Alkmim - Fls. 125/128: com vistas a se observar o princípio do contraditório, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, pelo portal eletrônico, a fim de que, no prazo de 30 dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 127/128); observando-se o quanto restou decidido às fls. 111/113. Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: CAROLINA DA COSTA ANDRADE (OAB 515315/SP)
2026-08-25 · TJSP
Processo 0017760-89.2026.8.26.0053 (processo principal 1037386-48.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - Eduardo de Alkmim - Vistos. Tratam-de de impugnações ao cumprimento de sentença promovido por Eduardo de Alkmim visando à satisfação de verba honorária sucumbencial fixada nos autos principais em que as partes divergem sobre o excesso de execução. Fls. 98/99 e 107/108: A sentença exequenda condenou Estado e Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sem estabelecer proporção específica entre os litisconsortes. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 87, §2º, do CPC, segundo o qual, ausente distribuição expressa da responsabilidade, os vencidos respondem solidariamente pelas despesas e honorários. Assim, assiste ao credor a faculdade de direcionar a cobrança contra qualquer dos devedores solidários, total ou parcialmente, sem prejuízo do direito regressivo entre os corresponsáveis. Além disso, a impugnação não veio acompanhada de memória discriminada apta a demonstrar, de forma técnica, eventual excesso de execução. Logo, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ressalte-se, por fim, ao requerer a expedição do RPV o exequente deverá solicitar a totalidade do crédito em relação a um ou outro devedor e não a emissão de dois RPVs sobre a totalidade do crédito para evitar o recebimento do débito em duplicidade. Fls. 71/76, 90/97: Impugnação do Município de São Paulo A impugnação merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 85, §16, do CPC, os honorários fixados em quantia certa são corrigidos monetariamente a partir da data de seu arbitramento. No caso concreto, a verba honorária originária foi fixada na sentença. Posteriormente, houve majorações sucessivas em grau recursal. Embora os honorários recursais possuam natureza acessória em relação à verba originária, cada majoração constitui acréscimo quantitativo definido em momento processual próprio, com valor determinado apenas quando proferida a respectiva decisão. Desse modo, não é juridicamente adequada a incidência de correção monetária (que deverá ser realizada pelo IPCA-E) sobre as parcelas acrescidas em período anterior ao respectivo arbitramento. Assim: o valor fixado na sentença observa como termo inicial a data da sentença; a majoração determinada pelo TJSP deve ser atualizada a partir da publicação do respectivo acórdão; a majoração determinada pelo STJ deve ser atualizada a partir da publicação da decisão que a fixou. Por outro lado, não procede a alegação relativa à aplicação imediata do IPCA previsto na EC nº 136/2025 ao período anterior à expedição do requisitório. A redação invocada pelo Município refere-se expressamente à atualização dos requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, não alcançando a fase anterior de formação e liquidação do crédito. Assim, até a expedição da RPV ou do precatório, permanece aplicável o regime de atualização incidente sobre a condenação nos termos da legislação e da orientação constitucional vigente. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo MSP para reconhecer o excesso de execução nos termos supramencionados (o valor fixado na sentença observa como termo inicial a data da sentença; a majoração determinada pelo TJSP deve ser atualizada a partir da publicação do respectivo acórdão; a majoração determinada pelo STJ deve ser atualizada a partir da publicação da decisão que a fixou; o índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E, vez que a Selic inclui juros em seu cômputo, indevidos até o momento) Prossiga-se com a execução. Int. - ADV: CAROLINA DA COSTA ANDRADE (OAB 515315/SP)